A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos
Contabilidade e Finanças
16/04/2013
Ao fundamentar que o parecer é a opinião escrita ou verbal dada por alguém acerca de determinado assunto, Medeiros (2007, p 300) afirma que “é um ato de procedimento administrativo que indica e fundamenta solução para determinado assunto tratado”, pois seu objetivo é o “esclarecimento de dúvidas”.
Segundo Ney (1998):
Este ato administrativo unilateral é a expressão de um juízo, pois contém pronunciamento ou opinião sobre questão submetida a órgão consultivo, com o fim de esclarecer dúvidas ou indagações, para servir à emanação do ato conclusivo vinculado ao assunto. Estes constam de três partes: o relatório para a exposição da matéria; o parecer do relator com a afirmação de que há conveniência de ser aceita ou recusada a matéria e o parecer da comissão que contém as conclusões desta.
O parecer em sentido amplo é a análise de um caso; em sentido restrito, é a opinião jurídica de um magistrado ou tribunal consultor e Medeiros (2007) afirma que pode ser: - Administrativo: refere-se a caso burocrático.
- Científico ou técnico: relaciona-se com matéria específica. Por exemplo: o parecer dos auditores.
Estrutura textual
São consideradas partes essenciais de um parecer:
- Número do processo respectivo, no alto da folha, no centro do papel.
- Título: parecer, seguido de número de ordem, dia, mês e ano.
- Ementa
- Texto
- Fecho: abreviatura do órgão a que pertence o redator, data, assinatura, cargo.
Laudo pericial
O exercício da atividade pericial contábil e a elaboração do laudo exigem do profissional um conjunto de conhecimentos para que haja eficácia na realização da atividade.
As conceituações acerca da expressão laudo pericial contábil possuem denominações várias no acervo dos estudiosos sobre o assunto.
Para Zanluca (2005), é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
Segundo a Resolução CFC nº. 858/99, que reformulou a NBC T 13 expressa no item 13.1.1 da referida norma:
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e / ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
Segundo Cestare, Peleias e Ornelas (2006):
A perícia contábil é um dos meios legais de prova admitidos no Direito brasileiro. Sua realização está prevista nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil - CPC, por determinação judicial, quando a elucidação de determinada questão depender de conhecimento técnico, conforme se verifica no art. 145 do CPC. O produto final da perícia contábil materializa-se na Apresentação do laudo pericial pelo perito-contador ao Juízo, para juntada ao processo judicial.
A perícia contábil, segundo Ornelas (2003), situa-se numa área limítrofe entre a contabilidade e o Direito em razão dos seguintes aspectos:
- Do Direito, a perícia busca o embasamento teórico referente à prova técnica, à unção do perito e que segue determinados rituais ligados à matéria de Direito Processual Civil.
- Da Contabilidade, a perícia busca o contexto teórico norteador do desenvolvimento do conteúdo da prova técnica, os princípios fundamentais da Contabilidade, os sistemas contábeis aplicados a cada caso e as Normas Técnicas de Perícia Contábil e Funcionais de Perito, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, estarão sempre presentes na realização da perícia.
A perícia contábil é classificada, de acordo com Teram (2004), da seguinte forma:
- Perícia Contábil Judicial: seguem os procedimentos processuais do poder judiciário em razão da necessidade e confiabilidade do órgão julgador em possuir instrumentos de decisão sobre determinada matéria a qual não foram tecnicamente preparados para analisar
- Perícia Contábil Extrajudicial: não se encontra no ambiente da esfera judicial e se divide em: tributária, civil, administrativa, trabalhista, comercial, econômica e avaliatória.
Alberto (2002, apud Fagundes et al, 2008), classifica as espécies de perícia em:
- Perícia Judicial: é aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário: por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais específicas;
- Perícia Semijudicial: é aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do Poder Judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usuários;
- Perícia Extrajudicial: é aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de entes físicos e jurídicos particulares – privados, vale dizer não submetíveis a outra pessoa encarregada de arbitrar a matéria conflituosa.
- Perícia Arbitral: é aquela realizada no juízo arbitral – instância decisória criada pela vontade das partes - não sendo enquadrável em nenhuma das anteriores por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse.
De acordo com essa classificação, são considerados princípios básicos para a elaboração de um laudo pericial contábil:
- Ser executado por contador habilitado;
- Este deve estar devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade;
- As normas para o LPC foram determinadas pela NBC T 13.6.
A classificação, segundo a NBCT 13, é a seguinte: judicial, extrajudicial e a arbitral. De acordo com Fagundes et al (2008), o magistrado, quando solicita a atuação de um perito para a elaboração de uma perícia contábil, quer o conhecimento técnico de um profissional devidamente habilitado e especializado para poder decidir profissionalmente sobre a questão do processo.
Essas perícias podem ser:
- Oficiais: determinadas pelo juiz, sem requerimento das partes.
- Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes.
- Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização.
- Facultativas: o juiz determina, se houver conveniência;
- Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
- Perícias do futuro: perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.
Hoog e Petrenco (2003) apresentam orientações para a adequação do laudo como prova técnica, dentre elas podemos citar: ausência de julgamento pessoal, ausência de questões que podem gerar opiniões polêmicas, fundamentação de forma científica à resposta dos quesitos, objetividade, ir direto ao assunto.
O laudo pericial, segundo Pires (2010), é o relatório feito pelo perito, onde ele resume tudo quanto pode observar durante as diligências. Não existe um padrão de laudo, mas existem formalidades que compõem a estrutura dos mesmos.
Em geral, no mínimo, um laudo deve ter em sua estrutura os elementos seguintes:
- Prólogo de encaminhamento: é a identificação e o pedido de anexação aos autos.
- Abertura: é a indicação do procedimento ordenatório, identificando sua numeração, as partes envolvidas no litígio ou setor sobre o qual a perícia se manifestará. Indica-se a vara ou junta que o processo tramita ou a indicação da ordenação administrativa que determinou o trabalho, bem como a caracterização dos profissionais responsáveis pela vara, junta ou esfera administrativa.
- Considerações Preliminares: é a parte introdutória da peça técnica pericial, ou seja, a parte relativa ao relatório pericial.
Qualidades específicas da linguagem
De acordo com Pires (2010), o laudo contábil e as respostas apresentadas pelo Perito do juízo precisam atender os seguintes requisitos mínimos:
- Objetividade: Princípio que se estriba no preceito acolhido pelas ciências. É a exclusão do julgamento em bases “pessoais” ou “subjetivas”. O que é objetivo é “racional” e, no campo tecnológico da perícia, deve inspirar-se na ciência contábil, apresentando objetivamente suas conclusões, utilizando como fundamento os elementos pesquisados.
- Rigor Tecnológico: O perito não deve divagar, mas de forma concreta deve ater-se à matéria, respeitando sua disciplina de conhecimentos. Deve limitar-se ao que é reconhecido como científico no campo da especialidade. Em contabilidade há um número expressivo de doutrinas e de normas em que o perito pode basear-se para emitir suas opiniões.
- Concisão: Exige que as respostas evitem o prolixo. Deve evitar palavras e argumentos inúteis ao caso. Deve ser bem redigido, ater-se ao “assunto” e responder satisfatoriamente. Deve ser exato e preciso nas respostas e conclusões.
- Argumentação: Deve o perito apresentar expressamente os elementos que permitiram sua conclusão ou em que se baseou para apresentar sua opinião. O poder da argumentação está diretamente relacionado à condição de se sustentar com fatos e documentos.
- Exatidão: É condição essencial de um laudo. Não deve “supor”, mas só afirmar quando tem absoluta segurança sobre o que opina. Havendo insegurança para opinar, o perito deve abdicar, declarando sua impossibilidade para responder.
Exatidão de um laudo só pode ser conseguida se as provas que conduzem à opinião são consistentes e obtidas por critérios eminentemente contábeis. A suposição ou presunção é ato jurídico que não compete ao auxiliar técnico do juízo. Na falta de exatidão para a resposta, deve o Perito apresentar todas as circunstâncias verificadas e submetê-las ao crivo do juízo para sua conclusão.
- Clareza: Em virtude de o laudo ser feito para terceiros que não são especialistas e que não possuem obrigação de entender a terminologia tecnológica e científica da contabilidade, a linguagem utilizada deve reduzir as expressões tipicamente contábeis.
Quando necessárias, a conceituação, destacada do corpo da resposta ou opinião, deve ser feita de forma a permitir total entendimento do conteúdo do trabalho.
O laudo, portanto, deve evitar interpretações do que afirma; deve afirmar claramente.
A resposta a um quesito não deve ensejar nova pergunta. Algumas vezes, as perguntas ao perito são incompletas, por desconhecimento contábil de quem as pergunta, nesse caso, o perito pode “complementar” sua resposta, dentro do tema.
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por Colunista Portal - Educação
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