Conceito de Poder de Polícia

Atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança
Atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança

Direito

16/02/2012

Se conceituarmos o poder de polícia sobre a ótica da concepção liberal, do século XVIII, seria a atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.

Já sobre uma visão moderna, o poder de polícia compreende uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A nobre doutrinadora Odete Medauar em sua obra Direito Administrativo Moderno cita Caio Tácito, que conceitua poder de polícia como sendo um: “[...] conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (MEDAUAR, 2007:333)

Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela, o poder de polícia é “[...] um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”. (MARINELA, 2006: 150)

A Carta Magna, de 1988, e diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.

A nobre doutrinadora1, ainda, conceitua poder de polícia como sendo:

[...] a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
       
Devemos ressaltar também, que o Código Tributário Nacional, ao tratar dos fatos geradores das taxas, em seu artigo 78, conceitua fato gerador como sendo:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.2
       
O referido artigo, caput, define o poder de polícia como atividade da Administração Pública, no entanto o parágrafo único considera regular o seu exercício quando [...] “desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm)

Em razão dessa divisão do exercício do poder de polícia, Celso Antonio Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Di Pietro3, conceitua o poder de polícia de duas maneiras:
       
1. Em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange ato do legislativo e do executivo;

2. Em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo.
       
O Poder de Polícia é exercido pela Administração Pública, sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, sendo este exercido por toda federação. A competência do poder de polícia é da pessoa política que recebeu da constituição a atribuição de regular aquela matéria, de modo que o adequado exercício deve ser por ela fiscalizado.
       

1 MEDAUAR, 2007, p.151.

2 BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 26 de out. de 2009

3 DI PIETRO, 2007, p.104 - 105.

 

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Kelee Cristina Pinesso

por Kelee Cristina Pinesso

Bacharel em Direito, pela UNIDERP, pós graduada em Direito Publico pela UNIDERP e pós graduada em Gestão empresarial pela UCDB.

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