FUNDAMENTOS E FINALIDADE DO PODER DE POLÍCIA

A ordem pública se identifica com o interesse público
A ordem pública se identifica com o interesse público

Direito

16/02/2012

Muitos Doutrinadores defendem que o fundamento do poder de polícia é a defesa da ordem pública, ou seja, o fundamento para o exercício deste instrumento é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular que dá à administração posição de supremacia sobre os administrados.

Neste contexto, a expressão ordem pública significa um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada e pacífica, como por exemplo, podemos citar a segurança dos bens e das pessoas, da salubridade e da tranquilidade, abarcando também aspectos econômicos e ambientais.

A ordem pública na sua concepção atual se identifica com o interesse público e diz respeito à custódia de qualquer tipo de bem ou interesse de todos ante o indivíduo ou grupo restrito de indivíduos.

José dos Santos Carvalho Filho1 em sua obra Manual de Direito Administrativo ao tratar dos fundamentos do poder de polícia, afirma que: "No que concerne ao benefício resultante do poder de polícia, constitui fundamento dessa prerrogativa do Poder Público o interesse público. A intervenção do Estado no conteúdo dos direitos individuais somente se justifica ante a finalidade que deve sempre nortear a ação dos administradores públicos, qual seja, o interesse da coletividade".

Em outro ângulo, a prerrogativa em si se funda na supremacia geral da Administração Pública. É que esta mantém, em relação aos administrados, de modo indistinto, nítida superioridade, pelo fato de satisfazer, como expressão de um dos poderes do Estado, interesses Públicos.

Ainda, este conceituado Doutrinador2 trás a finalidade do poder de polícia citando o posicionamento trazido por Caio Tácito

No Estado liberal, ao mesmo tempo em que se passava a dedicar ao indivíduo maior proteção em face do próprio Estado, verificaram os sistemas políticos que essa proteção não se tornaria eficaz sem que se permitisse ao Poder Público intervir nas relações privadas [...].
       
Deste modo, o poder de polícia está ligado por um vínculo geral, existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, sendo denominado de Supremacia Geral da Administração Pública, por muitos doutrinadores. O exercício da liberdade, o uso, gozo e disposição da propriedade estão sob a proteção dessa supremacia, e por essa razão podem ser condicionados ao bem-estar público ou social, ou seja, segundo Gasparini3,  a proibição

[...] de construir acima de certa altura, a obrigatoriedade de observar determinado recuo de construção, o dever de denunciar doença contagiosa, a vedação de manter certos animais na zona urbana ou de, nessa zona, promover certa lavoura são restrições decorrentes do poder de polícia. Com, efeito, são ditadas em razão do citado vínculo geral e em prol dos interesses públicos ou social. Nenhuma delas se funda em privilégio ou vínculo especial que tem a Administração Pública sobre os administrados.

Deste modo, não é ato de polícia administrativa o que impõem alguma restrição a servidor público (trabalhar de uniforme) ou a concessionário de serviço público (colocar determinados dizeres nos ônibus), porque decorrentes de um vínculo especial (estatuto, contrato), embora restrinjam a liberdade de um ou de outro e tenham sido estabelecidos pela administração pública. Tampouco é ato de polícia o que veda a colocação de imóveis em áreas comuns de prédios de apartamento, visto que não se destina a satisfazer interesse público ou social, nem é determinado pela Administração Pública, fundada no citado vínculo geral. Essa restrição é imposta pelo condomínio em benefício dos condôminos. Também não é poder de polícia, mas defesa pó patrimônio público, os atos destinados a retirar invasores dos edifícios públicos e das áreas públicas, como são as praças, ruas, estradas, rodovias e vielas.

 


1 FILHO, José Dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p. 79

2 FILHO, 2009, p. 79.

3 GASPARINI, 2005, p.124.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Kelee Cristina Pinesso

por Kelee Cristina Pinesso

Bacharel em Direito, pela UNIDERP, pós graduada em Direito Publico pela UNIDERP e pós graduada em Gestão empresarial pela UCDB.

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