16/02/2012
O exercício do poder de polícia compete à entidade a quem a Carta Magna outorgar a competência para legislar. Como por exemplo, cabe à União o exercício dessa atribuição no que for concernente a naturalização, ao exercício das profissões e à entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, já que a ela se atribui a respectiva competência legislativa.
Assim, podemos dizer que se o exercício do poder de polícia não for do município e nem da União será do Estado-Membro, salvo se couber ao Distrito Federal. O Distrito Federal (DF) trata-se de uma exceção, pois exerce as funções de policias referente ao Estado-Membro e aos Municípios.
José dos Santos Carvalho Filho1 ao tratar de competência do poder de polícia em sua obra menciona Hely Lopes Meirelles.
A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Devemos mencionar que as atribuições do poder de polícia nos recintos da Câmara dos Deputados, Senado Federal, as assembleias legislativas dos Estados-Membros, Câmara do DF, Câmaras dos Vereadores e ainda os Tribunais Judiciais e Contas, cabem a esses órgãos. Sendo que a tais órgãos é reconhecido o poder de legislar quanto ao ingresso e uso de suas dependências, isto é, para Diógenes2,
[...] muitas matérias de competência da União, no que concerne a sua disciplina e ao exercício do poder de polícia, são em alguns aspectos, no que se refere à legislação a à atividade de polícia, de competência, por exemplo, municipal. É o que ocorre com a atividade bancaria. Esta é regulada e fiscalizada pela União ou por quem lhe faz às vezes; mas no se refere a localização do estabelecimento bancário, o poder para legislar e fiscalizar é do Município.Nenhum banco pode ser instalado em desacordo com a lei de zoneamento. De sorte que a competência legislativa da União sobre determinada matéria não alija a do Município, que pode regular e fiscalizar o cumprimento de suas normas no que respeita a certos aspectos dessa matéria. Mudado o que deve ser mudado, o mesmo passa-se com o Estado-Membro e com o Distrito Federal.
1 FILHO, 2009, p. 74.
2 GASPARINI, 2005, p.126.
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Bacharel em Direito, pela UNIDERP, pós graduada em Direito Publico pela UNIDERP e pós graduada em Gestão empresarial pela UCDB.
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