Arrecadação Previdenciária e seus Impactos Sociais

Arrecadação Previdenciária
Arrecadação Previdenciária

Contabilidade e Finanças

24/04/2014

A Administração Pública acusa que a quantidade em arrecadação é insuficiente para manter a Seguridade Social do País. Já outros estudiosos afirmam que a arrecadação é suficiente, mas a sua gestão é ineficiente.


Partindo do pressuposto de que todos os que trabalham devem compulsoriamente contribuir para a previdência e que o salário de contribuição do brasileiro aumentou, surge o questionamento sobre a arrecadação insuficiente e o déficit previdenciário.


O resultado de déficit para a previdência não influi apenas na administração da Previdência, mas na gestão social do país de uma forma geral. A partir disso, levanta-se o questionamento sobre os impactos sociais causados pela má administração de recursos da Seguridade.


Entre os trabalhos práticos de Contabilidade já feitos por mim, estava a apuração dos impostos referentes à Previdência Social no setor fiscal e pessoal das empresas. Assim com a obrigatoriedade de sua apuração, o seu recolhimento compulsório e diante do pagamento religioso dos mesmos, fui levada a concluir que não seria possível que o recolhimento dos impostos fosse insuficiente para manter as atividades desta entidade.


Arrecadação previdenciária

Base legal


A Previdência Social é um direito social garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 6º, assim como outros direitos sociais, como saúde, educação, moradia etc.:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


Para VIEIRA (2005) apesar de nem todos os direitos sociais serem direitos previdenciários, todos os direitos previdenciários são direitos sociais, e ainda para ela a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.


No Direito Previdenciário prevalece o princípio da Solidariedade Contributiva, em que quem contribui com mais ajuda a quem contribui com menos, caracterizando a distributividade previdenciária. As contribuições para o RGPS[1] são de caráter distributivo e não retributivo, ou seja, não existe uma conta individualizada para que o segurado receba integralmente tudo o que contribuiu.

Obrigatoriedade

De acordo com o art.195 da Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.


Todos os que trabalham tem por obrigação contribuir para a previdência. A Natureza Compulsória[2]das contribuições previdenciárias é o que dá a elas a atribuição de tributo. De acordo com o art. 195 supracitado a seguridade é mantida pela sociedade em geral, recursos do governo nas Três esferas da Administração e das contribuições sociais:

I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;


II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;


III -
sobre a receita de concursos de prognósticos.


IV -
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”


Para PAULSEN(2007) “[...] o art. 195 especifica quais serão as pessoas e as bases econômicas a serem tributadas para fins de Seguridade Social, bem como o regime para a instituição de novas fontes”.


O autor SILVA(2011) diz que a diversidade de pessoas e bases econômicas não é o suficiente para garantir um custeio exemplar para a previdência, porém é satisfatória para a finalidade da norma constitucional da multiplicidade de fontes de financiamento.


Para onde vão os recursos arrecadados?

As Contribuições Sociais arrecadadas pelo governo deveriam ser direcionadas para o provimento das atividades relacionadas à Previdência Social em todos os seus seguimentos, incluindo a Saúde e a Assistência Social.


A arrecadação para formação de receitas da Seguridade Social tem como principal destino a manutenção dos seus princípios, de acordo com o art. 194 da CF/88, que são universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. Com estes recursos arrecadados é possível o pagamento dos benefícios dos segurados, o acesso à saúde pública (SUS), bem como auxílios previdenciários, como auxílio acidente, salário maternidade entre outros, mas não é bem assim que as coisas acontecem.
DRU

Segundo o art. 16, parágrafo único da lei 8212/90, a União é responsável pela cobertura das eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.


Os orçamentos do Governo Federal se dividem em duas partes: Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social. O Orçamento Fiscal é formado pelas arrecadações de impostos comuns, como imposto sobre renda, produtos industrializados, exportação e importação. Já o Orçamento da Seguridade Social é formado pelas Contribuições Sociais sobre folha de pagamento, empregados, entidades sindicais, contribuição sobre o lucro líquido, COFINS e a extinta CPMF (ALVARES, 2011).


Então o Governo se viu diante de um problema. As contribuições do orçamento fiscal devem ser distribuídas entre os estados e municípios, de modo que mesmo com o aumento das alíquotas dos impostos que compõem o Orçamento Fiscal, o retorno aos cofres da união seria em torno de 50% apenas, e não seria possível dispor sobre as contribuições sociais que compõem o Orçamento Previdenciário por serem legalmente indisponíveis à necessidade do Orçamento Fiscal (ALVARES).


A partir disto, o Governo criou a DRU[3], uma lei que autoriza que 20% das receitas da União ficariam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com isso, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social (ALVARES).


Esta lei abriu espaço para que o Governo elevasse suas alíquotas de contribuição social, dispor sobre 20% do que foi arrecadado pelas contribuições sociais e destinar os valores para onde quisesse, como o pagamento da dívida pública e demais interesses alheios à Seguridade Social (ALVARES).


Em ALVARES, as despesas nas áreas de saúde e educação vêm crescendo após a criação da DRU. Por fim, afirma que a ela não implica na elevação no montante de receitas disponíveis para o governo federal em detrimento dos estados e municípios.


No entanto, a DRU evita a disponibilidade de recursos vinculada ao orçamento da seguridade em valores superiores àqueles necessários para cobrir os gastos determinados pelo reajuste do salário mínimo ou pelo crescimento do PIB. Com isso, a DRU impede a aceleração dos gastos e gera excedentes para a redução do déficit público e a amortização da dívida (ALVARES).


Para alguns estudiosos como JUNIOR(2010), FAGNANI(2011) e, dentre outros, FEGHALI, afirmam que as contas do governo em torno da existência do déficit da previdência se dá ignorando o processo de desvio de verbas deste instituto para financiar o pagamento de dívidas públicas.


FAGNANI aponta inconstitucionalidades no modelo de gestão previdenciária, como a forma de apresentação pelo Ministério da Previdência dos dados, que não consideram a previdência como integrante da seguridade e desta forma, não contabiliza os impostos nos gastos com a seguridade rural, levando a crer que o trabalhador urbano é responsável por essa conta. Outras afirmações são feitas por ele, como a inconstitucionalidade do uso de recursos da Seguridade Social para finalidades não discriminadas no Artigo 194, e que desde 1989 o Executivo Federal jamais apresentou o Orçamento da Seguridade Social, como rezam os artigos 195, 165 e o 59 (Disposições Transitórias).
Déficit Previdenciário de Acordo com os números do Governo

De acordo com a publicação de SARRES(2012), em 2012 O saldo foi negativo devido a R$ 26,1 bilhões em gastos, contra R$ 21,1 bilhões com arrecadação. De acordo com o MPAS[4], em grande parte o déficit foi causado pela desoneração da folha de pagamento das empresas, que ainda não foram compensadas pelo Tesouro Nacional. No setor rural, foi mantido o perfil deficitário em setembro de 2012 e registrada necessidade de financiamento de R$ 6,1 bilhões - diferença da arrecadação de R$ 498,7 milhões no mês e das despesas de cerca de R$ 6,6 bilhões em benefícios assistenciais, previdenciários e acidentários. Nos gastos, houve aumento de R$ 1,2 bilhão devido ao pagamento de metade do décimo terceiro salário. O resultado negativo do balanço no setor rural está ligado às políticas de valorização do salário mínimo (SARRES, 2012).


Com o anunciado no Jornal Estado de São Paulo, O desequilíbrio nas contas da Previdência Social aumentou de R$ 2,94 bilhões, em junho de 2012, para R$ 3,17 bilhões e de R$ 22,22 bilhões para R$ 27,34 bilhões entre os primeiros semestres de 2012 e 2013. O ministro interino, Carlos Gabas, declarou que "não existe situação alarmante" e "não há risco de quebra da Previdência".


Os números divulgados pelo Ministério da Previdência Social em Junho de 2013, O déficit do INSS, somou R$ 6,18 bilhões em abril deste ano, com alta de 8,5% frente ao mesmo período do ano passado.


Superávit ou Déficit?


Apesar dos números anunciados aos quatro cantos pelo próprio Governo, ainda existem pesquisas controversas ao resultado deficitário da Previdência Social.


Para AQUINO(2010), a Seguridade Social é um tema polêmico em qualquer governo e é foco de debates sobre déficit de recursos. Porém, Especialistas apontam, que não há tal escassez de verba para os gastos com a previdência, mas não descartam ajustes para melhorar o mecanismo no país.


Ainda em AQUINO o gerente de pesquisa da Diretoria de Estudos Sociais do IPEA[5], Jorge Abrahão de Castro, diz que alguns analistas usam critérios a partir de uma ideia de capitalização, o que pode levar à conclusão de déficit.


Para o Presidente da ANFIP[6] Alvaro Sólon de França, não é verdade que não tem dinheiro e que os estudos da ANFIP mostram que em Maio de 2010 houve superávit de 58 bilhões de Reais e que também não é verdade que não há recurso para pagar aposentadorias e pensões com ganhos reais para quem ganha acima de um salário. Quando questionado sobre o que seria a solução para isto ele responde: “A solução é que os recursos da Seguridade Social [...] sejam aplicados apenas na Seguridade Social” (Informação Verbal)[7] pois segundo ele estão sendo aplicado em finalidades que não são da Previdência Social, como o pagamento do juro da dívida pública.


Para o Senador Paulo Paim, defensor do fim do fator previdenciário e do reajuste de benefícios previdenciários, o resultado da Previdência “é superavitária e ela pode sustentar sim um reajuste real para os aposentados que ganham mais de um salário mínimo [...] e naturalmente bancar o fim do fator previdenciário”.
Quais os impactos sociais causados pelo Resultado Previdenciário?

O Resultado Previdenciário interfere diretamente nas condições sociais dos beneficiários que dependem da Previdência, no aspecto de proteção social e qualidade de vida . Com o resultado de Déficit anunciado pelo governo, é criado então o primeiro escudo político para a resistência contra o investimento social. Com a receita superavitária existe sim a possibilidade de estender a rede de atendimento ao público oferecido pelo MPAS, assim como ampliar e reajustar os benefícios concedidos pela previdência.


Em pesquisa feita por SCHNEIDER e BIOLCHI (2003) relativos a impactos sociais da Previdência no meio rural do Rio Grande do Sul, entre os que declararam ser responsáveis pelo estabelecimento (58,1%), praticamente a metade (49,3%) utilizam a renda dos benefícios previdenciários na manutenção da atividade rural que desenvolvem, onde praticamente todos (99,7%) utilizam os seus benefícios para a manutenção das atividades agrícolas de sua posse. Também na mesma pesquisa são listadas as melhorias nas condições sociais das famílias que passaram a receber benefícios, como melhoria nas condições de moradia e aquisição e utilização de bens de consumo, havendo uma melhora considerável em ambos.


Para AQUINO(2010) a receita com impostos são utilizadas para cobrir os gastos com os trabalhadores do campo, que não contribuem, e com programas como Bolsa Família, mas ainda assim eles continuam sendo a minoria na cobertura da Previdência Social.


O Resultado Previdenciário interfere diretamente nas condições sociais dos beneficiários que dependem da Previdência, no aspecto de proteção social e qualidade de vida . Com o resultado de Déficit anunciado pelo governo, é criado então o primeiro escudo político para a resistência contra o investimento social. Seguindo a lógica, a falta de insumos financeiros temos por consequência a falta de investimentos nas áreas dos direitos sociais, no caso, Saúde (SUS), Assistência e Previdência Social. Quando partimos para o resultado científico encontramos então o resultado científico acusando o superávit.


Com a receita superavitária existe sim a possibilidade de estender a rede de atendimento ao público oferecido pelo MPAS, assim como ampliar e reajustar os benefícios concedidos pela previdência. Por consequência da saúde financeira da previdência e o sonhado reajuste de benefícios, haveria uma projeção na qualidade de vida das pessoas menos protegidas socialmente, alcançando em maior escala a meta da desconcentração de riquezas e de evolução financeira e social. O poder de compra dos brasileiros também poderia evoluir. Os menos favorecidos teriam um acesso ainda maior para a aquisição de bens de consumo e por consequência de tudo isso além de melhores condições de vida haveria um aquecimento econômico consequente disto.

REFERÊNCIAS

VIEIRA, Helga Klug Doin. Custeio da Previdência Social, Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – Caderno de Direito Previdenciário nº 3 – 2005 – Volume I

BRASIL. Constituição Federal de 08 de Outubro de 1988. Disponível em:< http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCcQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fconstituicao%2Fconstituicaocompilado.htm&ei=PTFEUqGVMoa88ASstYGwDw&usg=AFQjCNEqFx7Lgu6Hpw15BN90sNLH91pqmg&bvm=bv.53217764,d.eWU>. Acesso em: 19/09/2013.

PAULSEN, Leandro. Contribuições Custeio da Seguridade Social. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 2007. P. 34.
ALVARES, Fernando. O que é e para que serve a desvinculação de receitas da União (DRU)?. Publicado em 05/12/2011. Disponível em< http://www.brasil-economia-governo.org.br/2011/12/05/o-que-e-e-para-que-serve-a-desvinculacao-de-receitas-da-uniao-dru/> acesso em 25/09/13.

FAGNANI, Eduardo. Previdência: “déficit” ou manipulação contábil inconstitucional?. Disponível em: <http://www.jubileubrasil.org.br/artigos/artigo-Previdência-201cdeficit201d-ou-manipulacao/>. Acesso em 25/09/2013.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. O déficit ?!? Da Previdência Social! . Publicado em 31/07/2006. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1206>. Acesso em 25/09/2013.

FEGHALI, Jandira. Previdência social: a falácia do déficit. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/falacia.html>. Acesso em 25/09/2013.
AQUINO, Dayana. Não há déficit da Previdência. Brasilianas. Publicado em 28/09/2010. Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/14503-nao-ha-deficit-da-Previdência. Acesso em 28/09/2013.

SARRES, Carolina. Déficit da Previdência do setor urbano é o pior desde 2007. Publicado em 31/10/2012. Disponivel em <http://www.ebc.com.br/2012/10/deficit-da-Previdência-do-setor-urbano-e-o-pior-desde-2007>. Acesso em 25/09/2013.

O Estado de São Paulo. Agravou-se, em junho, o déficit previdenciário. Publicado em 30 de julho de 2013. Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,agravou-se-em-junho-o-deficit Previdenciario-,1058733,0.htm>. Acesso em 12/09/2013.

SCHNEIDER, Sergio; BIOLCHI, Marilza. A previdência social e seus impactos sociais e econômicos no meio rural do Rio Grande do Sul. Revista Indicadores Econômicos
FEE, Porto Alegre, v. 30, n. 4, p. 27-42, 2003.
MARTELLO, Alexandro. Déficit da Previdência avança 28% até abril, para R$ 21 bilhões. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/06/deficit-da-Previdência-social-avanca-28-ate-abril-para-r-21-bilhoes.html>. Publicado em 06/06/2013. Acesso em 12/09/13.

Jornal do Brasil. Déficit da Previdência chega a R$ 21 bilhões de janeiro a abril. Disponível em: <http://www.jb.com.br/economia/noticias/2013/06/06/deficit-da-Previdência-chega-a-r-21-bilhoes-de-janeiro-a-abril/> 06/06/2013. Acesso em 12/09/2013.

CARDOSO, Oscar valente. Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Publicado em 03/2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos>. Acesso em 25/09/2013.

SILVA, Diego Almeida da. Das contribuições para o custeio da Seguridade Social previstas na Constituição Federal: Uma análise dos seus principais aspectos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10646>. Acesso em 02/10/2013.

BRASIL. Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp70.htm>. Acesso em 19/09/2013.

DIAS, F.A.C.(2011). Desvinculações de receitas da União, ainda necessárias?. Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal. Texto para Discussão nº 103. Disponivel em <http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao.htm>. Acesso

JusBrasil. DRU até 2015: Emenda Constitucional sobre prorrogação é sancionada. Publicado em: 22/12/2011. Disponível em: <http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2976070/dru-ate-2015-emenda-constitucional-sobre-prorrogacao-e-sancionada>. Acesso em: 12/09/2013.

Wikipédia. Contribuição Social. Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social>. Acesso em 25/09/2013.

MPS. Anuário Estatístico da Previdência Social. Brasília: MPS, 2011.

MPS. Boletim Estatístico da Previdência Social. Brasília: MPS, diversos anos.



IPEA. Politicas Sociais – acompanhamento e análise nº9, 2004. Publicado em 26/06/2010. Disponivel em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=5771&catid=185&Itemid=9>. Acesso em 01/10/2013.

DataSUS. Recursos Federais do SUS (por município)
Notas Técnicas. Disponível em:< http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/recsus/rsdescr.htm>. Acesso em: 03/10/2013.

CASTRO. Francisco. Previdência Social e sua Importancia. Blog de Farancisco Castro. Publicado em 10/2009. Disponível em:<http://blogdefranciscocastro.blogspot.com.br/2009/10/Previdência-social-e-sua-importancia.html> Acesso em: 03/10/2013.

CONCEIÇÃO. Irene Meneses de Santana. A PREVIDÊNCIA E SUA AÇÃO NA SOCIEDADE: o Direito como forma de intervir nesta luta. Jurisway. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8084>. Acesso em 22/09/2013.

MPAS. Arrecadação Previdenciária. Disponível em:< http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=347>. Acesso em 27/09/13
DIEESE. A Previdência Social Brasileira tem Déficit?. Nota Técnica nº 52. Publicação Out. 2007. Disponível em: <http://www.slideshare.net/davi_carvalho/deficit>. Acesso em 03/10/2013.

INSS. Aspectos Gerais da Previdência Social. A Importância para a Sociedade. Disponível em: <http://www.slideshare.net/Binholg/importncia-para-sociedade-inss>. Acesso em 03/10/2013.

CASTRO. Jorge Abrahão de. Política Social e Previdência Social no Brasil. Brasília, ago de 2011. Disponível em: < http://www.slideshare.net/CNTU/poltica-social-e-previdncia-social>. Acesso em: 03/10/2013.

CASTRO. Jorge Abrahão de. Política Social e Desenvolvimento Social no Brasil. Economia e Sociedade, Campinas, v. 21, Número Especial, p. 1011-1042, dez. 2012. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCcQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.eco.unicamp.br%2Fdocprod%2Fdownarq.php%3Fid%3D3241%26tp%3Da&ei=rZBUUo_hEIXg8ATA3YGIDA&usg=AFQjCNGraQ-2edm-Jn1qmToqTYfWpbsUUQ&bvm=bv.53537100,d.eWU. Acessso em 04/10/2013.

Projeto Convergência Previdência Social. Nov de 2006. Disponível em: <http://www.slideshare.net/talentobrasil/reforma-previdncia>. Acesso em 03/10/2013.

IBRAHIM. Fábio Zambitte. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA SOCIEDADE DE RISCO – SOLIDARIEDADE E FINANCIAMENTO – A GARANTIA DA RENDA MÍNIMA. FGV Direito Rio. Disponível em:< http://www.sinteseeventos.com.br/bien/pt/papers/fabiozambitteAPrevidênciasocialnasociedadederisco.pdf>. Acesso em 08/10/2013.

JUNIOR, Geraldo Biasoto. OS GASTOS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E A CARGA TRIBUTÁRIA BRUTA: ALGUMAS OBSERVAÇÕES. FUNDAP, Grupo de Conjuntura. Disponível em:< http://www.fundap.sp.gov.br/debatesfundap/pdf/conjuntura/AVALIA%C3%87%C3%83O%20DO%20IMPACTO%20DAS%20A%C3%87%C3%95ES.pdf>. Acesso em 08/10/2013.

DIEESE. Previdência Social brasileira: concepção constitucional e tentativas de
desconstrução. Nota Técnica n° 51, setembro de 2007. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/notatecnica/notatec51Previdência.pdf >. Acesso em 08/10/2013.

TORRES, Renata. Deficit da Previdência é um mito, diz presidente da ANFIP. Rádio Câmara. Publicado em 16/08/2011. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/201168-DEFICIT-DA-PREVIDÊNCIA-E-UM-MITO,-DIZ-PRESIDENTE-DA-ANFIP.html> Acesso em 04/10/203.
Youtube. Superávit da Previdência. Paim TV. Publicado em 08/05/2011. Disponível em:<http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=sdu9oqIWTio>. Acesso em: 22/09/2013.




________________________________________
[1] RGPS: Regime Geral de Previdência Social
[2] Natureza Compulsória: Natureza Obrigatória
[3] Desvinculação das Receitas da União
[4] Ministério da Previdência e Assistência Social
[5] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
[6] Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
[7] Informação dada em entrevista a TV Paim em audiência pública da Comissão de Seguridade Social e Família em Brasília no dia 16/08/2011.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Deny Savia Martins da Silva

por Deny Savia Martins da Silva

Graduada em Ciencias Contabeis (UESPI) Especialista em Auditoria e Controladoria (UESPI), com experiência na área Fiscal e Pessoal de empresas de Pequeno Porte. Acadêmica em Direito.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93