Paralisação das atividades: um direito reconhecido pela Constituição Federal

Paralisação das atividades: um direito reconhecido pela Constituição Federal
Paralisação das atividades: um direito reconhecido pela Constituição Federal

Direito

28/12/2011

PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS: UM DIREITO SOCIAL RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem a função de introduzir como se caracteriza o movimento dos empregados em busca de melhores condições de trabalho a frente dos empregadores.

Buscamos expor breve processo histórico, divisão, limites, legitimidade, interesse, regras, citações, julgamento, direitos e deveres dos paredistas. Pois bem, é sabido que todas as exigências, todos os meios como se procede à paralisação das atividades profissionais pelos próprios empregados são encontradas na Constituição Federal vigente e pela Lei 7.783/1989.

Então, a presente exposição das idéias que serão citadas neste trabalho, justificarão a dimensão da questão do movimento paredista no Brasil, e tempestivamente, apresentaremos como as manifestações dos empregados em busca de reivindicações se dão.

 
2. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES
Quando nos deparamos com paralisações das atividades profissionais, evidentemente, estamos diante de uma greve, isto é, um direito assegurado pela Constituição Federal vigente. Destarte, este movimento tem com pretensão resolver os conflitos coletivos no âmbito trabalhista, isto denota a autotutela.

Preliminarmente, toda e qualquer paralisação das atividades profissionais eram vistas como crime, posteriormente, passou-se a entender como liberdade, e consequentemente, nos dias atuais, após todo esse processo de transformações de ideias, são considerados estes movimentos um direito.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adveio diversos direitos ao trabalhador, um deles, destacado no art. 9°, que menciona: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Posto isto, podemos observar que a concordância ao movimento da greve não implica uma ação grave. Devendo, toda categoria observar atentamente e estudar os padrões legais atinentes.

Entretanto, a paralisação de algumas atividades, vistas como essenciais, não podem parar totalmente, por serem extremamente importantes. Então, estas serão indicadas por lei, assim diz o § 1º do art. 9º da CF: “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Sabemos que uma paralisação pode existir abusos por parte dos manifestantes que aderem a tal movimento, portanto, nota-se que o § 2º do referido artigo constitucional, anteriormente citado, diz que: “serão sujeitos aqueles que exercerem abusos às resoluções da lei”.

As paralisações das atividades dos servidores públicos, de acordo com o art. 37, VII, composição definida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, devem ser cumpridas nos modos e momentos definidos por lei especial. Oportunamente, ressalta-se que a Lei 7.783, de junho de 1989, disciplinou a exercitação do direito de greve. A greve não declara somente a liberdade, mas o real direito do empregado.

Além de toda essa fundamentação, a paralisação dos serviços, ou melhor, a greve, é uma maneira de solucionar conflitos coletivos de trabalho, através da autotutela. É uma luta que procura defender as condições de trabalho, visando sempre melhorias.

Conforme o art. 2º da Lei 7.783/1989, a greve caracterizará a suspensão do trabalho exercido por um grupo de funcionários. Mas pode ocorrer deste movimento não afetar todos empregados. É oportuno citar que toda paralisação deve ser temporária e não causar perturbação alguma a paz social. 3. DIVISÃO
A greve pode ser dividida da seguinte maneira:
-Greve lícita, quando este movimento atende todas as condições legais;
-Greve ilícita, quando todas as condições legais não forem atendidas;
- Greve não abusiva é aquele movimento previsto, sem existir excesso por parte dos manifestantes;
- Greve abusiva caracteriza-se com abusos, indo de frente com as previsões impostas pela lei;
- Greve global, quando atinge todos os funcionários de uma categoria;
- Greve parcial, quando apenas atinge algumas empresas ou parte (setores).


4. LIMITES, LEGITIMIDADE E INTERESSE
Baseada na Lei 7.783/1989, a greve deve preencher alguns requisitos, dentre estes, a pacificidade, atender, assim com cita o art. 6º, § 1º da referida lei, os direitos e garantias fundamentais. O art. 6º, § 3º, estabelece que não poderá haver ameaça ou quaisquer dano à propriedade ou a qualquer pessoa, quando estiverem reivindicando melhores condições de trabalho diante dos empregadores.

“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”. ¹ [1]

Quando o assunto em tela tratar de servidores públicos, existirá uma lei especial que ajustará a exercibilidade da greve, segundo o art. 37, VII, da Carta Magna, com enfoque na EC 19/1998.

Podemos constatar uma discussão no Supremo Tribunal Federal, que narra que o disposto no art. 37, VII, é uma presciência constitucional realizada por norma de eficácia limitada. Dito isto, assegura que o direito de greve dos servidores públicos é uma manifestação exercida de maneira ilícita, porque não existe aprovação de lei especial disciplinando tal matéria. Mas existe outro posicionamento dizendo que na falta de lei especial prá regulamentar, aplica-se a Lei de Greve.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu [em 25.10.2007], por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989)”.² [2]

O pressuposto exigido para exercer o direito de greve, são os próprios empregados, são eles quem decide o momento conveniente de defender os seus interesses. Salienta retratar que a legitimidade para urgir a greve é da organização sindical dos empregados. Segundo o art. 1º e art. 9º, caput, da Lei 7.783/89, os interesses e a oportunidade de exercício, devem ser tomadas pelos próprios empregados, considerando este momento, como a ocasião certa para a instalação da greve.

“Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento” ¹.

Então, os limites sociais para exercer o direito de greve devem substancialmente objetivar às situações atinentes ao trabalho. 5. PROCEDIMENTO
Através da negociação coletiva poderão ser resolvidos os conflitos, mediante a autocomposição, podendo ainda haver a intercessão dos órgãos do MTE. Não obtendo resultado no período inicial da negociação coletiva, é posta a disposição a arbitragem. Então, excedendo as fases, o sindicato convida a Assembléia Geral para determinar todas as reivindicações desejadas pela categoria e ponderar em conformidade com o estatuto a paralisação dos empregados.

Conforme o art. 5º da Lei de Greve, podemos destacar que as entidades sindicais e a comissão especialmente eleita são responsáveis em figurar os interesses dos empregados.

O art. 3º, parágrafo único, da referida lei, anteriormente enfatizada, tratará da comunicação aos empregadores ou entidade patronal da paralisação das atividades profissionais desempenhadas pelos empregados, que deve ser apresentada a informação com a antecedência de 48 horas.

Assim, desse modo, para aquelas atividades vistas como importantes, ou seja, essenciais, por não poderem paralisar totalmente as atividades deve ser comunicada a paralisação com a antecedência de 72 horas. Pois bem, estas atividades de cunho essencial encontram-se elencadas no art. 10 da Lei de Greve.

6. DIREITOS E DEVERES DOS PAREDISTAS
De acordo com a Lei de Greve os direitos assegurados aos empregados paredistas são:
“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento”.¹ [4]

E o art. 7º da mesma lei, afirma que o contrato de trabalho, durante o movimento de greve, estará suspenso e, protegido de uma possível dispensa por parte daquele que utiliza os serviços, ou melhor, o empregador. O mesmo artigo, no seu parágrafo único, faz menção da proteção garantida ao empregado no tocante as suas atividades não serem substituídas e não ter a rescisão contratual efetuada no período de paralisação.

O saudoso Mauricio Gondinho Delgado, em matéria de deveres dos empregados paredistas frisa que: “Os deveres dos trabalhadores grevistas já podem ser inferidos pelas próprias limitações que a ordem jurídica fixou para os movimentos paredistas.

Sinteticamente, seriam eles: assegurar a prestação de serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunicação, quando realizando greve em serviços ou atividades essenciais; organizar equipes para manutenção de serviços cuja paralisação provoque prejuízos irreparáveis ou que sejam essenciais à posterior retomada de atividade pela empresa; não fazer greve após celebração de convenção ou acordo coletivo ou decisão judicial relativa ao movimento; respeitar direitos fundamentais de outrem; não produzir atos de violência, quer se trate de depredação de bens, quer sejam ofensas físicas ou morais a alguém”.³[5]

Podemos verificar que os deveres dos empregados paredistas são desatendidos pelas suas limitações fixadas pela lei.

Cumpri a todo empregado, durante a relação de trabalho, executar suas atribuições com presteza, lealdade, conservação e, dentre outros deveres. Assim, da mesma maneira, o empregador tem seus deveres perante seus funcionários, devendo respeito, reconhecimento dos seus trabalhos, concedendo condições de realizar suas atividades, e não poderíamos esquecer o pagamento, este dever caracterizando-se como retribuição do feito. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos no trabalho apresentado que existem posicionamentos doutrinários e, que o movimento paredista nos dias atuais não são considerados crimes.

Não obstante, percebemos que a evolução das sociedades vem a proteger os direitos do homem, e com a crescente globalização torna-se praticamente uma única sociedade.

A proteção ao direito de greve nunca poderá deixar de subsistir, nem mesmo por entendimentos contrários, sendo cabível ao empregado buscar melhores condições de trabalho perante o empregador quando houver a necessidade.

Por fim, concluímos que a paralisação das atividades profissionais pelos empregados é um direito tutelado pela nossa legislação pátria e, importante é garantir esse direito sob as mais complexas situações.


BIBLIOGRAFIA
Constituição Federal 1988.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho/Mauricio Delgado – 3. ed. – São Paulo: LTr, 2004.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho/Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 2. ed. ver. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355   à acessado no dia 05 de Outubro de 2010.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8. Ed. São Paulo: Método, 2005.
MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996.
1  Lei 7.783 de 1989.
2  http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355
³ Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho/Mauricio Delgado – 3. ed. – São Paulo: LTr, 2004. pag. 1426.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Izaac Everton de Oliveira Lopes

por Izaac Everton de Oliveira Lopes

Advogado - Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário

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