Exigências impostas a candidatos ao cargo de prefeito ou vereador

Quem pretende disputar eleições de 2012?
Quem pretende disputar eleições de 2012?

Direito

21/03/2012

Neste estudo, a pedidos de muitos leitores/eleitores, principalmente, daqueles que pretendem participar das eleições deste ano, vamos discorrer sobre algumas exigências impostas ao eleitor candidato a prefeito ou vereador, conforme disposto na Lei nº. 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei nº. 9.504/97 (Lei que estabelece normas para as eleições).

O eleitor que pretende concorrer ao pleito deste ano (Eleições 2012) para Prefeito ou Vereador, deve estar registrado em algum partido, devendo observar que o prazo para filiação partidária exauriu-se no dia 7 (sete) de outubro do ano passado (2011), prazo mínimo exigido pela Lei 9.504/97, que estabelece em seu artigo 9º: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”. A lei faculta ao partido exigir em seu estatuto prazo superior, não sendo permitido o contrário, ou seja, prazo inferior a 1 (um) ano. É importante lembrar que o partido político que pretende inscrever candidato ao cargo de prefeito ou vereador deve possuir diretório devidamente registrado na circunscrição em que for realizar a eleição.

Assim, quanto ao registro do candidato às eleições proporcional (vereador) ou majoritária (prefeito), qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato, poderá impugnar o pedido de registro, desde que o faça no prazo de cinco dias. Vale ressaltar que o objetivo dessa impugnação é impedir o deferimento do registro da candidatura do impugnado.

Os candidatos aos cargos de prefeito e vereador devem observar a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sendo para vereador, 18 anos, e para prefeito, 21 anos, idade que é verificada tendo por referência a data da posse.
Destaca-se que às 19 horas do dia 05 de julho – quinta-feira, do corrente ano, o partido político deverá apresentar no Cartório Eleitoral competente o requerimento de registro do candidato a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador. O Requerimento deverá conter além do nome completo do candidato, as variações de seu nome com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções. As variações nominais poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade. Tem preferência de mantença de nome o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou. É importante observar que a justiça eleitoral pode exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

Ressalta-se que o último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa é 10 de junho, domingo, próprio. Caso não seja editada tal lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará ampla publicidade às informações prestadas. Vale lembrar que as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e que gastar recursos além dos valores declarados, sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. 

Registre-se que a administração financeira da campanha eleitoral cabe ao candidato ou responsável por ele designado, respondendo o candidato solidariamente com o responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis das eleições. A movimentação da campanha deve ser feita em conta bancária específica, sendo os bancos obrigados a receber o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção. O candidato que fizer uso de recursos financeiros que não provenham da conta bancária específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido e do candidato e terá seu registro cancelado e cassado o diploma, se já houver sido outorgado. Qualquer cidadão pode apresentar denúncia à Secretaria da Receita Federal sobre o uso indevido de recursos, financeiros ou não em campanha eleitoral ou nas atividades do partido. Portanto, os candidatos e comitês financeiros podem receber doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, desde que as contribuições fiquem limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2011, no caso de pessoa física e no caso de pessoa jurídica até 2%. Contudo, toda doação deve ser precedida de recibo e sua ausência constitui irregularidade insanável. Ressalta-se que, caso ocorra descumprimento no percentual dos limites fixados, cabe representação por doações que extrapolem os limites em lei, com fundamento nos art. 23, §3º, e art. 81, § 2º da Lei nº. 9.504/1997.

Ainda, é proibido, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas; X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público (Art. 24 da Lei nº. 9.504/97).

Salienta-se que cabe representação por captação de recursos vedados, respondendo os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.  O uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, em benefício de candidato ou partido pode ser apurado pela ação de investigação judicial eleitoral. A ação “é usada como poderoso veículo de resgate da democracia, na medida em que combate fatos abusivos, em prejuízo da liberdade de voto e visa assegurar a lisura do pleito, garantindo que o exercício do mandato será desempenhado por aquele que foi legitimamente eleito na chapa apresentada à escolha popular” (Resende Castro. Edson de. Teoria e prática do Direito Eleitoral. 2º ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, p.302).

Registre-se que o candidato que pretende disputar qualquer cargo nas eleições deste ano, deve ficar atendo com as proibições impostas pela legislação pertinente, especificamente, quanto a proibição de realizar doações em dinheiro, bem como de troféus, prémios, ajudas de quaisquer espécies, entre o registro, 05 de julho de 2012, e às eleições, 07 de outubro de 2012, a pessoas físicas ou jurídicas.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Hernando Fernandes da Silva

por Hernando Fernandes da Silva

Advogado, Professor, Mestre em Educação, Pós-Graduado em Direito Administrativo; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Civil e Processo Civil; Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; e Graduado em História.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93