Eleições 2012: Propaganda Proibida

A Lei 9.504/97, veda propaganda eleitoral até o dia 05/07/2012
A Lei 9.504/97, veda propaganda eleitoral até o dia 05/07/2012

Direito

24/03/2012

A Propaganda eleitoral é um dos principais instrumentos que dispõe o candidato a eleições para divulgar seu nome e sua proposta de trabalho. A Lei 9.504/97 veda expressamente a propaganda eleitoral até o dia 05 de julho do ano do pleito, ou seja, na eleição desse ano, 2012, o candidato só poderá utilizar desse meio de comunicação com o eleitorado a partir do dia 06 de julho do próprio.

Sabemos que no período eleitoral ocorre uma corrida contínua e até mesmo desenfreada dos eleitores que pretendem participar do pleito, buscando a vereança ou o cargo de chefe do poder executivo municipal. Acontece que muitos, por falta de conhecimento ou até mesmo mal intencionados, realizam divulgações que são consideradas absolutamente ilícitas, ou seja, tanto pelo período que não condiz com o autorizado por lei, quanto à forma e procedimentos que são usados para tal promoção.

Assim, a lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dispõe em seus artigos, especificamente a partir do art. 36, as permissões e proibições quanto à realização da propaganda eleitoral.    A propaganda partidária, que é realizada gratuitamente pelos partidos é proibida no segundo semestre do ano das eleições, não podendo os partidos realizarem qualquer tipo de propaganda, sendo inaceitável até mesmo as que são onerosas para o partido.

De acordo com o art. 36, da lei supracitada, a violação da norma que regulamenta a permissão e proibição de propaganda eleitoral, sujeitará o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Portanto, se houver a realização de propaganda partidária gratuita a partir de 1º de julho desde ano, ou paga no rádio e na televisão, caso o valor pago pela propaganda irregular seja superior a R$ 25.000,00, poderão os responsáveis responder pelo valor pago.

Abusos e irregularidades, infelizmente, são comuns assistirmos em cidades grandes, às vezes até nas pequenas, onde propagandas expressamente proibidas são realizadas nos bens cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Vale ressaltar que para tais irregularidades o parágrafo primeiro do art. 37 prevê que o infrator será notificado para, em 48 horas, removê-las e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) a R$ 8000,00 (oito mil reais).

De acordo com a Lei das Eleições, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

É necessário que os candidatos fiquem atentos quando forem realizar suas propagandas, pois há também expressa vedação para sua realização nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular.  Neste caso não cabe a justificativa de que a propaganda não causa dano ao patrimônio.

A interposição da ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular) é o instrumento legal para combater essas e outras formas de propaganda irregular. Ela está prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, e pode ser interposta por qualquer partido político, coligação ou candidato e, no caso das eleições municipais a ARPI deve ser dirigida ao Juiz Eleitoral.

É preciso que todos os eleitores combatam o exercício irregular da propaganda eleitoral, pois tal ação prejudica o processo eleitoral e consequentemente, afasta o princípio da igualdade, dando lugar ao favoritismo, eliminando o processo democrático.

A Justiça Eleitoral, além da atividade jurisdicional, tem a tarefa específica, de caráter administrativo, que é a de exercer o poder de polícia frente à propaganda eleitoral. Exara Delosmar Mendonça, em sua obra: Manual de Direito Eleitoral, editora Jus Podivm, 2006, que o poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público e dos partidos políticos, coligações ou candidatos.

A propaganda eleitoral é assegurada pelo CE – Código Eleitoral, desde que seja realizada de forma lícita, assim, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelo juiz eleitoral, conforme disposto no Código Eleitoral: “o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deve ser exercido em benefício da ordem pública” (art. 249).

Segundo o entendimento do renomado Promotor de Justiça Eleitoral, meu professor (EVP), Doutor Francisco Dirceu Barros, o Ministério Público Eleitoral deve desenvolver no exercício do poder de polícia o combate à propaganda eleitoral. Destaca o professor que: “Atenta contra a democracia a possibilidade de violação ao princípio da igualdade na propaganda eleitoral, portanto, entendo que o Ministério Público Eleitoral deve tomar providências ex officio com escopo de impedir práticas de propagandas irregulares”. 

Contudo, não será permitida propaganda eleitoral que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza. Assim, constitui, portanto, crime punível com reclusão de  até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art.299).

Viver a cidadania autêntica é ser um cidadão atuante e consciente, capaz de defender seus direitos e cumprir seus deveres. Conhecer o processo eleitoral é o primeiro e grande passo para mudarmos a política de nosso país, pois, só assim, confirmaremos o desiderato do preâmbulo de nossa Constituição Federal: “[...] instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito[...]”.

                                                                                                                         
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
hernando.advocacia@hotmail.com
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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Hernando Fernandes da Silva

por Hernando Fernandes da Silva

Advogado, Professor, Mestre em Educação, Pós-Graduado em Direito Administrativo; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Civil e Processo Civil; Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; e Graduado em História.

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