O cheque constitui em ordem de pagamento a vista – artigo 32 da lei do cheque. É uma ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague imediatamente (a vista), determinada importância ao beneficiário nomeado, à sua ordem ou, não havendo nomeação do beneficiário ou nomeando-se genericamente o portador, aquele que a apresentar.
Pré-datados
Conforme artigo 34 da lei do cheque, os cheques pré-datados não têm validade cambial, pois é uma ordem de pagamento a vista, ou seja, não permitem estipulação de prazo para pagamento, podendo ser apresentados para pagamentos antes do dia indicado como data de emissão, ao caixa ou câmara de compensação, sendo cambiariamente lícita, devendo ser pago no dia da apresentação, se houver provisão de fundos para tanto. Trata-se de acordo de vontades em que as partes estipulam livremente, o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado. Acrescente-se, entretanto, que a natureza cambiária do cheque não se desnatura; pelo contrário, continua latente. Tal premissa é verdadeira, pois, quando levado ao Banco, é pago imediatamente, preservando assim, sua principal característica, qual seja, a ordem de pagamento a vista.
Contudo, a parte que desrespeitar o pactuado quando se emitiu o cheque, poderá ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que porventura vier a causar. Em seu artigo 159, o Código Civil estabelece claramente a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação, ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Data Futura
A lei do cheque não veda a emissão de cheques com data futura, mas não lhe afirma a ilicitude, apenas discrimina considerar-se não escrita qualquer menção que contrarie a previsão de ser o título pagável a vista. É um ato jurídico válido; apenas não há impedimento de seu pagamento em data anterior àquela constante no título.
Prazo de Validade
O prazo de validade dos cheques para efeitos legais é de 6 (seis meses), acrescidos dos 30 (trinta) dias contados a partir de sua apresentação, quando em sua própria praça (Local de origem do cheque) e, de 60 (sessenta) dias, quando de outra praça (Local originário do cheque diferente do local emitido) de emissão.
Cheque nominativo ou ao portador
Quando da emissão do cheque nominativo ou ao portador, o sacador poderá mencionar detalhadamente, em seu verso, o destino do pagamento. Vale, assim, como recibo de quitação e é reconhecido juridicamente como prova de pagamento.
Duplicata
A duplicata não é documento obrigatório sob o ponto de vista legal, mas tornou-se título básico nas compras e vendas mercantis, ficando seu uso generalizado.
É um título, uma forma de crédito com característica comercial.
Da duplicata, devem constar:
• Denominação da duplicata
• Número de ordem
• Número de fatura que lhe deu origem
• Praça de pagamento
• Assinatura do emitente
• Importância a pagar, escrita na forma numérica e por extenso
• Data de emissão
• Data de vencimento
• Aceite cambial
• Declaração de reconhecimento de sua exatidão
• Nome do vendedor
• Nome do comprador
• Endereço do cobrador
• Obrigação de pagamento
Ainda em Duplicatas, é importante conhecer alguns aspectos sobre: Remessa e devolução da duplicata e Pagamento da duplicata.
Remessa e devolução da duplicata
• O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua emissão.
• A duplicata, quando não for a vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
• Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco.
• Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados.
• Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Pagamento da duplicata
• No pagamento de duplicata, poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor, resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preços, enganos verificados, pagamento por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
• A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.
• O pagamento de duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado aquele cujo nome indicar.
Notas promissórias
A nota promissória deverá conter:
• Denominação “Nota Promissória”
• Promessa de pagamento
• Emitente
• Beneficiário
• Importância
• Praça de pagamento
• Local de emissão
• Assinatura
Para executar uma nota promissória, não se faz necessário o protesto. Entretanto, para garantir o direito de regresso contra endossantes, ou para se ingressar com uma ação de falência, o protesto é imprescindível.
O aval em nota promissória é uma forma de garantia, na qual tanto o avalista quanto o avalizado têm a mesma responsabilidade de pagamento do título.
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por Colunista Portal - Educação
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