Lei complementar é a espécie normativa utilizada nas matérias
Contabilidade e Finanças
03/02/2014
Lei complementar é a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.
Tais normas são integrativas da Constituição, eis que visam regular seus princípios ou fixar condições para o seu exercício, quando não autoaplicáveis. São votadas pelo Congresso Nacional através de processo legislativo especial, mais rigoroso e complexo daquele previsto para a aprovação das Leis Ordinárias, sendo exigida maioria absoluta para sua aprovação, conforme dispõe o art. 69 da Constituição de 1988. Está situada, assim, em um nível hierárquico intermediário entre as normas constitucionais e a lei ordinária, possuindo conteúdo próprio por ser norma que veicula um comando exigido pela Constituição.
Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF/88).
A lei complementar será aprovada por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF/88). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.
No campo material, para a lei complementar a competência é taxativa, ou seja, somente nos casos expressamente determinados pela C/F 88.
O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita por meio de lei complementar.
Se lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
“É vedada a adoção de medidas provisória sobre matéria reservada à lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).
A lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF); impostos de competência impositiva residual da União (art. 154, I da CF) e contribuições para a seguridade social no uso da competência residual (art. 195, §4º da CF).
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por Colunista Portal - Finanças e Areas Afins
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