Regulamentado pelos artigos 45 a 51 do CTN, Lei 7.798/89, com alterações posteriores e Decreto 6.006/2002 que aprovou a TIPI (Tabela de Produtos Industrializados) e fixa as alíquotas.
A base de cálculo é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. No caso de produto importado, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais.
FATO GERADOR São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI: Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira; Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
CONTRIBUINTE
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
• o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
• o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
• o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
• os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar. BASE DE CÁLCULO:
Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
ALÍQUOTA:
São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
PERÍODO DE APURAÇÃO:
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.
O período de apuração mensal não se aplica:
1. aos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), em relação aos quais o período de apuração é
2. ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
PRAZO DE RECOLHIMENTO:
São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
• até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tipi; no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
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por Colunista Portal - Finanças e Areas Afins
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