O artigo 153 da Constituição Federal descreve quais fatos podem ser objeto de incidência de impostos federais. Temos assim, que o poder de tributar da União, em matéria de impostos está limitado aos casos estabelecidos.
Além dos impostos listados abaixo também são da competência da União a cobrança de Impostos sobre Grandes Fortunas que ainda não está regulamentado e dos impostos extraordinários e os de Competência Residual.
Vejamos quais as competências da União em matéria de impostos.
Imposto sobre Importação
De acordo com a Receita Federal, o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento.
Regulamentado nos artigos 19 a 22 do CTN, Decreto Lei nº 37/66. Além dos textos legais citados o imposto sobre importação tem origem em tratados internacionais.
De acordo com a lei, o fato gerador ocorre no momento da entrada da mercadoria no território nacional art.19 do CTN, ou seja, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto, ou seja, o valor sobre o qual é aplicada a alíquota visando determinar o valor do imposto, é:
1. Quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
2. Quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Não incide sobre:
1. Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
2. Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
3. Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
4. Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
5. Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
6. Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
7. Mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
8. Mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
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por Colunista Portal - Finanças e Areas Afins
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