As organizações de terceiro setor no Brasil vem enfrentando problemas
Contabilidade e Finanças
06/12/2011
INTRODUÇÃO
As organizações de terceiro setor no Brasil vem, em sua maioria, enfrentando problemas de captação de recursos. Uma das razões para isso, é a grande quantidade de organizações que se encontram hoje na sociedade.
Entender o que é terceiro setor, qual a sua área de atuação e como faz para conseguir captar recursos para a sua sustentação é fundamental para que ela continue com suas atividades na sociedade.
Como a “disputa” por busca de recursos neste setor é alta entender todas as alternativas que existem é essencial para que a organização e nesse sentido vamos explorar um segmento pouco utilizado pelas organizações: as doações que possuem incentivos fiscais.
As dificuldades econômicas que o mercado passa, serve como “desculpa” para se eximirem de doar recursos para as organizações, sendo assim, entender e saber mostrar aos empresários que suas doações podem ser completamente compensadas no pagamento de impostos pode estimulá-los a serem mais ativos nas contribuições.
2 – O TERCEIRO SETOR
Para Chiavenato (2000, p. 44), as organizações são unidades sociais que se formam, a fim de atingir objetivos específicos. Para ele, (2000, p. 45), “dentro das organizações existem aquelas moldadas explicitamente para atingir objetivos de lucro como meio de se auto sustentarem pelo excedente de resultados financeiros e de proporcionarem retorno de investimentos ou de capital, como também existem organizações que não incluem obrigatoriamente o lucro com um de seus objetivos principais”. Quando se parte então para se dizer o que é Terceiro Setor, deve se entender que é a denominação adotada para as organizações privadas de iniciativa voluntária, sem fins lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas.
A presença deste tipo de organização no Brasil é ampla e diversificada, constituída principalmente por ONGs (organizações não governamentais), fundações de direito privado, entidades religiosas, associações culturais, educacionais. Essas organizações variam em tamanho, quantidade disponível de recursos, objetivo e forma de atuação.
Isso se deve pelo fato deste tipo de organização não ser algo tão novo no Brasil. Ligadas inicialmente por ações promovidas pela igreja, com o fim de ajudar os mais necessitados, acabou se tornando um serviço de assistência paralela às organizações estatais. Com isso, diversas áreas da sociedade que inicialmente dependiam de ações do governo, começaram a se organizar para buscar alcançar os anseios que o seu meio pretendia. Uma característica marcante deste movimento foi emergir de ações populares que tinham algo em comum.
Assim, as donas de casas se uniram e formaram as “liga das donas de casa”, os cristãos se organizam para combaterem a fome e o uso de drogas, por exemplo. Outros se juntam porque gostam de animais e fundam a associação protetora dos animais, e assim por diante.
Para Albuquerque (2006, p. 19), as organizações que compõem o terceiro setor têm características comuns quando:
• Fazem contraponto às ações do governo: os bens de serviços públicos resultam da atuação do Estado e também da multiplicação de várias iniciativas particulares;
• Fazem contraponto às ações de mercado: abrem campo dos interesses coletivos para a iniciativa individual;
• Dão maior dimensão aos elementos que as compõem: realçam o valor tanto político quanto econômico das ações voluntárias sem fins lucrativos;
Projetam uma visão integradora da vida pública: enfatizam a complementação entre ações públicas e privadas.
É importante ressaltar, porém, que há diversos tipos de divergências entre as organizações do terceiro setor, principalmente, segundo Andrade (2002), no que diz respeito a valores, opiniões e posições sobre os mais diversos temas.
As organizações do terceiro setor podem, então, ser definidas como um conjunto de ações que partem, em principio, de anseios da própria sociedade que buscam o mesmo objetivo e agem em paralelo ao poder público e ao mercado.
Esse paralelismo não pode ser enxergado como se fosse totalmente à parte, já que, essas organizações precisam sobreviver e para sobreviver é preciso recursos e, tanto o poder público, quanto o mercado, são grandes investidores, seja por parte de dele mesmo, como no caso do mercado, ou por conceder incentivos aos que cooperam com as organizações do terceiro setor, como no caso do poder público. Há de se ressaltar que o poder público pode ainda contribuir ele mesmo, como em muitas parcerias que vemos entre ministérios do governo e ONGs.
O poder público vê nas organizações de Terceiro Setor uma forma de “ajuda” para determinados serviços que tinham que ser prestados por ele. Sendo assim, concede benefícios tanto às organizações quanto a quem coopera com ela.
De posse destes recursos as organizações podem se planejar e buscar executar com propriedade o que se propõem a fazer.
Existem diversas formas destes recursos chegarem às organizações e vamos analisar neste artigo algumas formas de captação de recursos à disposição.
3 – CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O TERCEIRO SETOR
Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas pelas organizações de terceiro setor, entre elas podemos destacar: venda de produtos, organização de eventos, produção de materiais, entre outras. Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, há uma outra opção que pode ser muito útil para as organizações que souberem explorá-las: as doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas e patrocínios.
Como foi dito, apesar das organizações de terceiro setor não estarem vinculadas nem ao mercado nem ao poder público, elas necessitam destes para obter a parte mais significativa de seus recursos, já que tanto as doações, quanto os patrocínios virão por parte destes.
Já sabendo que o poder público não dispõe de recursos suficientes para toda a demanda existente no país, a ida ao mercado pode ser a melhor solução.
Como o universo de organizações do terceiro setor são enormes e o número de empresários dispostos a contribuir não é do mesmo tamanho, é preciso ter em mente que, na maioria das vezes, o empresário quando resolve doar, o faz para entidades que fazem ações no qual ele é afim. Usar as estratégias certas, então, é fundamental para se ter sucesso nessa investida.
Primeiramente, ninguém dá dinheiro (de forma substancial) para quem não conhece, para quem não confia ou a quem não faz parte de seu círculo de relacionamento. Ocorre que, as organizações do terceiro setor estão buscando recursos de forma errada, sem planejamento e acreditando simplesmente que “a causa” é suficientemente forte para convencer a sociedade de que é preciso “participar”. Às vezes pode até funcionar, mas geralmente não é assim que ocorre.
Uma estratégia que as organizações podem ter é saber identificar os tipos de captação de recursos que existem e saber explorar as suas opções.
As principais formas de captação de recursos são: doação, subvenções sociais, auxílios, incentivos fiscais e patrocínios.
As subvenções sociais são concedidas às entidades sem fins lucrativos que prestarem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, de forma suplementar aos recursos de origem privada.
Já os auxílios consistem em dotações derivadas da Lei do Orçamento que constituem transferência de capital para investimento, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
As entidades sem fins lucrativos precisam preencher alguns requisitos para gozar do auxílio, dentre os quais:
a) ser entidade de atendimento direto e gratuito ao público, voltada ao ensino especial, ou representativas da comunidade escolar, das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, ou ainda unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
b) ser cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente;
c) direcionar-se para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas.
Como doação e incentivos fiscais estão intimamente ligada, serão analisadas no tópico seguinte.
4 – DOAÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS
Podemos conceituar doação como sendo um ato voluntário de transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor das organizações de terceiro setor, para a execução do programa, projeto ou ação a que se propõe.
Aqui se faz uma diferenciação com o patrocínio, que será abordado mais a frente, já que o investidor quando faz uma doação, não pode utilizar publicidade paga para divulgá-la.
No âmbito dos patrocínios, vemos muitas empresas hoje no mercado que já investem em organização do terceiro setor para poderem usar a marca da instituição junto ao seu público.
Sendo assim, é possível se pensar que é mais fácil, então, conseguir patrocínios do que doações.
São caminhos diferentes, já que são conceitos que podem caminhar muito próximos quando tratamos de organizações de porte menor. Uma organização deste tipo pode conseguir um doador regular, mas seria complicado não deixar o doador usar a imagem da organização em uma eventual publicidade. Diante do conceito, essas doações são então patrocínios. Mas não é o que se vê na prática. As organizações, por não disporem de muitos interessados, acabam por permitir o uso de sua marca sem um contrato de patrocínio.
Mas é possível sim, buscar doadores no mercado e oferecer outras formas de compensação além da publicidade. Isso pode ser feito através dos incentivos fiscais oferecidos pelo governo para os doadores.
É necessário que a organização estude bem a legislação vigente no país que trata dos incentivos, pois, apesar de limitada, a lei pode ajudar diversas organizações.
Vamos apresentar um resumo das principais leis de incentivo fiscais e que tipos de organizações podem se beneficiar delas, para que se abra um leque de opção, já que hoje muitas organizações ainda não descobriram.
É necessário ressaltar primeiramente que as doações podem partir de duas fontes: pessoas físicas e pessoas jurídicas. Temos de analisá-las em separado.
INCENTIVO FISCAL PARA DOADORES PESSOA FÍSICA
Os incentivos permitidos para as pessoas físicas é bem restrito, se limitando somente a doações para os Fundos de Direito da Criança e ao Adolescente, tanto em âmbito nacional, quanto estadual e municipal.
O incentivo consiste deduzir do imposto de renda devido as doações realizadas no ano calendário até um limite de 6%. É importante ressaltar que só quem faz a declaração completa é que pode usufruir deste beneficio.
Muitas organizações, principalmente as municipais se omitem para este incentivo. Creches, instituições culturais, projetos de inclusão digital, de combate às drogas e outros que trabalham com crianças e adolescentes, têm direto de receber doações e fornecer recibos para as pessoas físicas.
As organizações devem propor ações de informações onde, passe para as pessoas que se enquadram nesse perfil, as vantagens de se fazer essa doação. Em via de regra, essa doação não implica em “tirar dinheiro do bolso” do contribuinte, já que tudo que ele doar, até 6% do montante a ser pago, pode ser doado.
Para se ter uma idéia uma pessoa que ganha dois mil reais mensais, tem de declarar ao fim do ano R$ 252,77, sendo assim, poderia doar R$ 15,12; já uma pessoa que ganha 4 mil reais por mês, deverá declarar um total R$ 3.544,56, podendo doar R$ 212,64, o que já é um valor mais considerável. (Base de calculo feito no site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br)
Uma campanha de incentivo a doação mostrando essa realidade pode levar a organização a conseguir muitos doadores, pois muitos contribuintes preferem dar dinheiro para algo que estão vendo do que dar para o governo. É um dinheiro extra que pode ser de muita valia para as organizações que dispõem de poucos recursos.
INCENTIVOS FISCAIS PARA DOADORES PESSOAS JURÍDICAS
Lei Rouanet
A Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91) é o principal meio legal para financiar as atividades culturais e artísticas do país, possibilitando a utilização de incentivos fiscais por pessoas físicas e jurídicas. Trata-se de um incentivo à cultura, que podem incluir:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII – humanidades; e
IV – rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Ressalta-se, porém, que os incentivos criados pela lei Rouanet são destinados a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, ou seja, fica vedada a doação para incentivar obras, produtos ou eventos destinados a circuitos privados ou a coleções particulares.
Ainda de acordo com a lei, podem ser realizados investimentos culturais nas formas de doação ou patrocínio, com dedução no imposto de renda.
Conforme esclarece a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, patrocínio é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais. Ao patrocinador é permitido divulgar sua marca e obter uma parte do produto cultural.
A doação é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução do programa, projeto ou ação cultural aprovado pelo Ministério da Cultura. O investidor não pode utilizar publicidade paga para divulgar a doação, nem exigir gratuitamente parte do produto cultural.
Desta forma, a doação é feita pela mera liberalidade, quando não se espera publicidade como contrapartida. Já o patrocínio, ao contrário, tem finalidade promocional, objetivando-se a propagação da imagem ou da marca do patrocinador.
Vale alertar que a doação ou o patrocínio não poderá ser efetuado a pessoa física ou jurídica vinculada ao doador. Nesse sentido, são considerados vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
A vantagem para a pessoa jurídica é que ela poderá se beneficiar do incentivo fiscal relativo à lei Rouanet quando efetuar doações ou patrocínios até o limite máximo de 4% do valor do Imposto de Renda devido. Na hipótese de patrocínio, poderá deduzir do Imposto devido 30% do investimento e, na hipótese de doação, deduzirá 40% do valor investido. Além disso, o valor da doação ou patrocínio de pessoa jurídica poderá ser abatido como despesa operacional.
Em alguns casos a dedução poderá ser de 100% do valor do investimento cultural, conforme dispõe a Lei no 9.874/99, que alterou dispositivos da lei Rouanet. O objetivo da alteração foi estimular prioritariamente alguns segmentos artístico-culturais (artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; circulação de exposições de artes plásticas; doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus). Nesse caso, o valor da doação ou patrocínio de pessoa jurídica não poderá ser considerado despesa operacional para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A lei é um tanto complicada, sendo necessária a ajuda de um contador para fazer os cálculos, mas não impede que as organizações que trabalhem no segmento definido nela, a utilizem para obter mais recursos.
Em empresas municipais, em que o alcance das organizações é bem fácil, montar estratégias que mostrem a elas as vantagens oferecidas pela lei, pode facilitar a negociação para se conseguir algum valor.
Lei das OSCIPs
A lei no 9.790/99 trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como OSCIPs. Entidades que são assim qualificadas passam a ter uma nova forma de relacionamento com o governo, seja na esfera municipal, estadual ou federal, por meio de um termo de parceria, instrumento que visa à formação de vínculo de cooperação entre as partes para a execução das atividades de interesse público.
As vantagens que as organizações que são detentoras da qualificação como OSCIP poderão ser as seguintes: possibilidade de receber doações de empresas (que declaram seus rendimentos com base no lucro real), dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional; possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; possibilidade de remunerar os dirigentes; possibilidade de firmar Termo de Parceria com o Poder Público; possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Receita Federal; possibilidade de atuar no ramo do microcrédito, com taxas de juros de mercado, sem infringir a lei da usura (12% ao ano).
Um fato novo que surge para estas organizações é a possibilidade de receber bens que estão nos depósitos da Receita Federal. A apreensão de mercadorias contrabandeada é muito alta e se pode ver no site da Receita Federal eu os depósitos estão cheios. Se informar e conseguir estas doações ajudaria e muito as organizações, já que representaria além de uma melhora os bens da organização, representa economia dos recursos já arrecadados, podendo estes ser usados na área fim da organização.
CONCLUSÃO
As organizações do terceiro setor no Brasil tem se difundido e aumentado consideravelmente. É notório que as ações praticadas por elas são de interesse público e que quase sempre são de responsabilidade do próprio governo.
O governo consegue enxergar nestas organizações parceiras, que os ajuda, a cumprirem seu papel e para isso, apesar de ainda ser muito pouco, disponibilizam meios legais para as organizações consigam arrecadar recursos junto ao mercado.
Entender essas leis e saber utilizá-las pode ser uma boa estratégia para as organizações disporem de mais recursos para efetuarem os seus objetivos.
Entre as opções pouco exploradas estão as doações de pessoas físicas, que apesar de serem valores individualmente baixos, podem significar um bom valor quando se conseguir convencer as pessoas de que não estão perdendo, mas sim direcionando valores que já deverão pagar.
Um estudo mais aprofundado das leis, com advogados e contadores pode levar a um substancial aumento de arrecadação e em consequência uma maior participação da organização na sociedade.
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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Jose Ricardo Martins Monteiro
Formado em Comunicação Social - bacharelado em Relações Públicas - pela UFG (Universidade Federal de Goiás).
Servidor público da Receita Federal do Brasil.
Professor de Teologia do Seminário Batista Renovado.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93