As transações financeiras devem ser todas regulamentadas pelo SFN
Contabilidade e Finanças
12/04/2013
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) se faz presente no cotidiano de todos os indivíduos que se encontram inseridos numa sociedade econômica, mesmo que para muitos essa presença passe de forma despercebida. A cada transação financeira estabelecida, por mais simples que seja, estão sendo realizadas operações vinculadas e regulamentadas pelo SFN, no qual cada um assume um papel distinto.
Ora atuando como agente superavitário, ora atuando como agente deficitário e, até mesmo, como intermediário financeiro, os indivíduos devem procurar conhecer melhor a estrutura do SFN, pois é somente por meio da sua compreensão que se torna possível o estabelecimento de uma relação mais racional com ela e o desenvolvimento de melhores condições de aproveitamento dos recursos financeiros. É válido destacar que quando se trata de dinheiro e do seu uso, quanto mais conhecimento e racionalidade, melhor.
São muitas as instituições que compõem o SFN brasileiro, cuja estrutura e funcionamento são regulamentados pelas leis federais de n.º 4.595, chamada de Lei da Reforma Bancária, e de n.º 4.728, denominada Lei do Mercado de Capitais, conforme Toledo Filho (2006).
A Lei 4.595, sancionada em 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, além de criar o Conselho Monetário Nacional e estabelecer outras providências e a Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Assaf Neto (2005) acrescenta a Resolução n.º 1.524 do Conselho Monetário Nacional, de 21 de setembro de 1988, que estabelece a criação dos Bancos Múltiplos.
Em termos de definição conceitual, Oliveira e Pacheco (2005, p. 14) dizem que o SFN é o “[...] conjunto de instituições que atuam no processo de conciliar interesses de agentes deficitários e superavitários e de converter poupança em investimento [...]”, ou seja, engloba todas as instituições que atuam com o propósito de intermediação financeira. Sua amplitude de abrangência é destacada por Assaf Neto (2005, p. 80), quando diz que o SFN é “[...] constituído por todas as instituições financeiras, públicas e privadas, existentes no país”.
As instituições financeiras, conforme Assaf Neto (2005), podem ser classificadas em bancárias ou monetárias e não bancárias ou não monetárias.
Por instituições bancárias ou monetárias são consideradas aquelas que possuem capacidade e amparo legal para a criação de moeda por meio de depósitos à vista que recebem em seus caixas. Neste contexto estão classificados os bancos comerciais e múltiplos.
Já as instituições não bancárias ou não monetárias são aquelas impedidas legalmente de receber depósitos à vista, não possuindo faculdade de criação de moeda. Elas trabalham com ativos não monetários, como ações, letras de câmbio e debêntures, entre outros, e são representadas por praticamente todas as organizações que atuam no mercado financeiro, com exceção dos bancos comerciais e múltiplos.
Pela relevância que possui para a sociedade, muitas expectativas estão associadas às funções que o SFN deve desempenhar, sendo interessante aqui destacar algumas delas. Assaf Neto (2005, p. 79) diz que as instituições que compõem o SFN “[...] devem permitir, dentro das melhores condições possíveis, a realização dos fluxos de fundos entre tomadores e poupadores de recursos na economia”, ou seja, a expectativa de que de fato se concretize a conversão da poupança em novos investimentos. Esta mesma expectativa fica evidente no pensamento de Pinheiro (2001) quando afirma que o sistema financeiro deve:
[...] promover a poupança; arrecadar e concentrar a poupança em grandes volumes; transformar a poupança em créditos especiais; encaminhar os créditos às atividades produtivas; e gerenciar as aplicações realizadas e manter um mercado para elas. (PINHEIRO, 2001, p. 54)
As expectativas sinalizam o que se espera do SFN em termos de atuação e de papel junto à sociedade, entretanto, o cumprimento desses aspectos não é o suficiente para assegurar o êxito de suas atividades.
Rudge (1993) diz que o SFN não pode concentrar-se apenas no mercado financeiro interno e no atendimento das necessidades que esse mercado apresenta, mas deve também atentar-se aos acontecimentos do cenário internacional para que possa acompanhar e estar em sintonia com o processo evolutivo do mercado financeiro internacional.
Para Rudge (1993, p. 58), as instituições financeiras devem “[...] além de atender às necessidades de financiamentos internos, engendradas pelo crescimento econômico, [...] estar em consonância com o estágio mais avançado do desenvolvimento financeiro no plano internacional”.
Pinheiro (2001, p. 53) diz que se o sistema não acompanhar as modificações exigidas pela economia ou até mesmo trabalhar de forma contrária a ela, “[...] tenderá a constituir-se em grave obstáculo às atividades produtivas, desestimulando o esforço da coletividade, que verá frustrados seus justos anseios de progresso”.
Para desenvolver suas atividades e ao mesmo tempo assegurar que estas sejam realizadas de forma eficiente e correta, o SFN apresenta uma estrutura que envolve desde organizações destinadas à realização de atividades operacionais, até organizações destinadas à normatização e fiscalização do próprio sistema.
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por Colunista Portal - Educação
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