O que é o PPRA - conhecendo a legislação

O PPRA representa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O PPRA representa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Biologia

23/12/2013


O PPRA representa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cujo objetivo principal é garantir a preservação da saúde do trabalhador, bem como sua integridade no ambiente laboral por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle.


Antecipação:

A antecipação é retratada como uma forma de prever riscos que venham a ocorrer no ambiente de trabalho e assim, promover medidas de controle preventivas, evitando, assim, que eles surjam.


Reconhecimento:

O reconhecimento está relacionado ao tipo de risco à saúde do trabalhador. Como por exemplo, se é um risco físico ou biológico. Nesse caso, é necessário um vasto conhecimento pelo profissional para que possa caracterizá-lo corretamente e assim, poder acionar as medidas de controle necessárias.


Avaliação:

Um aspecto de grande importância é a avaliação dos riscos. Conhecido o tipo de risco, é necessário que haja uma avaliação criteriosa da extensão desse risco na saúde do trabalhador.

Nesse aspecto, quase sempre são utilizados os limites de exposição ocupacional recomendados (OELs). Esses limites nunca podem ser ultrapassados.


Controle:

O controle é a etapa final do trabalho do profissional da área. Por meio desse aspecto é possível minimizar a médio e em longo prazo os danos à saúde do trabalhador, por meio das medidas de controle.

Para que sejam implantadas as medidas de controle pertinentes, são necessárias constantes avaliações no ambiente de trabalho. A implantação de medidas de controle segue uma ordem hierárquica e varia de acordo com o tipo de risco e a intensidade do dano determinado na etapa de avaliação periódica dos riscos.

Esse programa também apresenta objetivos complementares como:

• Criar uma consciência de prevenção nos trabalhadores, bem como nos empresários;


• Promover a eliminação ou redução de improvisos;


• Promover uma consciência da existência dos riscos no ambiente de trabalho;


• Treinamento.

O PPRA trata-se de uma exigência do Ministério do Trabalho para todas as empresas que contratam empregados. A elaboração e implantação de um PPRA são regulamentadas pela Norma Regulamentadora nº 9, cuja existência jurídica é garantida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e por diversos outros documentos legais, que serão mostrados a seguir:


• CLT

O Capítulo V do Título II da CLT garante em seus artigos a Segurança e a Medicina do Trabalho. De acordo com o exposto nesta legislação, as atividades relacionadas à segurança e à medicina do trabalho em todo o território nacional são realizadas por órgão de âmbito nacional competente. Todos (empresas e funcionários) devem estar engajados no cumprimento das normas de segurança impostas.

Esse capítulo estabelece também que qualquer estabelecimento, para que possa vir a funcionar, necessita passar por processos de inspeção e aprovação, que são realizados por autoridade competente da região. Todas essas informações são reunidas em um documento denominado de laudo técnico. Qualquer irregularidade encontrada é passível de interdição do estabelecimento.

O Ministério do Trabalho obriga qualquer estabelecimento a constituir uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), cabendo penalidades a quem não acatar as exigências impostas. Estabelece também, que toda empresa deve fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual, de acordo com as atividades a que estão expostos. Estabelece, ainda, que devem ser fornecidos equipamentos de proteção coletivos, quando pertinentes às atividades no espaço ocupacional.

Outras medidas fornecidas são: monitoramento da iluminação do local de trabalho; garantia do conforto térmico; garantia da segurança das edificações, das instalações elétricas e das máquinas e equipamentos; formas corretas de manuseio e armazenagem de materiais no local de trabalho.

Outra questão prevista neste capítulo é a relação de atividades consideradas insalubres ao trabalhador. E nesse capítulo também está expresso a necessidade de um monitoramento da saúde do trabalhador por meio dos exames admissionais, demissionais e periódicos.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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por Colunista Portal - Dia A Dia e Estética

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