Taxa residencial de incêndio pelo exercício da polícia do Corpo de Bombeiros

Contabilidade e Finanças

18/07/2016

Introdução

Quando se leva em conta o pequeno retorno que o brasileiro tem em termos de saúde, educação e segurança é possível dizer que temos a maior carga tributária do mundo, já que ficamos em último lugar no ranking de benefícios oferecidos à população com esses recursos. O país não tem uma política tributária que taxe o cidadão de acordo com sua capacidade de contribuir. Possui, entretanto, uma política de arrecadação para fazer caixa, que é resultado da ineficiência do Estado em administrar seus recursos. Se fossemos analisar sobre nossos bens pessoais, veremos que na realidade, não somos o único proprietário, mas sim dividimos essa posse de forma desigual com nossos sócios – os entes federativos: União, Estados e Municípios. Esses se tornam os reais proprietários caso nós não cumprirmos com o pagamento de tributos que envolvem esses bens. Apenas a título de exemplos de impostos que incidem sob nossos bens imóveis, temos o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana cobrado pelo Município e pela União, respectivamente, e ainda o Laudêmio tributo federal obrigatório, cobrado nas transações imobiliárias de compra e venda com escritura definitiva, que envolvam imóveis localizados em terrenos de Marinha ou em área dita “aforada”. A excessiva tributação do Estado brasileiro nos deixa sobrecarregados diante de mais um tributo no Estado de Alagoas, instituída pela Lei estadual nº 6.442 de 31 de dezembro de 2013.

1. Referencial Teórico

Seguindo a premissa de que os costumes se moldam e regem as relações sociais, surge à necessidade de criação de regras e essas, por sua vez, tornaram-se leis com o objetivo de fazer os homens obedecerem e respeitarem a cidadania do próximo e a organização dos Estados. Portanto, para a justiça cumprir sua função social de reduzir as desigualdades entre os homens, principia o tributo que subdividem em Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios.

Veremos nesse trabalho, só e unicamente, a respeito da Taxa, espécie tributária que possui como característica diferenciadora de seu fato gerador depender de uma ação estatal específica podendo configurar-se em prestação de serviço público especifico, efetivo ou potencial, bem como a atuação do efetivo poder de polícia.

A Taxa está prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico no Código Nacional Tributário, em seu dispositivo 77. Senão, vejamos:

Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Nesse sentido, a Carta Magna:

Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Assim, analisemos:

1.1 Taxa de serviço x Taxa de poder de polícia

Taxa de Serviço é o tributo que possui como hipótese de incidência uma prestação de serviço público diretamente referido ao contribuinte, devendo ser o serviço específico (atendimento a um número limitado de administrados) e divisível (avaliável quanto à utilização especifica ou potencial).

Por outro lado, Taxa de Poder de Policia é o termo utilizado no sentido de limitar e disciplinar, por parte de administração, atividades de interesses públicos no tocante à segurança, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produção, do mercado, tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Assim, embora todo o indivíduo seja livre e possa estabelecer-se como comércio ou indústria, é vedado instalar seu estabelecimento em local que cause prejuízo aos moradores. Tal prerrogativa da administração pública em limitar o direito de instalar um estabelecimento industrial ou comercial traduz-se no poder de polícia.

Então, podemos dizer que pelo serviço prestado de verificar as condições do local onde se pretende instalar um estabelecimento, comercial, industrial ou bancário e, conseguintemente para sua autorização para funcionamento, exige-se uma Taxa.

O que podemos dizer de uma residência? Se paga Taxa de poder de polícia para imóveis residenciais? Absurdamente, a resposta é sim. Explico.

A Lei nº 6.442 de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.502 de 14 de julho de 2004 do Estado de Alagoas, dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do corpo de bombeiros militar:

Art. 1º São devidas:

I- As taxas pelo exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas em relação ao contribuinte, cujo fato gerador são as atividades discriminadas no Anexo único desta Lei; e

(...)

§2º Os valores das taxas de que trata este artigo correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei...

ANEXO ÚNICO

(...)

Exercício do Poder de Polícia

VISTORIAS EM EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, MISTA, PÚBLICA, ESCOLAR, HOSPITALAR E LABORATORIAL, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, GARAGENS E ESPECIAL.

2. Fórmula para cálculo da taxa:

 (...)

- índice 0,5 (zero vírgula cinco), para Classe 1: edificação residencial.... (grifo nosso)

A Taxa pela utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio é um tributo criado para arrecadar recursos destinados ao Corpo de Bombeiros, com o objetivo de manter a disposição dos cidadãos uma corporação bem estruturada, treinada e dotada de equipamentos adequados para extinguir incêndios. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída.

Associamos o trabalho dos bombeiros ao fogo, mas sabemos que a atuação é muito mais ampla. Eles estão presentes nas enchentes, deslizamentos, buscas, resgates e salvamentos na água e na mata e captura de animais. Há Estados que eles ainda desempenham um trabalho social, como oferta de colônias de férias para ensinar crianças e adolescentes a nadar, a salvar, a temer e a respeitar o mar e a natureza.

Como se trata de um tributo estatal possui característica própria de cada local. A idéia é de que esse recurso sirva exclusivamente para reequipar o Corpo de Bombeiros do Estado para garantir a segurança e proteção à população.

2. Análise e interpretação

As taxas recebem menor notoriedade dentre os tributos, talvez pela ocorrência em menor escala do que a dos impostos, talvez por ser a forma de tributação que na relação prestação / contraprestação seja a menos dispendiosa para o contribuinte.

As Taxas são tributos vinculados. Sua hipótese de incidência é sempre derivada de uma atuação do Estado. O fundamento da cobrança da taxa de polícia versa sobre o serviço prestado pelo Estado através do exercício do poder de polícia em sentido específico e não pelo poder de polícia em si.

Então, o que vem a ser poder de polícia?

O conceito no artigo 78 do CTN prescreve o seguinte:

“Considera-se poder de policia a atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Não podemos confundir a polícia de segurança, cuja atividade é preventiva e repressiva de atividades criminais com a segurança de fato. Essa é muito mais abrangente, pois além de envolver a segurança da vida, envolve a saúde, o direito de ir e vir, as construções, os estabelecimentos freqüentados pela coletividade, a segurança do homem, da família, dos bens e de suas atividades.

Muito embora o artigo 145, II da CF e o artigo 78 do CTN determinem expressamente a impossibilidade de se cobrar Taxa de polícia por serviço meramente posto à disposição, ainda há casos em que essas Taxas são cobradas irregularmente, de forma a prejudicar o contribuinte.

Por falta de conhecimento especifico dos contribuintes, aplica-se tributação de forma errônea, pois acreditamos que nenhuma residência tenha recebido a visita do Corpo de Bombeiros para exame e inspeção.

Que a Taxa de incêndio incide sobre os imóveis localizados nos municípios abrangidos pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio e que “Taxa” é um serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição é legal, podemos dizer que a mesma fere a Constituição, pois essa é criada para indivíduos determinados e para um serviço que nunca foi prestado, uma vez que o combate a incêndio é um serviço prestado em favor de toda a população e não somente para proprietário de imóveis.

3. Considerações finais

O trabalho do corpo de bombeiros tem uma atuação ampla e toda a corporação deve ser bem estruturada, treinada e dotada de equipamentos adequados para extinguir incêndios. Anteriormente tal taxa era cobrada nas contas de energia elétrica, mas diversas foram as decisões da ilegalidade e inconstitucionalidade de sua cobrança, o que fez com que alguns Estados, a exemplo de Alagoas, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba, São Paulo e Sergipe, criassem leis especificas direcionado aos proprietários de imóveis.

O que caberia ser arcado pelos Estados que, segundo especialistas arrecadam de outros impostos como o IPTU e ITR, cobrados pelo Município e União respectivamente foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como sendo questão de repercussão geral, conforme Recurso Extraordinário nº 561.158, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio. Sendo assim, cabem então aos proprietários de imóveis residenciais, ao menos por ora, recepcionarem mais um tributo até que a Suprema Corte decida sobre sua constitucionalidade ou não.

4. Referências

Estado de Alagoas, Lei nº 6.442, de 31 de dezembro de 2003. Disponível em: www.gabinetecivil.al.gov.br › Legislação › Leis › Leis Ordinárias › 2003. Acesso em: 18. Jul. 2016. 

______, Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2016

BRASIL, Código Tributário Nacional. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2016

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. Ver e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

Supremo Tribunal  Federal,

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28taxa+incendio+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/gqd3y6z>, 2016.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Edaluci Reis Pimenta

por Edaluci Reis Pimenta

Graduada em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Jurídicas, Especializada em Gestão de Trânsito e Transporte e Auditoria e Perícia, cursando especialização em Direito Empresarial e Contabilidade Pública e Mestranda em Auditoria Empresarial. Contadora do escritório CA4JEC Contabilidade.

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