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Processo de Licenciamento Ambiental e os Documentos Técnicos
Processo de Licenciamento Ambiental e os Documentos Técnicos
No processo é preciso a análise dos impactos ambientais do projeto
Biologia
08/01/2013
O processo de licenciamento envolve várias etapas que vão desde o pedido até a aquisição das licenças ambientais, sendo que todo o processo de licenciamento ambiental é de responsabilidade do empreendedor, que deverá providenciar todos os documentos, relatórios e estudos exigidos pelo órgão licenciador competente. A primeira etapa deste processo é quando o empreendedor identifica a categoria em que as atividades do seu empreendimento se enquadram, qual o tipo de licença deve ser solicitado e para qual órgão licenciador.
A partir daí o empreendedor se dirige ao órgão ambiental licenciador, que definirá os documentos, relatórios e estudos ambientais necessários para a abertura do processo de licenciamento. Dentre os documentos exigidos está o cadastro técnico de atividades, que se trata de um formulário com os dados do projeto, que deverá ser preenchido pelo empreendedor. Juntamente com este cadastro serão exigidos outros documentos, como as plantas do projeto e o programa das atividades do empreendimento.
Veja a seguir os documentos e estudos exigidos ao empreendedor, durante o procedimento do licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução 237/97:
a) certidão da Prefeitura Municipal, declarando a viabilidade logística e a conformidade da atividade com a legislação de uso do solo e, quando necessário, a autorização de supressão de vegetação;
b) outorga para o uso da água;
c) os estudos ambientes exigidos pelo órgão licenciador deverão ser organizados pelo empreendedor, que deverá contratar uma equipe técnica habilitada nas diferentes áreas de abrangência dos impactos da atividade. Cada profissional da equipe deverá realizar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Para finalizar esta etapa o empreendedor deverá publicar o requerimento da licença ambiental em jornais de divulgação pública, de acordo com a Resolução CONAMA 006/86. Segundo esta resolução a publicação de pedido de licença deverá ser realizada nas três etapas: pedido, renovação e concessão.
Na próxima etapa, o órgão ambiental fará a análise dos documentos, relatórios e estudos, realizando as vistorias técnicas, quando necessárias. Antes de concluir o parecer técnico, é realizada a audiência pública, conforme previsto na Resolução CONAMA 009/87. Durante a audiência pública representantes do Ministério Público e cidadãos poderão participar da avaliação do projeto pelo órgão ambiental e discutir suas opiniões a respeito. No entanto, o resultado final será decidido apenas pelo órgão ambiental.
Em caso de resultados não satisfatórios na realização do EIA/RIMA, o artigo 10, § 2º, da Resolução 237/97, permite um novo pedido de complementação pelo órgão ambiental. Após esse processo, o órgão ambiental deverá emitir o parecer técnico sobre as decisões referentes ao projeto e sua viabilidade ambiental:
“De acordo com o disposto na Lei 9605/98 (artigos 66 e 67), a omissão, afirmação falsa ou enganosa de informações referentes ao projeto de empreendimento utilizado para o processo de concessão de licença, caberá a penalidades ao funcionário público, que estará sujeito à pena de reclusão ou detenção de um a três anos, e multa”. (SÁNCHEZ, 2006).
Na última etapa a licença ambiental será concedida ou não, de acordo com o parecer do órgão ambiental, e os resultados deverão ser publicados pelo empreendedor em jornal de divulgação pública.
O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que utilizam recursos naturais, muitas vezes, é complexo e envolve a apresentação de uma série de documentos, relatórios e estudos. Lembre que tais documentos variam de acordo com o tipo de empreendimento e licença a ser concedida. Veja a seguir alguns dos documentos e relatórios exigidos:
a) Memorial descritivo do projeto – exigido juntamente com a apresentação do projeto do empreendimento, para a emissão do parecer técnico pelo órgão licenciador;
b) Avaliação ambiental inicial ou estudo preliminar – trata de uma análise preliminar sobre a viabilidade do projeto, exigido quando há dúvidas quanto aos impactos que o projeto potencialmente causará;
c) Plano de fechamento – deve ser apresentado ao órgão licenciador para solicitar a desativação do empreendimento;
d) Cadastros Técnicos: O IBAMA é o órgão responsável pelo gerenciamento do Cadastro Técnico Federal. O registro de Cadastro Técnico Federal é obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à defesa ambiental, a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos. As empresas de reparação de veículos que prestam serviços de ar condicionado automotivo devem se cadastrar. O cadastramento é gratuito e só pode ser feito pela Internet, no site http://www.ibama.gov.br/.
• Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – “para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” (Lei 7.804/89, artigo 17, §1°).
• Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – “para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora” (Lei 7.804/89, artigo 17, §2°).
e) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi criada pela Lei Federal 6.496, de 7 de dezembro de 1977, como resultado da mobilização da comunidade profissional da época. A ART identifica e estabelece os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia está sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. Todo o Conselho Regional disponibiliza um formulário de ART, bem como um manual para o seu preenchimento, que deverá ser realizado por cada profissional envolvido na execução do projeto. Veja em anexo a este módulo um formulário de ART do Conselho Regional de Biologia Região 3 (CRBio3). No entanto, para que o profissional possa atuar como responsável técnico em estudos de impacto ambiental é necessário que este esteja matriculado no respectivo Conselho Regional de sua área de atuação.
f) Plano de Controle Ambiental (PCA) – Resolução CONAMA 009/90 e 010/90 – Trata-se da exigência de apresentação do Plano de Controle Ambiental (PCA) para a obtenção da Licença de Instalação (LI) de atividades de extração mineral das classes I a IX (Decreto-Lei 227/67), o qual conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia (LP);
g) Relatório de Controle Ambiental (RCA) – Resolução CONAMA 010/90 – Exige a apresentação do Relatório de Controle Ambiental (RCA) para a obtenção da Licença Prévia (LP), no caso de dispensa de EIA-RIMA (art. 3º, parágrafo único), para atividade de extração mineral da classe II (Decreto-Lei 227/67);
h) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRA) – NBR 1303, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – Fixa diretrizes para a elaboração e apresentação de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRA) pelas atividades de mineração.
i) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – é o estudo mais completo que pode ser exigido durante o licenciamento ambiental. Trata de uma análise completa sobre todos os aspectos (biológico, físico, químico e socioeconômico) que podem ser afetados pelos impactos do projeto. Este estudo é realizado por uma equipe multidisciplinar, formada por diversos profissionais, que serão contratados pelo empreendedor.
De acordo com o art. 6º da Resolução Conama 237/97, o EIA deve ser composto obrigatoriamente por quatro seções:
1. Diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento: deve descrever e analisar as potencialidades dos meios físico, biológico e socioeconômico da área de influência do empreendimento, inferindo sobre a situação desses elementos antes e depois da implantação do projeto;
2. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas: contempla a previsão da magnitude e a interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes do empreendimento, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; o grau de reversibilidade desses impactos; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
3. Medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua eficiência avaliada a partir da implementação dos programas ambientais previstos para serem implementados durante a vigência da LI; e
4. Programa de acompanhamento e monitoramento: deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros.
j) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) – é o relatório que apresenta as conclusões do EIA. Este relatório servirá de base para a avaliação e parecer técnico do órgão ambiental e também para a discussão sobre o projeto durante a Audiência pública. Sendo assim, o RIMA deve ser redigido em linguagem acessível para ser compreendido por todo o público. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do art. 9º da Resolução Conama 01/86:
I. Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e sua compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e da operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas e a hipótese de sua não realização;
VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII. A recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Educação
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