Eleições municipais: fidelidade partidária

O vínculo de um candidato ao partido político
O vínculo de um candidato ao partido político

Direito

22/03/2012

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, §3º, alínea V, impõe como condição de elegibilidade a filiação partidária, que deverá ser feita, no mínimo, um ano antes do pleito.

O partido político é pessoa jurídica de direito privado, que se destina a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988.

Deste modo, todo cidadão tem direito de se filiar a partido político, regularmente constituído, sem discriminação, podendo somente ser privado desse direito, com o expresso indeferimento da filiação partidária, quando não preencher os requisitos estatutários, políticos ou ideológicos definidos pelo partido. É importante destacar-se que só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Destarte, o partido político goza de autonomia para definir sua estrutura interna, organizacional e funcional, devendo assegurar aos seus filiados os direitos que lhes são peculiares, ficando esses obrigados a observarem seus deveres.

Para que o eleitor possa concorrer no pleito deste ano, além de atender as exigências quanto ao alistamento eleitoral, ele deve ser elegível, ou seja, as causas de inelegibilidade não podem ser enquadradas em seu perfil.

Desta forma, o candidato deve ser filiado em algum partido, pois em nosso País, a legislação pertinente ao Processo Eleitoral não admite ao eleitor candidatar-se, sem antes estar filiado em partido devidamente constituído.

Assim, falamos em estudos anteriores, e vale relembrar, que os partidos políticos para lançarem candidatos nesta eleição de 2012, obrigatoriamente, devem ter seus estatutos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral, procedimento esse, que teve seu prazo exaurido em 7 de outubro do ano passado. Registre-se que antes desse procedimento, o partido político deve adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil. Discorremos também, que é através do Estatuto Partidário que o partido ganha vida. O Estatuto dispõe sobre sua criação, finalidades, objetivos, estruturas e sobre sua gestão administrativa. Como se vê, o Estatuto é uma prova de constituição do partido, sendo necessária sua apresentação, em caso de propositura de qualquer ação judicial, para que sua legitimidade seja confirmada. Contudo, caso o partido faça coligação com outros, a agremiação tem suas funções política suspensas, ou seja, sua legitimidade para postular isoladamente medida judicial referente ao pleito para o qual se coligou não pode ser requerida.

O partido escolhe seus candidatos através da Convenção, que deve ser realizada até o dia 30 de junho deste ano, sábado. Ela deve ser realizada de forma democrática, buscando impedir discriminações e privilégios, imperando a igualdade de oportunidade entre o seus filiados. O partido deve tratar de forma isonômica seus militantes, para que seja exigido, dos mesmos, a fidelidade partidária.

A igualdade é um dos princípios magnos primários da Constituição Federal do Brasil e de todos os Estados Democráticos. Com a igualdade “pretende-se enfatizar a ausência de discriminação que desiguala o que é igual, criando-se pela desequiparação fundada em razões, pessoais, situações de prejuízos de uns e privilégios de outros” (Ministra do STF, Cármem Lúcia Antunes Rocha). 

A fidelidade partidária deve estar presente no mandato do eleito, ou seja, desde sua filiação até quando for militante do partido, não importando se é portador de mandato eletivo ou não. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. O que não se pode olvidar é que os eleitos são representantes do povo e dos partidos que indicaram suas candidaturas. Neste diapasão, podemos afirmar que há um vínculo muito forte entre o candidato eleito e o partido que o conduziu a disputa eleitoral, sendo esta ligação formada pelo compromisso, dedicação e busca pela execução das propostas partidárias. 

O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando, conforme disposto no Art. 24 da Lei nº. 9096/95, que dispõe sobre os partidos políticos: “Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, na forma do estatuto”. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu que os mandatos eletivos não pertencem aos candidatos eleitos, mas sim aos partidos políticos pelos quais se elegeram, pois afinal o cidadão-eleitor, sem vínculo e intermediação partidária, não tem condição constitucional de postular mandato eletivo.

Assim, não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante, eleitor, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ela feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido, que se estende ao eleitor, pela ruptura da equação política-jurídica estabelecida (Ministra do STF: Cármem Lúcia).

O vínculo de um candidato ao partido político pelo qual se registra e disputa uma eleição pode ser comparado com o vínculo maternal, pois o candidato não existe fora do Partido e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária, assim como não existe filho sem mãe.

Usando das palavras do ilustre professor e promotor Dr. Francisco Dirceu Barros pode-se dizer que é inconcebível, sob os aspectos jurídicos e éticos, que por mero interesse pessoal ou conveniência política, o eleito do pleito, renegue e abandone o partido que lhe deu legenda e concorreu potencialmente para sua eleição, agregando o mandato eletivo que ostenta a outra agremiação partidária, sem nenhuma justificativa plausível e legal, que não recebeu sufrágios vinculados à sua candidatura.

Nota do Autor: Agradeço a todos os leitores/eleitores que têm compartilhado comigo deste estudo, mandando e-mails, exarando comentários pelo facebook e Twiter e, especialmente a todos da imprensa jornalística que tem publicado semanalmente este estudo. Tenho certeza de que esse trabalho é um instrumento conscientizador e colaborador para que tenhamos um processo eleitoral cada vez mais democrático e participativo.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Hernando Fernandes da Silva

por Hernando Fernandes da Silva

Advogado, Professor, Mestre em Educação, Pós-Graduado em Direito Administrativo; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Civil e Processo Civil; Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; e Graduado em História.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93