Elementos de um contrato de trabalho são pressupostos ou requisitos legais que, quando agrupados, formam a relação jurídica entre empregado e empregador. Para firmar um contrato de trabalho o agente precisa ser capaz, ou seja, que tenha poderes para agir. A capacidade para o trabalho é a partir de 14 anos de idade. Nenhuma criança abaixo desta idade poderá trabalhar e, mesmo assim, somente na condição de aprendiz. A partir dos 16 anos a criança poderá ser empregada, mesmo assim com limitações grandes à sua capacidade, como proibição de trabalho noturno, de ambientes inadequados à sua formação, como bares. A partir dos 18 anos poderá trabalhar normalmente.
Esta classificação por idade aproxima-se muito da classificação de capacidade civil, que descreve que o ser humano é absolutamente incapaz até seus 16 anos, e todos os seus atos nulos perante o direito, tendo que ser representado por seus responsáveis. Entre 16 e 18 serão consideradas relativamente capazes, ou seja, seus atos são anuláveis, precisando da assistência de seus responsáveis para tudo o que fazem, e a partir dos 18 plenamente capazes para todos os atos.
O trabalho deve ser prestado com continuidade, pois aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. O contrato de trabalho é um contrato de duração sucessiva. Certos contratos exaurem-se com uma única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que, entregue a coisa e pago o preço, há o término da relação obrigacional. No contrato de trabalho não é isso que ocorre, pois há um trato sucessivo na relação entre as partes, que perdura no tempo. A continuidade é da relação jurídica, da prestação de serviços.
O objeto tem que ser lícito e possível, ou seja, o objeto do contrato deve ser possível de ser feito e seu objeto não pode ser contra a lei, como o trabalho de matador de aluguel. O trabalho não pode ser eventual ou temporário, pois o trabalho eventual não cria vínculo empregatício; deve realizar a tarefa ele mesmo, não poderá agenciar trabalho, terceirizar o seu próprio ofício, pois o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. Não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa.
O empregado somente poderá ser pessoa física, pois não existe contrato de trabalho em que o trabalhador seja pessoa jurídica, podendo ocorrer, no caso, locação de serviços, empreitada, etc. A locação de serviços é regida pelo Código Civil em seu art. 593. É um contrato pelo qual o locador compromete-se a prestar certos serviços, sendo que a outra parte, no caso o locatário, obriga-se a remunerar. O primeiro posssui uma obrigação de fazer, a qual se contrapõe a uma obrigação de dar, por parte do segundo.
E a empreitada é um contrato em que uma das partes se propõe a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante remuneração determinada ou proporcional ao serviço executado, seu objetivo é a entrega de uma obra mediante o pagamento de um preço. Na empreitada, os serviços são braçais e na locação de serviços, os serviços são mais intelectuais. O empreiteiro é um profissional que geralmente possui uma equipe de trabalhadores que são seus empregados.
O trabalho tem que ser remunerado, pois só assim justifica a proteção oferecida pela lei para aquele que precisa de sua proteção. Se não for dessa forma, o trabalho é voluntário e não gera proteção trabalhista. Então, não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador e tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços prestados. Aqueles religiosos que levam conforto aos pacientes de um hospital não são empregados da Igreja, porque os serviços por eles prestados são gratuitos. A lei nº 9.608, de 1998, estabelece em seu art. 1º § único:
Que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
O art. 1º dispõe que serviço voluntário é a atividade não remunerada. O contrato de trabalho é oneroso. Se não há remuneração, inexiste vínculo de emprego. (Lei 9.608/1998, art. 1°, § único).
O empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe; entretanto, o filho é dependente economicamente do pai, mas não é seu empregado. A subordinação técnica dá-se pelo fato de o empregado depender tecnicamente do empregador, que determina as diretrizes técnicas da produção, porém aqueles altos empregados ou empregados especializados muitas vezes não dependem do empregador, mas, ao contrário, o empregador é que deles depende.
A dependência social diz respeito ao fato de que o contrato de trabalho se funda em uma condição social das partes, sendo que as leis devem ser editadas para regular as referidas questões sociais pertinentes às partes envolvidas; o empregado, por ser o ente mais fraco da relação, como já vimos, deve ser socialmente protegido.
A subordinação pode ser hierárquica, pelo fato de o empregado se achar inserido na empresa que é dirigida e organizada pelo empregador, devendo respeitar suas determinações. A subordinação jurídica é verificada na situação contratual e legal pela qual o empregado deve obedecer às ordens do empregador, que é a teoria mais aceita.
O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Sendo assim, podemos afirmar que o contrato nasce quando presentes os seus elementos ou requisitos legais, quer seja tácito ou expresso.
Mas ao assinar o contrato de trabalho o empregado deve estar consciente para o contrato ter validade, não assinar o contrato bêbado ou forçosamente, pois caso um pressuposto seja ignorado, ou mal feito, o contrato poderá ser nulo ou anulável, ou seja, firmar contrato com menores de 14 anos, por exemplo, são típicos exemplos de contratos de trabalho nulos.
Como vimos, é importante existir esses requisitos: Continuidade, Onerosidade, Alteridade, Personalidade e Subordinação. Sendo o trabalho, prestado com continuidade, oneroso, devendo ser realizado com certa e determinada pessoa e não existindo risco para o empregado, pois o empregador, por natureza, assume os riscos da sua atividade ao empregado. Assume tanto nos resultados positivos, que são os lucros, como os negativos, os prejuízos.
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por Colunista Portal - Educação
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