Segundo o ilustre Rubens Requião, “o instituto da duplicata de fatura, como se sabe, surgiu no art. 219 do Código Comercial Brasileiro. Tal fato representou o primeiro período da Duplicata Comercial. O segundo período iniciou-se, mais tarde, por volta de 1912, uma nova fase histórica das duplicatas de faturas. Modernamente, libertada do incômodo cordão umbilical que a ligava aos interesses do fisco, um título de crédito do comércio e da indústria”.
A duplicata, portanto, é um título genuinamente brasileiro, só existindo em nosso país.
Nas palavras de Maximilianus Führer,
“Ao extrair a fatura de venda ou após esse ato, pode o vendedor sacar uma duplicata correspondente, para circular como título de crédito. A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e este deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita.
“A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que o mesmo não possa mais ser cobrado por algum endossatário de boa-fé”.
A duplicata enseja um processo de pagamento que se origina da celebração de um contrato a prazo de compra e venda mercantil a ela anterior, sendo emitida de forma facultativa pelo vendedor contra o comprador.
Nota Fiscal é o documento obrigatório de emissão para a saída de mercadorias (venda) ou prestação de serviços das empresas para efeitos fiscais.
A Fatura é um documento que comprova a uma “venda a prazo” de uma empresa (não existe para pessoas físicas).
Na Fatura pode ser incluída uma ou mais Notas Fiscais.
A Duplicata é cópia da Fatura.
Requisitos
- a denominação “Duplicata”, a data do saque e o número de ordem;
- o número da fatura que a originou
- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata a vista;
- o nome e domicílio do vendedor e o comprador;
- a praça de pagamento;
- a importância a pagar em algarismo e por extenso;
- a cláusula “A ordem”;
- a declaração do reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la;
- a assinatura do sacador;
Vencimento
A duplicata pode ser sacada a vista ou a prazo. Na duplicata a vista, o vencimento é determinado pela apresentação do documento ao sacado (comprador).
Admite a lei à prorrogação (ou reforma) do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo sacador ou endossatário (possuidor). Na hipótese de haver endossante e/ou avalista, necessária se torna anuência deles para manter sua coobrigação.
Circulação
A duplicata não pode ser ao portador, uma vez que ela se prende sempre a uma venda mercantil com vendedor (credor) e comprador (devedor), ou a uma prestação de serviço que alguém realizou para outrem.
Sua circulação dar-se-á por endosso em preto. Também se admite o endosso-mandato e o endosso-caução, ou seja, aqueles que não transmitem a propriedade do título apenas autorizam a instituição financeira a efetuar sua cobrança ou recebê-la em garantia.
Aceite
É o ato pelo qual o devedor (comprador) reconhecendo a exatidão do título, assume o compromisso de pagá-lo pela quantia inscrita no vencimento indicado.
Dar-se-á o aceite pela simples assinatura do comprador ou de mandatário especial não sendo admitido o aceite ¨a rogo¨.
O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
- avaria ou não recebimento das mercadorias;
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias compradas;
- divergências nos prazos ou nos preços ajustados.
Protesto
Para não perder o direito regressivo contra endossantes e respectivos avalistas, deverá o portador tirar o protesto de duplicata dentro do prazo de 30 dias contados da data do seu vencimento.
É necessário o protesto contra o aceitante / seu avalista para garantir a ação executiva. Mas se o sacado não deu aceite no título ou não devolveu, torna-se indispensável o protesto para promover a ação executiva, desde que esteja acompanhado do documento comprobatório da remessa ou entrega da mercadoria ou comprovante de prestação de serviços.
A duplicata poderá ser protestada pelos seguintes motivos:
- por falta de aceite;
- por falta de devolução;
- por falta de pagamento;
Ação para cobrança
A duplicata aceita será cobrada via executiva; não sendo protestada, a duplicata apenas poderá ser cobrada do aceitante e seu avalista. Se não aceita, deverá ser protestada e acompanhada de documento que comprove o recebimento das mercadorias adquiridas ou a prestação de serviços.
Sendo as obrigações cambiais autônomas e independentes umas das outras, a ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados sem observância da ordem em que figurem no título.
Prescrição
A ação de cobrança executiva prescreverá:
- em três anos: contados da data do vencimento, contra o sacado e respectivos avalistas;
- em um ano: contado da data do protesto, contra os endossantes e respectivos avalistas.
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por Colunista Portal - Saúde
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