Alteração, Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho - Alteração Bilateral

A regra para a alteração do contrato de trabalho é o mútuo consentimento
A regra para a alteração do contrato de trabalho é o mútuo consentimento

Administração e Gestão

18/05/2015

A regra para a alteração do contrato de trabalho é o mútuo consentimento. Isso decorre do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e está expressamente consignado no caput do art. 468 da CLT.

Art. 468. -
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Conforme se constata, para a alteração do contrato de trabalho, além do mútuo consentimento, exige-se a inexistência de prejuízo em relação ao empregado. Assim, se a alteração contratual prejudicar o trabalhador, ela será nula, conforme orientação do art. 9º da CLT.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

No entanto, o mútuo consentimento não é uma regra absoluta na alteração do contrato de trabalho. Ele também pode ser alterado unilateralmente pelo empregador, em função do seu poder de direção, conhecido como jus variandi.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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