Lei da cessação do contrato de trabalho

Esta é uma questão que muita gente não tem interesse em se aprofundar no assunto
Esta é uma questão que muita gente não tem interesse em se aprofundar no assunto

Direito

06/02/2012

Você sabe como funciona a extinção de um contrato de trabalho? Esta é uma questão que muita gente não tem interesse em se aprofundar no assunto, mas na hora em que chega a hora, é que se vem a necessidade de conhecer o que diz a lei sobre a cessação do contrato.

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração  relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

Essa é uma parte da lei de duração do trabalho que diz respeito à cessação do contrato de trabalho.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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