Trabalho noturno na lei da duração do trabalho

Se comparado com o trabalho diurno, as características são específicas
Se comparado com o trabalho diurno, as características são específicas

Direito

22/02/2012

O trabalho noturno de um profissional de saúde exige algumas ressalvas perante a lei de duração do trabalho. Se comparado com o trabalho diurno, as características são específicas para cada caso.

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno  será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho  noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral
vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Os profissionais de saúde - medicina, enfermagem, fisioterapia, nutrição, psicologia ou áreas afins – devem ter o conhecimento sobre a jornada de trabalho, principalmente quando diz respeito a carga-horária noturna, como foi esclarecido pela lei de duração do trabalho.

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