O risco de dupla função ao motorista de transporte coletivo
O Risco de dupla função ao Motorista de Transporte Coletivo
Administração e Gestão
01/08/2015
Prezados,
Desde já saliento que o exercício de dirigir e cobrar passagem compromete a segurança dos passageiros, do motorista, dos pedestres, dos demais motoristas que circulam nas vias além de atrapalhar o andamento da viagem. Essa questão de destinar uma função que não é de competência do motorista independente do tamanho do veículo, além de retirar o emprego de outras pessoas não é devidamente remunerada a quem recebe o acréscimo de função podendo ser interpretado como desvio funcional.
Também, essa questão de dirigir e cobrar passagem vai contra as normas de circulação e conduta definidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/2007) onde estabelece que:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Nas normas do Contran e Denatran cita-se o que é definido por: Tempo de Reação. Esse tempo de reação é comprometido quando dirige e cobra ao mesmo tempo podendo aumentar e causar transtornos internos (aos passageiros) ou externos (aos demais motoristas e pedestres). Onde escrevi como transtorno leia-se acidentes.
Também, o ato e dirigir e cobrar passagem faz com que os condutores dirigem com uma ou nenhuma mão ao volante sem contar que grande parte dos veículos do transporte coletivo não possuem câmbio automático e esse ato de cobrar e dirigir tira ou até retira a atenção do motorista ao dirigir.
Além de desviar a atenção do motorista colocando a vida em risco de todos, tal medida ocasiona em sobrecarga e fadiga ao motorista resultando em baixas (afastamentos por atestado médico), indenizações por más condições de trabalho e demais transtornos e risco de vida.
Essa moda de dar dupla função ao motorista torna-se ilegal perante a lei máxima que rege o trânsito e transporte em todo país.
Para resolver o problema, sugiro:
a) Retornar com os cobradores, independente do tamanho do veículo e sistema de tarifação cumprindo-se a lei ou;
b) Reduzir a carga horária do motorista (pela metade) que exercer dupla função sem prejuízos aos motoristas (sem redução de benefícios, plano de saúde, salário) ou;
c) Realizar o pagamento ao motorista da seguinte forma (Salário+ Benefícios de motorista + salário e benefícios de cobrador) e também, dobrar proporcionalmente os períodos de descanso sem qualquer prejuízo ao motorista.
Assim, torna-se ilegal delegar a função de cobrador ao motorista perante a lei.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Guilherme Gonçalves Rodrigues
Técnico em Transporte e Trânsito formado pelo CEFET-MG, Licenciado e Habilitado em Música pela UNINCOR contra diversas metodologias de ensino e ações para o trânsito e mobilidade urbana. Mesmo assim, promovo a integração entre todas as áreas de especialização comprovando que o diferente, direto e objetivo não é errado no que é diferente do cenário atual.
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