Alteração, Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho - Transferência de Empregados

A transferência do empregado só pode ser feita com a sua concordância
A transferência do empregado só pode ser feita com a sua concordância

Administração e Gestão

18/05/2015

Por regra, a transferência do empregado só pode ser feita com a sua concordância, conforme determinação contida no caput do art. 469 da CLT:

Art. 469. - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
No entanto, existem exceções previstas nos parágrafos do citado artigo, conforme veremos a seguir.

Art. 469. […]

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Para que se efetive a transferência no caso do parágrafo 1º, é preciso à comprovação da necessidade, conforme orientação da súmula n.º 43 do TST:

Transferência - Necessidade do Serviço.
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Antes de encerrar, é importante mencionar que não pode ser transferido o dirigente sindical, nos termos do art. 543 da CLT:
Art. 543. - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Saúde

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