Cobrança Amigável

Contabilidade e Finanças

02/06/2015

Nos dias atuais e dependendo do segmento de mercado, é difícil fazer com que todas as operações de crédito sejam honradas em conformidade com seus vencimentos. Por isso, no ato da concessão de crédito, faz-se necessário contarmos com a possibilidade da inadimplência do crédito recebido.


Sendo assim, devemos considerar um prazo de tolerância, de no máximo 10 dias, sem que, contra este, seja tomada qualquer atitude de restrição mercantil.


Não se sugere ultrapassar esse prazo, para que não seja comprometida a rentabilidade do capital concedido e também para que o cliente não entre num círculo vicioso de inadimplência constante.


Geralmente, esse prazo serve de “estepe” no momento em que, por exemplo, o cliente entra em contato com seu credor, pedindo um pouco mais de tempo para depositar seu cheque, ou um pouco mais de prazo para o desconto de outros títulos. A concessão desse prazo servirá, inclusive, como argumento futuro da prova cabal de boa fé por parte do credor perante seu cliente (devedor), para que, nos casos em que o título não tenha sido honrado, o mesmo não possa alegar como justificativa o fato de intolerância do seu credor.
Vencido esse prazo e não honrado o pagamento do título, fica caracterizada a incapacidade monetária do devedor ou a sua plena falta de interesse em solucionar o problema. Daí em diante, o título somente poderá ser quitado mediante correção automática da dívida, desde seu vencimento até sua data de pagamento.


A não inclusão de juros pós-vencimento implicará não somente a desvalorização do capital investido pelo credor, como também a de seu lucro proveniente, gerando-se com isso um círculo vicioso, que depois será muito difícil reverter junto ao cliente.


Cobrança

Ao efetuar a cobrança de uma dívida, o credor deve ter a cautela de fazê-lo com respeito ao devedor e com muita discrição. Ainda que, em determinados casos, o consumidor devedor seja rude e deselegante, o empresário credor não deve ceder ao cometimento de abusos semelhantes. Não se espera que o comerciante ou prestador de serviço, que lida habitualmente com cobranças de dívidas, se deixe levar pela emoção e passe a ofender pessoalmente o cliente devedor.


Por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o empresário credor não pode expor, em hipótese alguma, o consumidor inadimplente às situações de constrangimento como, por exemplo, procurá-lo no trabalho, alertando o seu superior de que o funcionário não é merecedor de crédito, já que não paga suas dívidas. Tanto ao telefone, como pessoalmente, o credor sempre deve ser discreto e tratar do assunto relativo à cobrança apenas com o cliente devedor. Não obstante ao credor seja lícito proceder à cobrança de dívida, não lhe assiste o direito de exceder-se na cobrança, expondo o consumidor ao ridículo e à situação vexaminosa.


Quando falamos em política de cobrança, sua empresa poderá adotar três tipos de cobrança.


Cobrança instantânea/Urgente

Está comprovado que maior êxito é obtido quando os créditos em atraso são exigidos tão logo se constate a inadimplência.


Quanto mais rápida e eficaz a cobrança, menor será a dívida. Portanto, esta deve ser iniciada no prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias de atraso no pagamento, tornando-se mais eficaz a recuperação do crédito e reduzindo-se os índices de inadimplência e, consequentemente, com menores custos.


Cobrança por telefone

Nesta fase, poderemos efetuar a cobrança pelo telefone. Ele é provavelmente o instrumento mais utilizado, de menor custo e podendo ser feita a cobrança poucos dias depois de vencido o débito, funcionando assim, como um “lembrete”.


Cobrança tradicional prévia ou administrativa

Cobrança tradicional é aquela iniciada no máximo até 15 dias após vencimento do título, por equipes treinadas para esse tipo de cobrança e que respeitem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.


O trabalho, nessa fase, consiste entre outras preocupações, na emissão de cartas ou avisos de vencimento, quando tal prática for a mais recomendável.


Cobrança negocial ou negociada


Nessa etapa, a cobrança recebe a referida denominação porque procura se aproximar do devedor, convocando-o a dirigir-se à empresa, com o objetivo de se conhecer as razões do atraso e de se discutir o assunto com o cliente, buscando alternativas para solucionar a dívida.


A preocupação do negociador, nesse estágio de cobrança, é estudar junto ao cliente formas para contornar a inadimplência.


Na cobrança negociada, deve-se usar de todos os meios possíveis para convencer o devedor da importância de realizar um acordo com a empresa, impedindo o crescimento da dívida e das consequências futuras.


Portanto, habilidade, persuasão, competência e autonomia decisória do negociador nesta cobrança são fundamentais, para se agilizar acordos e alcançar o êxito desejado.
De acordo com a situação do devedor ou das garantias, quanto existentes, o equacionamento do crédito vencido e vencendo pode advir de acordos informais temporários que considerem prazos, valores e encargos incidentes.


Pode ainda o acordo ser formalizado com reescalonamento da dívida e repactuação de encargos, enfim, o procedimento de ajustes em função da capacidade de pagamento do devedor e de outros fatores revelados na análise de cada caso isoladamente.
A melhor alternativa para cobrar e manter o cliente é O BOM ATENDIMENTO. Basta pensar que a maioria dos seus clientes não ficam inadimplentes por decisão e que sempre existe e existirá uma solução financeira para cada caso.


É claro que o atendente depende das opções disponíveis para oferecer, mas assim como um vendedor que precisa convencer o consumidor com criatividade, o atendente de cobrança tem que usar de toda argumentação para encaixar as alternativas em sua alçada no bolso do cliente.


Se o cliente ficar satisfeito com a negociação e realmente se convencer que é o melhor a fazer, pronto… cliente fidelizado! Dependendo da política da empresa credora, ele pode voltar a ter crédito e consumir novamente.


Depois de vários esforços no recebimento e, caso não se obtenha êxito nas cobranças, a empresa poderá determinar a inscrição do devedor no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou SERASA e determinar o protesto do título ou mesmo cobrar por meio de ação judicial.


Como alerta, vale ressaltar que é preferível um acordo imediato com o devedor a se persistir na cobrança contenciosa.


Negativação

A negativação é a fase em que, mesmo após a concessão de um pequeno prazo de tolerância, feita a cobrança pelo telefone e enviada uma correspondência, o devedor não honra sua dívida. Daí em diante, devemos negativar o devedor junto aos órgãos de informações em que colhemos dados elementares no período de análise do crédito.


A negativação, junto a órgãos de informações creditícias, serve como mecanismo primário e essencial a todo e qualquer planejamento de crédito pós-inadimplência. Por meio dele, ao impor restrições ao cadastro de uma pessoa física ou jurídica, estaremos possivelmente impossibilitando novas operações de crédito deste devedor no mercado, fazendo com que, dessa forma, ele seja forçado a regularizar seu pagamento junto a seu(s) credor(es), para que assim, possa realizar novas operações de crédito no mercado.


Uma vez não negativado junto a estes órgãos, o devedor não se sente, em momento algum, forçado a quitar suas obrigações, ficando assim unicamente a seu critério pagar ou não a dívida, ou pelo menos até que alguma atitude mais agressiva lhe seja imputada.


Ajuizamento

O ajuizamento é a última etapa de um processo de cobrança, na qual, mesmo depois de esgotados todas as tentativas de recebimento do crédito, este não foi efetuado.


No entanto, além de estudar minuciosamente a relação custo benefício, todo credor deve observar cuidados básicos antes de impetrar qualquer ação. Para que isso ocorra, o empresário deverá contratar um advogado, a fim de propor ação judicial cabível.


Sendo uma microempresa, pode-se propor ação junto ao Juizado Especial Cível sem a necessidade de contratar um advogado. Entretanto, aconselhamos entrar com as ações judiciais apenas quando os valores forem superiores a R$1.000,00 (mil reais).


Quanto aos títulos abaixo desse valor, os mesmos deverão ser encaminhados ao cartório de protesto, após os procedimentos de cobrança tradicional prévia. Nesse caso, o comerciante ou empresário deverá aguardar o momento em que o devedor for procurá-lo, para “limpar o seu nome”.


O empresário que não estiver disposto a correr qualquer risco e não quiser ter qualquer tipo de trabalho quanto à recuperação de seus créditos, também poderá optar por não conceder diretamente crédito ao consumidor, utilizando os serviços de uma financeira, ou terceirizar a sua administração de crédito, por meio de empresa especializada em prestação de serviços de cobrança.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

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