O contrato de trabalho é a denominação que a lei brasileira dá à relação jurídica entre empregado e empregador, é um instrumento de natureza privada, com a finalidade de proporcionar garantias recíprocas do objeto acordado. Se a relação de trabalho é um negócio jurídico que se insere no âmbito da autonomia privada, logo, a sua natureza é contratual.
O art. 442, caput da CLT, determina que o contrato de trabalho é o pacto mediante o qual alguém se compromete ao cumprimento de ordens para uma atividade predeterminada mediante pagamento de salário. Será possível entender que contrato de trabalho e relação de trabalho são expressões diferentes de uma mesma e única realidade: o vínculo entre empregado e empregador.
Existem leis que definem separadamente contrato de trabalho e relação de emprego para mostrar que a diferença entre ambos está na forma pela qual o vínculo nasce e para equiparar os efeitos do contrato e da relação de emprego. São as leis do México e da Argentina. Já a lei brasileira não tem essa dupla definição, porém equipara o contrato à relação de emprego.
O contrato de trabalho tem natureza tipicamente contratual, pois exprime o ajuste livre de vontade entre as partes e não uma obrigação legal, pois ninguém é obrigado por lei a trabalhar nem prestar serviço a outra pessoa contra a sua vontade. O contrato de trabalho individual de trabalho pode ser constituído de forma tácita ou expressa. A forma expressa pode ser verbal ou escrita. Quanto ao tempo de duração, pode ser determinado ou indeterminado, sendo que o mesmo rescinde mediante a extinção do vínculo.
Tácita é a constituição do contrato de trabalho sem a exteriorização da vontade. Surge o vínculo de forma espontânea, com a prática de atos que levam à caracterização do trabalho contínuo, subordinado e remunerado. A expressa, quando as partes, de forma inequívoca e literal, manifestam a sua vontade, ou seja, o empregado oferece a sua atividade laboral e o empregador, o desejo de contratá-lo. O modo expresso é quando temos a exteriorização de vontade das partes.
O art. 442 da CLT
Estabelece que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondendo à relação de emprego. (CLT, art. 442).
O contrato de trabalho se diferencia do contrato da sociedade principalmente pela inexistência do elemento affectio societatis, ou seja, o interesse dos sócios para a realização de um mesmo fim, na colaboração entre eles para alcançar um objetivo comum. Diferencia-se da parceria, pois este não existe subordinação.
Seu objeto é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante pagamento de salário. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador. Não é obrigado nível de escolaridade ou profissionalização.
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por Colunista Portal - Educação
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