Sofística e Tragicidade (agora Jurídica-Tragicidade, Direito e Pós-modernidade)

A verdade é apenas uma possibilidade no Direito
A verdade é apenas uma possibilidade no Direito

Direito

23/01/2012

SOFÍSTICA E TRAGICIDADE
Artigo científico apresentado à Universidade Estadual do Piauí-UESPI, referente ao projeto: Tragicidade na Contemporaneidade.
Orientador: Professora Solange Costa
PARNAÍBA-PI ABRIL/2010
Autor: Washington Nascimento Júnior

Resumo: O artigo analisa a sofística como ferramenta para obtenção de verdades, bem como, possibilidade de defesa mediante ao trágico, fazendo menção de crimes e destacando a necessidade e importância da mesma para o Direito.

Introdução
A sofística sempre esteve presente em todos os momentos da história do homem moderno e contemporâneo, isso se deve ao legado deixado pelo mundo grego, mais precisamente meados do século V a.C., quando a sociedade ateniense experimentava o auge de sua democracia (mesmo que para alguns um legado negativo).

As constantes cortes e assembleias que ali se realizavam, tinham como ponto alto democrático a Eclésia onde predominavam os debates populares e consequentemente as decisões dos cidadãos para melhor administração da Pólis. É nesse cenário de discussões e embates que surgi a figura do sofista, por vezes hostilizado pelos chamados "grandes Filósofos", que chegam a se referir a estes como falsos filósofos.

Nas palavras de Platão: "sofista é aquele que usando do domínio do discurso como próprio exerce a arte humana de produzir ilusões". A principal discussão gira em torno da Alétheia, em que para os sofistas não há verdades universalizastes, como para o pensamento aristotélico, mas sim, estes a veem como uma possibilidade podendo ser construída através do lógos.

Por assim dizer, nota-se claramente que este artigo não se portará em relação aos sofistas, da maneira como se reportavam aos mesmos os filósofos atenienses, na verdade o autor os veem também como filósofos, apesar da imagem negativa construída anteriormente devido a um conhecimento superficial dos mesmos se deixando levar por lacônicos discursos.

A de se notar algumas diferenças do pensamento sofístico em relação ao aristotélico. E é a partir destas diferenças que se estabelecerá a relação entre o Direito e a sofística mediante o trágico fundamentando o presente artigo. 1 A Verdade é apenas uma Possibilidade
Em meio a diversas situações, o homem, por vezes, acaba se revestindo de argumentos que nem sempre retratam a realidade como de fato a é. As inúmeras possibilidades de construção da verdade, quando não possível a sua real comprovação e mesmo quando possível, fazem do homem um verdadeiro "sofista", que por fundamentar e levar outros a tomarem pra si sua verdade, abala idiossincrasias tão convictas a ponto de modificá-la.

Sabe-se que as tragédias gregas em muito contribuíram para a formação do arquétipo político em Atenas, e aí fica clara uma grande relação com a sofística, uma vez que como nas palavras de Goethe, "em si uma contradição inconciliável", traz ferramentas indispensável para o desenvolvimento da retórica importante característica para o cenário político e democrático de Atenas.

Em meio à constante declínio do personagem, do irremediavelmente fim trágico, o mesmo se reveste de um espírito agonístico, pois sabendo de seu fim tenta colocar a mostra, ao máximo, os argumentos que os fizeram chegar onde estar e o faz como um guerreiro grego que desfere sua espada contra o inimigo. Estes argumentos vão de um sentimento que os dominou, até a força divina do destino que os acometera.

Na verdade o que importa é a construção, pelo menos para os próprios, de uma verdade que de certa forma se revela absoluta, pois o objetivo de tal é fundamentar sua atitude como a única possibilidade de agir, ou seja, não se teria outra opção se não a mesma a qual tomou. Isso se revela eminente em nossa sociedade, mais especificamente no Direito.

Quando um advogado constrói sua estratégia de defesa, precisa ou negar veementemente ou "justificar" a atitude do cliente e para isso a argumentação, a capacidade de persuasão são fundamentais para convencer o juiz de que a sua verdade é a fidedigna representação da realidade. O que se coloca em questão aqui, não é o caráter do advogado ou o senso de justiça social presente em cada um, mas sim, a análise da verdade como um processo de formação, cujos mecanismos devem estar os mais alinhados possíveis com o discurso em questão.

É evidente que para isso ocorrer não é necessário deixar de lado ideais éticos ou morais, apenas é necessário entender para contestar o princípio de não contradição aristotélico que amarra a verdade como sendo imutável impossibilitando qualquer contestação ou discussão sobre a mesma, ou seja, a contradição é fundamental para que o discurso em questão possa ao menos existir, pois de fato só haverá possibilidade deste, se houver choque de ideias. Então mediante ao que já fora falado, faz-se necessário citar alguns exemplos de construção da verdade. Um bom exemplo a ser destacado aqui é o Elogio de Helena de Górgias, o qual coloca em cheque certezas históricas e sociais de toda uma nação em relação à Helena: "O tempo de antes, por meio do discurso, agora transponho, avançarei para o início do discurso por vir e exporei as causas pelas quais era natural que acontecesse a viagem de Helena a Tróia. Pois, ou por determinação da Sorte e por deliberação dos deuses e por decreto da necessidade fez o que fez, ou foi raptada à força, ou persuadida pelos discursos, ou surpreendida pelo amor. Se foi, então, por causa do primeiro, o causador merece ser acusado, pois o ímpeto de um deus, por precaução humana, é impossível impedir. Pois não é natural o mais forte ser impedido pelo mais fraco, mas o mais fraco pelo mais forte ser governado e conduzido, e o mais forte conduzir, mas o mais fraco seguir. Um deus é mais forte do que o homem em força e em sabedoria e nas outras coisas. Se, então, deve-se atribuir a causa à Sorte e ao deus, deve-se absolver Helena da infâmia".

Fica clara aqui toda uma gama argumentativa a qual Górgias faz menção trazendo a discussão para pontos antes, provavelmente, nem se quer levantados por outros. Ao final do texto o autor apenas demonstra como a verdade pode ser construída dependendo do discurso e da habilidade do autor, pois após toda a dúvida que coloca através de seus argumentos o mesmo reconhece a infâmia de Helena deixando claro que a verdade é apenas uma possibilidade.

Outro, excelentíssimo, exemplo, com maior relação com o Direito, são as Tetralogias de Antifonte. Este atuando como orador em três assassinatos, em tese, constrói discursos de acusação e de defesa. Em um dos casos há uma incriminação recíproca. Um jovem e um senhor discutem e começam a se agredir mutuamente. O jovem, mais forte, acaba matando o senhor.

A acusação, em seu primeiro discurso, alega arrogância e desregramento, sob efeito do vinho, já a defesa alega legítima defesa: "O morto se morreu por desgraça, foi por desgraça levada a cabo por ele próprio - pois aconteceu de começar os golpes - se por imprudência de alguém padeceu, foi por sua própria imprudência, pois não agiu com bom senso quando me espancou".

Mais uma vez nota-se o jogo do contraditório tendo como instrumento principal a retórica, fundamental na vida dos juristas. Faz-se necessário ressaltar que nas tetralogias em nenhum dos casos as decisões são apresentadas: "ao sofista cabe apenas apresentar os argumentos. Próximo do cético suspende seu juízo o sofista". 2 A Sofística não leva a Verdade Segundo Critérios Universalizantes Imprescindível
É, neste ponto, elucubrar sobre os dois aspectos do lógos, tanto para sofistas como "para filósofos". Essa pode significar, grosso modo, razão ou discurso (palavra). Para um filósofo aristotélico, por assim dizer, o lógos nada mais é que a razão. É somente através desta, que se pode chegar ao conhecimento e, consequentemente, à verdade.

Para os mesmos "a palavra" por si só, em nada acrescenta no processo para encontrar a verdade, ou seja, a razão é quase que uma única e exclusiva via para se chegar a mesma. É como se esta, possuísse o fim de encontrar todas as respostas, mantendo estática e universal a verdade. Totalmente controverso a esta linha de pensamento, o sofista vê na palavra, ou seja, no discurso a forma de se chegar a uma verdade. Não significando que a encontrando, seja esta "a verdade", deste modo o sofista não só deixa a abertura para que a mesma seja contestada, como também se muni da possibilidade de poder encontrar novas.

Tomando por base o pensamento de Heráclito pode-se entender melhor o porquê da compreensão de lógos como discurso por parte dos sofistas. Para o filósofo pré-socrático supracitado, tudo é movimento e nada pode ser estático. O devir, a mudança que acontece em todas as coisas, sempre faz parte de um processo de alternância entre contrários, ou seja, a verdade que hoje é aceita, amanhã não o será, no contexto deste artigo, tudo vai depender da eficácia do discurso construído.

Esse pensamento também tem relação com um dos maiores sofistas, Górgias, que vai dizer que nada existe, e mesmo que algo exista não pode ser apreendido pelo homem através da razão e ainda que o consiga, não pode ser descrito. Para o sofista o sujeito pode apresentar as mais diferentes máscaras, verdades, dependendo do momento ou da situação, como bem descrito na frase "A significação das palavras em relação aos atos muda segundo os caprichos dos homens".

Ora se nada existe e tudo é mudança como a verdade pode ser considerada como algo que estar em um plano superior e estático? Se o homem é mudança constante como o próprio pode proferir algo que foge à sua essência? Para Górgias é impossível universalizar a existência de algo que não existe. Então toda verdade que é proferida está sujeita a mudança dependendo do contexto em que se insere.

É nesse ponto que, trazendo para o Direito, podemos encontrar o âmago do discurso, não só dos advogados, mas também dos réus, a gama de emoções contida nos mesmos para o convencimento de um júri ou de um juiz é notória em todos os casos. O discurso dos mesmos tem que estar imbuído de sentimentalismo com o fim de comover, ou seja, convencer quem quer que seja - sendo esta uma das ferramentas no processo de questionabilidade da verdade que está sendo colocada - e por consequência, entender que a mesma não é imutável, ou seja, é passível de falibilidade. Não sendo assim, o advogado jamais teria a possibilidade de exercer sua profissão. Para conseguir tal fim (o de convencer) o acusado apela para diversas situações, para que quem o estiver ouvindo se identifique a ponto de concordar com o mesmo como na citação abaixo: "Clitemnestra Ouvi também a minha decisão jurada: pela justiça feita em nome de uma filha, pelo Destino, pelas Fúrias vingadoras a quem dedico o sacrifício deste homem, minha esperança não dará lugar ao medo enquanto o fogo for aceso neste lar por meu amigo Egisto, o mais fiel de todos; escudo frágil para mim não será ele! Aí está por terra o homem que humilhou a própria esposa entregue à triste solidão, mas foi o encanto das Criseidas lá em Tróia. Pois junto ao dele está o corpo inanimado de sua escrava, sua amante, profetisa, capaz vidente, companheira de seu leito, frequentadora das barracas dos soldados. Não foi imerecida a sorte que tiveram. Morreu calado o homem, e ela, como um cisne, cantou, morrendo, o seu lamento derradeiro, caindo ternamente ao lado de Agamêmnon. Ele por certo a trouxe para seu deleite, mas foi o meu triunfo que ela ornamentou!".

Nota-se que Clitemnestra busca transferir a motivação de seu crime para a própria vítima (seu marido Agamêmnom) pelo ato que cometera e principalmente tenta, a todo o momento, sensibilizar os ouvintes de que ficara abandonada, que fora traída e que sua filha foi assassinada pelo mesmo.

Na verdade o que faz é simplesmente deslocar o foco de seu ato para as circunstâncias que o precederam, o que é digno de louvor, - não o ato de justificar o crime em si, mas sim a sua eloqüência argumentativa - pois a personagem em questão fundamenta suas atitudes de maneira tão veemente que chega a suscitar que fez um bem à nação, apelando para o ideal cívico tão forte na Grécia, demonstrando sua perspicácia em relação ao meio em que está inserida.

É fácil notar este pensamento, pois constantemente nos deparamos com casos, de grande repercussão, onde todas as evidências apontam para o réu em questão e o mesmo, por vezes, aparece nos sistemas de comunicação contestando, ilidivelmente, a acusação chegando a compungir a si próprias.

Essa compunção tem nada mais que a finalidade de comprovar sua tese como nos dizeres de Górgias: "Um discurso é um grande senhor que, por meio do menor e mais inaparente corpo, leva a cabo as obras mais divinas. Pois é capaz de fazer cessar o medo, retirar a dor, produzir alegria e fazer crescer a compaixão". E é aí que nos remetemos às tragédias gregas, pois como já citado, o personagem da tragédia em meio à certeza de seu declínio faz de tudo para justificar suas ações, e a tentativa de comover seus "julgadores" é idêntica ao dos réus contemporâneos.

Então saber contestar e tornar a verdade em questão falha é uma arte indelével aos advogados e principalmente estar atento a todos os atenuantes os quais pode usar a seu favor como fez Clitemnestra, na citação decorrente, pois nas palavras de Górgias: "A mesma proporção tem o poder do discurso perante a ordenação da alma e a ordenação dos remédios perante a natureza dos corpos”. 3 O Trágico e o Crime
Nota-se, neste momento, que o sofista é um arquiteto da verdade, sendo essa verdade desvelada, não pelo lógos no sentido de razão, mas sim no sentido de discurso. Escrever isso nesta parte do artigo se torna imperioso devido a tudo já exposto no mesmo. Mas o que se propõe este capítulo final é estabelecer a relação tão, vívida, que está contida no crime e no trágico.

Essa se revela principalmente na Grécia antiga, em que os "iguais" já se admiravam pela crueldade de certos fatos: "Como é possível? Como pôde isso acontecer a cabeças como as nossas, nós de ascendência aristocrática, homens afortunados, bem constituídos, da melhor sociedade, de nobreza e virtude?" - assim se perguntou durante séculos o grego nobre, em face das atrocidades e cruezas incompreensíveis com que um dos seus iguais se havia maculado.

"Um deus deve tê-lo enlouquecido, dizia finalmente a si mesmo, balançando a cabeça... [...] Dessa maneira, os deuses serviam para, até certo ponto, justificar o homem também na ruindade; serviam como causas do mal." Sabe-se que no mundo trágico do século V a.C., não existia um senso de responsabilidade e de imputação de culpa totalmente formado como para o mundo contemporâneo o é. Existiam naquela época alguns conceitos para se avaliar tipos de crimes, dependendo da motivação deveria ser imputada a atitude.

Eis aqui alguns desses vocábulos: hamártema; adíkema e atychema; o primeiro faz menção a um "erro de espírito", como se fosse arrastado por forças superiores ao autor, uma possessão por algum ente sobrenatural; o segundo seria o delito intencional, que deveria ser punido; já o último um acidente imprevisível que não deveria ser punido. São latentes as influências que esses conceitos deram ao Direito contemporâneo, pode-se até mesmo fazer certa equivalência dos mesmos em relação a alguns.

Nesses conceitos podemos extrair a ideia de crime passional, crime culposo, crime doloso, aberratio ictus e tantos outros, mas com uma grande diferença, naqueles alguns eram passíveis de inimputabilidade (hamártema e atychema), e nos atuais não, pois hoje em dia não se acredita na possibilidade de o sobrenatural interferir no fático, pelo menos no Direito, e quem possui todas as faculdades mentais em ordem é imputável.

O que muito se vê é justamente essa tentativa de alienar a autoria dos fatos delituosos, isso muito presente no século V a.C., mas não com a mesma intencionalidade. O homem grego que se defendia alienando sua autoria não o fazia simplesmente para se livra, mas também por que acreditava nisso, ou seja, acreditava que um deus poderia lhe possuir, que a força do destino era maior do que sua própria vontade, apesar de que em alguns casos como o de Clitemnestra acontece uma usurpação desse acreditar para benefício próprio.

Nota-se então que o trágico é inerente ao crime e vice-versa, principalmente nos crimes penais, pois geralmente estão emaranhados de histórias fantásticas e que giram entorno do trágico. É o que encontramos nos casos de grande repercussão, como ISABELLA NARDONI, GLÓRIA PÉRIS e tantos outros os quais possuem uma gama de sentimentos - seja ira ou paixão - e sempre a tentativa de alienação dos fatos ao outro, como forma de justificação ou estratégia de defesa. O que fica claro nesses casos é a negação veemente - e por vezes a propagação de uma versão absurda a qual apenas quem relata acredita na mesma - ou a omissão. E o papel do advogado se equipara a do sofista, não pejorativamente, pois os mesmos precisam se empenhar na fundamentação dessas teses, se revestindo das ferramentas retóricas para um discurso convincente.

Nesse contexto ainda, o advogado precisa deixar de lado as pressões sociais e acreditar que seu cliente precisa dele para que o julgamento seja possível, justo e não haja a violação do princípio mais importante, na opinião do autor, do Direito que é o princípio do contraditório e da ampla defesa.

4 Considerações Finais
Em face de todo conteúdo do presente artigo considera-se que a sofística teve papel importante, para o desenvolvimento do Direito, uma vez que o mesmo necessitou da contradição para progredir e satisfazer a sociedade na resolução dos conflitos.

Não fosse a mesma continuaríamos acreditando em verdades universais que não acompanhariam o evoluir da sociedade, não seria possível o choque de ideias, a contestação de dogmas e de fato estaríamos amarrados e encouraçados em padrões. E o trágico nesse contexto serviu como meio para que se instaurasse a discussão a possibilidade de contradição, estes dois elementos tão vívidos na contemporaneidade continuam a desvelar a principais formas de apreciação e conhecimento da verdade.

Ambos fazem com que advogados e jurista se empenhem no conhecimento da retórica, bem como, dos fatos sociais para entender a dinâmica dos casos, pois os mesmos são produto da sociedade e esta necessita da contradição do discurso para se manter a igualdade e o conhecimento de novas verdades.

Referências:
GASTALDI, Viviana. El logos trágico y la funcionalidad de la retórica. Departamento de Letras Clássicas Faculdade de Letras - UFRJ. 12 pág. GASTALDI, Viviana. Sófocles y los Sofistas: El poder del lógos em Filoctetes. Universidad Nacional Del Sur. Argentina. 07 pág.
GÓRGIAS. Elogio de Helena. Tradução da internet. 04 pág.
SILVA, Vera Lúcia da. Política e Tragédia: Os arquétipos da exclusão no liberalismo rawlsiano. Dissertação de Mestrado em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.187 pág.
NETO, Alfredo Naffah. Nietzsche: a vida como amor maior, ftd, São Paulo, 1996.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Washington Nascimento Júnior

por Washington Nascimento Júnior

WASHINGTON NASCIMENTO JÚNIOR ACADÊMICO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI

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