O que vem acontecendo hoje em dia é a formação de analfabetos funcionais
Direito
23/01/2012
Introdução
No Brasil a tentativa de ressocialização a muito vem sendo uma utopia, só que com um agravante, o nosso sistema penal possui um limite, quanto às penas privativas de liberdade, que agrava essa impossibilidade. Este agravamento se dá pelo fato de o limite máximo ser apenas de trinta anos independentemente da quantidade de crimes e/ou gravidade dos mesmos a serem cumpridos na prisão.
Nos termos do art. 75 do Código Penal brasileiro: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos". E no parágrafo 1ª da referida lei, transitadas em julgamento as sentenças condenatórias e excedendo esse prazo o total das penas impostas ao sentenciado, serão elas unificadas para atender a esse limite máximo.
Essa unificação deve ser feita logo no início do cumprimento da pena sendo para isso unificado o prazo anterior, pois bem, se alguém é condenado e logo após comete outro delito, sua pena continua sendo de trinta anos levando a um beneficiamento em prol da criminalidade. Logo é neste trabalho que se pretende confirmar tal tese se fazendo necessária uma enumeração das causas dessa situação.
1. AS MAZELAS SOCIAIS
O Brasil é um país de proporções continentais, a pluralidade do mesmo se faz perceber em diversas áreas sociais. Pode parecer ate clichê, mas a concentração de renda nas mãos de poucos, enquanto muitos se submetem em grandes empreitadas trabalhísticas para sobreviver com o mínimo, com certeza pode ser considerada não a principal, mas obviamente está diretamente ligada à grande mazela social: a pobreza.
Essa gera outras, as quais se ligam diretamente com a problemática aqui abordada, pobreza gera fome, doenças, desespero e principalmente criminalidade. É certo que este trabalho científico não tem o objetivo de criar o estigma de que todo pobre é ladrão, essa afirmação apenas está pautada na situação do país quando nos referimos à criminalidade penal, não se esquecendo de que crimes são cometidos em todos os campos e certamente fora das favelas e dos bairros humildes.
Retomando o assunto, sem colocações preconceituosas, o pobre muitas das vezes vê na criminalidade a solução de seus problemas, sem oportunidade de emprego bem como a expropriação, às vezes não sentida, que sofre pela alta carga tributária de nosso país, mergulha em uma distorção de suas convicções morais entrando nas ilicitudes. Thomas More em sua obra A Utopia: [...] Não contentes com isto, como ia dizendo, arrastam atrás de si em enorme rebanho de criados insolentes e desocupados, que nunca aprenderam qualquer ofício que lhes permitisse ganhar a vida. Estes, mal adoecem ou o amo morre, são ato contínuo, postos no meio da rua.
Pois os nobres preferem manter criados ociosos a servos doentes. Outras vezes, dá-se o caso de o herdeiro do morto não se encontrar em condições de manter uma casa de tão numerosa criadagem. Deste modo se encontram sem recursos e só lhes resta morrer de fome ou corajosamente atreverem-se a roubar [...] . O exemplo de Thomas More, guardadas as proporções históricas, retrata de maneira simples e eficaz o que acontece.
É certo que não encontra-se mais os nobres com grandes propriedades feudais, mas sabe-se que o Estado não vem cumprindo com seu papel no sentido de dar uma educação de qualidade, para o fim de inserir o cidadão na sociedade. O que vem acontecendo hoje em dia é a formação de analfabetos funcionais o que acarreta, logicamente, a criminalidade, pois em um mundo competitivo tem espaço quem tem conhecimento e oportunidade.
É necessário lembrar, no entanto, que aliado a essa situação o meio em que vivem transpira violência. E ainda sem preconceitos, as favelas com o fervilhar do tráfico, a guerra travada entre traficantes e policiais despertam nas crianças a tomada de lado geralmente para o bandido herói, pois o que o Estado não dá o traficante o faz, lhe dá segurança, apesar de ser o responsável pela guerra. Da uma falsa sensação de conduzir a paz à comunidade.
Mas a questão não é tomar parte do lado certo, mas sim entender que a polícia também não vem cumprindo seu papel. Esta a muito vem desempenhando um papel de milícia, sem contar com a corrupção que por vezes se alastra por policiais mal remunerados. A falta de oportunidade vai além das motivações dos cidadãos, como já exposto a cima, a situação levará a uma maior probabilidade dos mesmos entrar no mundo das ilicitudes.
2. A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LIMITE PENAL
Partindo de fato para a sanção propriamente dita, o delinquente por motivo qualquer que tenha cometido o ato ilícito deverá passar no máximo 30 anos. Esse limite vem se tornando cada dia mais incompatível com a realidade brasileira. O crime aumenta cada vez mais a reincidência é cada vez maior, bandidos desdenham da justiça. Em meio a isso o sentido e o significado da sanção se esvaziam ao invés de ressocializar, a pena acaba se tornando uma formadora de delinqüentes.
É certo que esse limite não o foi estabelecido por acaso, os legisladores brasileiros preocupados com a situação das penas privativas de liberdade e seu fracasso, tentaram diminuir o tempo do detento dentro da cadeia, mas acabaram por esquecer-se de estabelecer parâmetros que evitassem o aumento da delinqüência dentro dos presídios. Teoricamente os detentos devem exercer trabalhos durante o tempo de reclusão, mas a realidade das penitenciárias não permite realizá-los.
O excesso de contingente das prisões bem como a defasagem do sistema, as corrupções dos próprios homens da lei agravam a incompatibilidade do sistema. Ora, com o ócio e em meio a uma comunidade repleta de mentes sagazes e intrépidas para o crime, o desenvolvimento das mesmas se torna evidente, a super lotação os fazem viver em condições degradantes, celas para 5 pessoas por metro quadrado com o dobro ou o triplo da capacidade.
Tudo isso acaba incutindo na mente do preso um estado de guerra em que o mesmo tem que ser mais forte para poder sobreviver e assim a ressocialização se torna mais distante. Sem contar com a violência sofrida também por parte da carceragem que os tratam como se fosse cães em que a violência seria a única maneira de adestrar os mesmos. E este preso será "vomitado" na sociedade sendo quase certo que o mesmo retornará sem remorso ou arrependimento algum.
Resultando, na diminuição da credibilidade da justiça em relação à sociedade, pois o clima de impunidade se instala enquanto a situação se agrava. Isso demonstra que esse limite é ineficaz na ressocialização, apesar de ter sido criado para aumentar as possibilidades para o mesmo. A impunidade se mantém, pois o preso não se intimida mais com a sanção e a reincidência como já fora dito torna-se uma constante.
3. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO
Pois bem, mediante aos aspectos negativos neste trabalho apontado, discuti-se agora as possibilidades de mudanças dos mesmos. Os mais radicais com uma visão maniqueísta, dão a solução apontando a pena de morte. Esta posição retrata uma resposta desesperada sem reflexão e sem levar em conta os direitos universais dos homens. É certo que esse meio é o mais econômico para o Estado, pois os gastos com a manutenção do preso são cada vez mais onerosos, mas tem-se uma série de fatores que comprovam a ineficácia da mesma: muitos dos crimes com ela punidos são praticados por doentes mentais, alguns dos quais, por isso mesmo, escapam ao castigo supremo; há chocantes desigualdades na aplicação da pena , seja pelos diferentes graus de severidade dos tribunais competentes, seja por motivos de ordem econômica e sociológica, de modo a existir o risco de constituir essa punição ameaça muito maior para os criminosos carentes de meios econômicos e que por causa disso estão em piores condições para se defenderem; quanto à proteção da sociedade, pode ser convenientemente assegurada pela prisão perpétua; a difusão do pensamento humanista faz a opinião pública considerar a pena de morte inútil e odiosa . Sabendo-se que a pena de morte é inviável pelos motivos já levantados resta-nos retomar um dos pontos também acima citado.
A prisão perpétua sem dúvida é uma saída que requer muito empenho econômico do Estado, esta se torna pelo menos para o autor deste trabalho, a solução não para o problema da ressocialização, este tem se tornado cada vez mais um objetivo difícil de ser alcançado, mas sim para a questão da reincidência do preso, o que de fato ajudaria na diminuição da criminalidade. Essa medida intimidaria mais o delinquente e o objetivo preventivo da sanção ficaria mais próximo a se restabelecer, pois o mesmo está em constante declínio.
Vale ressaltar que essa pena seria aplicada para os casos de maior gravidade enquanto que as outras, exceto as privativas de liberdade, se encarregariam no papel ressocializador. Sendo assim entende-se que o limite penal brasileiro vigente é ineficaz e o que é pior, acaba por aumentar a criminalidade esvaziando os reais sentidos da sanção penal: retribuir e prevenir.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No estudo das estruturas do sistema penal brasileiro mais especificamente no que diz respeito ao limite penal das penas privativas de liberdade, mediante ao que fora lido em diversos livros, os autores dos mesmos chegam ao um ponto em comum, e que por esse motivo é o mesmo do presente trabalho, a ressocialização do preso dentro de uma penitenciária é praticamente impossível.
Essa afirmação se confirma quando olhamos para o decorrer da história na questão das prisões, como uma causa que se arrasta na tanto tempo poderá ser solucionada pelos mesmos métodos de ação. Só que infelizmente não se conhece ainda uma maneira eficaz de punir as ilicitudes graves que não pela reclusão. No Brasil o caso especialmente agravado, apesar de em alguns lugares serem bem sucedidos no sentido de dar ocupação que não criminológica para o preso, pelo limite que contribui para a impunidade sente-se uma necessidade urgente na mudança do mesmo a fim de que a sociedade se sinta mais segura e mais confiante na lei e no Estado.
REFERÊNCIAS
SOLLER, Sebastian. Derecho penal argentino. Buenos Aires.: Argentina, 1970. v. 2. p. 342.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 21 ed. São Paulo: Saraiva. 1998. p. 327. Ibidem, p. 242.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas.1997.p.242 Ibidem, p. 243 JÚNIOR, Real Miguel. Novos Rumos de Sistema Criminal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 46.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Atlas. 1997. p. 245.
CARNELUTTI,FRANCESCO. As misérias do Processo Penal. São Paulo: Conan. 1995. 42 p.
MORE, Thomas. A Utopia. São Paulo: Martin Claret. 2008. p 27
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Washington Nascimento Júnior
WASHINGTON NASCIMENTO JÚNIOR ACADÊMICO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93