Caso não tenha êxito na cobrança amigável, outros tipos de ações poderão ser movidos contra seu cliente.
Ação monitória ou de reconhecimento de débito
Quando o credor resolve não protestar o título de crédito de seu devedor, e posteriormente superado o prazo de prescrição fica impossibilitado de fazê-lo. Sendo assim, este tipo de ação nada mais serve do que senão para unicamente reconhecer a dívida como de fato existente perante o judiciário, para então somente após o ganho de causa executar a dívida ou falir o devedor.
A ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo. Como exemplos de casos de ação monitória, podemos citar: o título de crédito prescrito, cartas, fax, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço, vales assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor.
Ação de execução
Quando o credor possui todos os títulos não pagos e protestados referentes a uma determinada operação de crédito. O objetivo do credor nesta ação é unicamente a de receber o crédito a quem tem direito, seja por meios monetários ou por meio de arresto de bens do devedor caso os possua.
No caso do devedor ser considerado insolvente, a ordem de recebimento dos credores obedece a débitos fiscais (federais, estaduais e municipais), trabalhistas e posteriormente aos credores por ordem de chegada. A execução do título prevê a penhora de bens e/ou penhora on-line, esta de acordo com art. 655-A do Código de Processo Civil possibilita que o julgador efetue a penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Ação de requerimento falimentar
Considera-se falido todo o empresário que não conseguir cumprir em dia com as suas obrigações assumidas. Esta é o tipo de ação em que o credor objetiva unicamente a “quebra” da empresa e não mais o recebimento do débito. Todavia, há casos em que a empresa devedora propõe nos autos processuais a possibilidade de um acordo de pagamento. Para tanto, é necessária a aquiescência do credor e principalmente a do juiz de direito. Caso haja a permissão do juizado em formalizar o acordo, ele é formalizado nos autos e o processo é baixado. No entanto, se o devedor não pagar a dívida, a ação não pode ser novamente impetrada em juízo. Por isso, o aceite de tal acordo deve ser cercado das maiores garantias de recebimento.
Ação de execução de garantias
A ação de execução de garantias varia de acordo com o tipo de garantia concedida pelo devedor ou avalista.
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por Colunista Portal - Educação
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