Eleições 2012: Prévias Partidárias

Prévias Partidárias são importantes para o Processo Eleitoral Democrático
Prévias Partidárias são importantes para o Processo Eleitoral Democrático

Direito

21/03/2012

O que são Prévias Partidárias? Elas são importantes para o Processo Eleitoral democrático? São vinculadas ou facultativas? Nesse estudo vamos discorrer sobre essas interrogações, buscando enfatizar a importância da realização das Prévias para o processo democrático.

Verifica-se não haver na legislação eleitoral brasileira norma que regule a realização das chamadas prévias partidárias. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou pela sua possibilidade, desde que não excluam a competência da convenção e não configurem Propaganda Eleitoral Extemporânea.

Prévia partidária é uma espécie de pesquisa que o partido realiza entre seus militantes, para fixação de diretrizes e orientações políticas interna, seja da Comissão Executiva, seja do seu Presidente, inclusive no que concerne a escolha de candidatos. As prévias partidárias hão de estar cercadas de cuidados indispensáveis a que se assegure disputa equilibrada e plena de lisura.

Os partidos políticos não são ilhas inacessíveis às influências nefandas e aos abusos que a lei pretende evitar. Também no seu interior é necessária a fixação de limites ao exercício do poder. É essencial que também nos mecanismos internos de escolha, inspirado no método eleitoral, seja observado o cuidado de, tanto quanto possível, garantir-se o equilíbrio entre os diversos postulantes. As prévias partidárias só podem ser realizadas no ano eleitoral, para que as garantias democráticas sejam preservadas (Ministro Eros Grau).

O Art. 8º da Lei nº. 9504/97 estabelece que “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano eleitoral”. Entende-se que em consonância com o artigo supracitado, que as prévias partidárias devem ser realizadas até o dia 15 de junho do ano eleitoral, caso o partido realize sua convenção partidária no dia 30 de junho. Os partidos possuem Estatutos, que são devidamente registrados na Justiça Eleitoral. O dia 7 de outubro do ano passado, 2011, foi a data final para que os partidos políticos que pretendessem participar das eleições deste ano obtivessem o registro de seus estatutos no TSE -  Tribunal Superior Eleitoral (Art. 4º da Lei 9.504/97).

Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as prévias eleitorais destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre a escolha de candidatos. Assim sendo, a fixação da data para as prévias, propriamente ditas como propaganda dos possíveis candidatos, deverá constar nos Estatutos, devendo qualquer alteração programática ou estatutária que venha a ocorrer, ser devidamente encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Ressalta-se que o Partido Político é pessoa jurídica de direito privado, que se destina a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal de 1988, gozando de autonomia para determinar o prazo inicial para a realização das prévias, ficando limitado aos 15 dias que antecedem à data estipulada para a realização definitiva da escolha dos candidatos pelo partido.

A resolução nº. 23.341/2012 do TSE estabelece que a partir de 26 de maio de 2012, sábado, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observando o prazo de 15 dias que antecede a data definitiva pelo partido para a escolha dos candidatos.

A propaganda intrapartidária é a realizada, nos prazos indicados por lei, pelos filiados de um partido político, com escopo de convencer correligionários de seu partido, que vão participar da convecção para escolha dos candidatos que irão concorrer à determinada eleição. O período legal para a realização da propaganda intrapartidária é de 15 dias antes da convenção do partido, fora deste prazo, caberá a interposição da representação eleitoral.

A Lei 9504/97 dispõe em seu art. 96 que as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das normas para as eleições podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, devendo no caso das eleições municipais, dirigir-se aos Juízes Eleitorais. No caso de propaganda extemporânea, seja ela propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária ou propaganda partidária, interposta a reclamação, sendo procedente, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

De acordo com o art. 36-A da Lei nº. 9504/97 não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambientes fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelo instrumentos de comunicação intrapartidária ou; IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral (Grifos do nosso).

A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio propaganda eleitoral antecipada (Resolução nº. 20816 de 19/06/2011). Registre-se que 30 de junho do corrente ano, sábado, é o último dia para a realização das convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereador.

Ao contrário das convenções que têm caráter definitivo, as prévias não, pois são consulta, pesquisa interna do partido. Elas são uma sondagem intrapartidária, portanto, que não devem romper os diques do partido. Elas não podem ir além da coleta de opinião dos filiados a determinado partido, quer filiados detentores de mandato eletivo, quer filiados sem nenhum mandato eletivo (Ministro Carlos Brito).

As prévias não vinculam o partido, pois não substituem as convenções e não geram direitos a nenhum filiado do partido. Elas na verdade existem para pacificar internamente um partido que está com dois ou mais candidatos pré-lançados, ou que pretendem ser candidatos, que estão criando desgastes dentro do partido, porque lutam entre si. As prévias são uma maneira de dizer àquele candidato derrotado que o partido deve se unir em torno daquele que tem a preferência dos filiados (Ministro Marcelo Ribeiro).

Por isso, a divulgação das prévias não podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual elas se limitam a consulta de opinião dentro do partido. A divulgação é de ordem interna, ou seja, entre os filiados da agremiação.  O que vincula é a convenção, porque está prevista em lei. As prévias ao contrário não há previsão, o estatuto é que tem a faculdade de regularizar sua realização. É importante destacarmos que a Prévia é um elemento de dinamização da vida partidária e da democracia, com já dizia Norberto Bobbio: “a democracia se vitaliza, se expande, se robustece”.

 

Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
hernando.advocacia@hotmail.com
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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Hernando Fernandes da Silva

por Hernando Fernandes da Silva

Advogado, Professor, Mestre em Educação, Pós-Graduado em Direito Administrativo; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Civil e Processo Civil; Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; e Graduado em História.

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