Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de féria
Contabilidade e Finanças
05/02/2014
Da mesma forma que o 13º salário, outro aspecto importante para os cálculos trabalhistas dizem respeito ao pagamento de férias.
De acordo com o artigo 129 da CLT, “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
As férias são um direito de todos os funcionários da empresa, onde após um ano de trabalho, o funcionário tem o direito de ter o período de um mês de descanso remunerado, ou seja, o empregado ficará um mês sem prestar os seus serviços para a empresa, ficando em casa descansando, e continuará a receber o seu salário de forma normal, como se estivesse em trabalho efetivo.
Desse modo, de acordo com o artigo 130 da CLT:
após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Assim sendo, a quantidade de dias de gozo de férias, ou de descanso que o funcionário irá receber irá depender da quantidade de faltas que o mesmo teve ao longo do ano em questão para esse cálculo.
O pagamento das férias deverá ser feito em um só período e poderá ser feito no período de 12 meses após ter-se completado o tempo de um ano de trabalho do funcionário, como é exposto pelo artigo 134 da CLT, que diz que: as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Um detalhe importante nesse contexto, é que no período de férias, o empregado não poderá exercer atividades profissionais para nenhum outro empregador, como é exposto pelo artigo 138 da CLT, que diz que:
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Para o cálculo do pagamento da folha de férias também são necessário alguns detalhes: 1. Direitos ou Créditos: os créditos para o cálculo do pagamento de férias são os mesmos aplicados na folha de pagamento, ou seja, devem integrá-los o valor do salário nominal, os adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno, da mesma forma que é pago mensalmente, ou seja, se o funcionário recebe adicional de insalubridade de 10%, no pagamento de férias ele irá receber esse adicional da mesma forma (10% do salário nominal).
No entanto, para os demais adicionais, como horas extras à 50%, horas extras à 100%, comissões e gratificações, o processo de cálculo para o pagamento de férias é feito de forma diferente. Para esses adicionais, no pagamento de férias, o valor que deve ser considerado é a MÉDIA ANUAL dos recebimentos, ou seja, para fazer-se o cálculo desses adicionais deve-se encontrar a média dos valores recebidos durante o ano, e com essa média, se integra ao pagamento de férias.
Por exemplo, usando o mesmo exemplo demonstrado anteriormente, suponha-se que determinado funcionário tenha realizado 12 horas extras à 50% no mês de janeiro a agosto e 30 horas extras à 50% no período de agosto a dezembro. Assim, para calcular o valor das horas extras que serão incorporados aos direitos desse trabalhador, é preciso calcular a média das horas extras do ano em questão.
Portanto, tem-se que ele fez 12 horas em oito meses e 30 horas em 4 meses. Para calcular a média, soma-se todas as horas e divide-se por doze, que são os doze meses do ano.
Desse modo, temos que ele fez 216 horas extras à 50% que dividido por 12 dará o valor de 18 horas extras. Esse valor de 18 horas extras a 50% deve ser incorporado aos direitos, ou créditos que o funcionário irá receber. Da mesma forma deve ser feito com as horas extras à 100%, com as comissões e gratificações.
Outro aspecto que deve ser considerado nos direitos do empregado no pagamento de férias é o adicional de 1/3 constitucional, que consta de um adicional de 33%, ou 1/3, do total de recebimentos a título de pagamento de férias. Esse deve ser feito após ter-se incluído todos os direitos do funcionário, ou seja, é necessário que sejam lançados todos os créditos que o funcionário irá receber no pagamento de férias, e depois, desse total, faz-se a inclusão do 1/3 constitucional.
Por exemplo, afirma-se que o funcionário tem o salário de R$ 1.000,00 e o valor da média de horas extras a 50% é de R$ 200,00. Ele também recebe adicional de insalubridade de R$ 100,00, ou 10%.
Assim, para poder calcular o 1/3 constitucional, é preciso somar-se todos os componentes dos créditos para depois, desse total, adicionar os 33%. Dessa maneira, o total que o funcionário irá receber será de R$ 1.300,00 (R$ 1.000,00 + R$ 200,00 + R$ 100,00 = R$ 1.300,00), onde com esse total multiplica-se por 33%, que dará R$ 429,00 (R$ 1.300,00 x 33% = R$ 429,00).
No final, soma-se o total recebido com o adicional de 1/3 (R$ 1.300,00 + R$ 429,00 = R$ 1.729,00)
2. Descontos: os mesmos descontos que ocorrem na folha de pagamento devem ser feitos no pagamento de férias, ou seja, todos os cálculos para o recolhimento de INSS, IRRF e FGTS devem ser realizados como em uma folha de pagamento convencional.
Assim, de acordo com o que foi exposto, iremos fazer abaixo alguns exemplos de como calcular-se os pagamentos de 13º salário, em suas duas parcelas, e o pagamento de férias.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Finanças e Areas Afins
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