Juros nas cobranças

Cuidado na determinação e na prática de juros e multas cobrados de seus clientes
Cuidado na determinação e na prática de juros e multas cobrados de seus clientes

Contabilidade e Finanças

02/06/2015

Os principais dispositivos legais que regulamentam a cobrança de juros e de multa são o Decreto 22.626/33 e a Lei 9298/96. No comércio, podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que, por lei, são permitidos ou se mandam contar. Fora desses casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas, só depois da sua liquidação. Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da Lei, e só pela mora.


Pelo novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, houve uma inovação de enorme impacto no que se refere à taxa de juros.


Quando os juros moratórios legais não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de Impostos devidos à Fazenda Nacional (art.406). Atualmente, esse limite é a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).


Observe que o código traz ainda limitação da fixação de juros, em caso de mútuo (empréstimo).


Limitação da fixação de juros determina que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual (juros compostos anualmente).
A fixação da taxa de juros ainda vai provocar muitos questionamentos entre os doutrinadores e entre as partes conflitantes.


Alguns, por exemplo, defendem que, mesmo com o novo limite (SELIC), atualmente é possível fixar juros no limite máximo do dobro da taxa legal, ou seja, duas vezes o valor da SELIC, entendimento que, segundo seus defensores, estaria na combinação da Lei da Usura com o artigo 406 (SELIC).


Enquanto os tribunais não se pronunciam sobre eventuais dificuldades na interpretação e aplicação do novo dispositivo legal, entendemos que a melhor opção é utilizar como limite para a taxa de juros anual o constante no artigo 406 (SELIC).


A taxa SELIC, por ser fixada de tempos em tempos pelo COPOM, pode sofrer variação para mais ou para menos, dependendo da conjuntura da economia do país.
As multas de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, nos casos em que o devedor se enquadra legalmente como consumidor, não poderão ser superiores a 2% (dois) por cento do valor da prestação.


Cuidado na determinação e na prática de juros e multas cobrados de seus clientes. Você poderá ser denunciado e ter problemas na justiça

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