Sua regulamentação está nos art.43 a 45 do CTN, embora a maior parte está em leis esparsas que regulamentam de forma individualizada a tributação do imposto de renda de pessoa física e de pessoa jurídica.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, ao estabelecer normas jurídicas sobre tal tributo, dispõe que,
“Art. 43- O imposto de renda e qualquer proveitos terá como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.” (CTN, art. 43, 1966 p.5)
O critério material da regra matriz de incidência do imposto de renda é o verbo auferir, ao qual se agrega o complemento “renda e proventos de qualquer natureza”.
Nesse contexto, ressalte que renda é todo acréscimo patrimonial, todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo.
Face ao exposto, é natural inferir que na hipótese da regra matriz de incidência do imposto sobre a renda – pessoa física (descritor), encontraremos um critério material (comportamento de uma pessoa, que no caso em epígrafe será auferir renda) condicionada no tempo, ou seja, no final do exercício financeiro (critério temporal), e no espaço (critério espacial), que para o Imposto de Renda - Pessoa Física será qualquer lugar do mundo, devido ao princípio da tributação universal.
Na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Logo, a regra matriz de incidência tributária do imposto sobre a renda, poderia ser sistematizada da seguinte forma: Antecedente
- Critério material: adquirir a disponibilidade econômica e jurídica de renda e proventos de qualquer natureza;
- Critério espacial: a renda ou provento percebido no território nacional, por residentes e não residentes no país e no exterior
- Critério temporal: até 31 de dezembro de cada ano.
Consequente
- Critério pessoal: União Federal (sujeito ativo da relação jurídica tributária), sujeito passivo é a pessoa física que adquire renda ou proventos.
- Critério quantitativo: total de rendimentos percebidos, menos as despesas necessárias à produção de rendimentos, bem como as deduções legalmente previstas.
- Alíquota: - tabela progressiva – 7,5% a 27, 5%.
Não há uma definição legal do conceito de renda, devendo para sua definição utilizar como parâmetro o acréscimo patrimonial. Desta forma as indenizações por danos materiais não caracterizam renda, por ser mera reposição de perda patrimonial.
O imposto vai incidir no momento da aquisição da renda, podendo ser descontado pela entidade pagadora (fonte) ou mensal (carnê leão). Tratando de renda oriunda do exterior, cabe a lei definir o momento da incidência. É caso de extraterritorialidade da norma tributária.
De acordo com o CTN em seu art. 43, a incidência do tributo independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte da forma de percepção.
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por Colunista Portal - Finanças e Areas Afins
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