A Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 196, estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Desde o advento da lei nº 5.316/1967, o acidente de trabalho, passou a ter um benefício previdenciário, sendo regulamentado com mais vigor pelas leis 8.212/91 e 8.213/1991.
Por tanto, acidente de trabalho, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados provocando lesão Corporal ou perturbação funcional que cause (direta ou indiretamente), morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Inclui-se ainda o acidente ocorrido em situações em que o trabalhador esteja representando os interesses da empresa ou agindo em defesa de seu patrimônio; assim como aquele ocorrido no trajeto da residência para o trabalho ou vice-versa.
Têm direito ao auxílio-acidente (independentemente de carência), o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Ou seja, a Lei exclui do recebimento do benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo. A diferença entre o auxílio doença comum, que tem a sigla (B-31), é que este deverá ser concedido a qualquer segurado da previdência social, desde que cumpridas as carências exigidas, salvo raríssimas exceções. Já no caso do auxílio doença acidentário, que tem a sigla (B-94), é concedido exclusivamente ao empregado trabalhador, atentando-se ainda ao fato de que, o auxílio acidente só será concedido mediante avaliação médico-pericial em que for constatada a redução ou a incapacidade laborativa do trabalhador.
Com efeito, configura-se auxílio doença acidentário quando o trabalhador sofrer acidente de trabalho ou uma doença profissional e ficar afastado por mais de 15 dias, sendo recomendada a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Contudo, o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Vale ressaltar que nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
Outro fato relevante é em relação ao valor pago nestes casos que corresponde a 50% (cinquenta) por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º do artigo 86 (lei 8.213/1991), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ou seja, o benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Lembrando ainda, que o auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, (exceto a aposentadoria), pois trata-se de uma prestação Previdenciária que não se destina a substituir a renda do segurado, mas tão somente assegurar o mínimo para seu sustento, enquanto este permanecer incapacitado.
Contudo, há de se observar que ao ser concedido esse benefício, o INSS já marca um retorno para que esse trabalhador incapacitado vá periodicamente fazer perícias para que se tenha um rigoroso controle sobre sua recuperação e assim, concluir se este trabalhador ainda esta incapacitado ou se já se encontra apto para exercer suas atividades laborativas.
Por fim, não se conformando o segurado com a conclusão da perícia médica procedida pela Previdência social, poderá esta ser contestada judicialmente, casos em que será imprescindível a realização de perícia médica judicial no curso da ação a ser designada pelo magistrado, que indicará um perito de sua inteira confiança para a realização de nova perícia.
Autores:
Elisabete Nogueira e colaboração de Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho (Procurador Federal da Advocacia-Geral da União AGU).
Referências bibliográficas e eletrônicas:
. Constituição Federal de 1988
. Leis 8.212/91 e 8.213/91
. Ministério da Previdência Social
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Elisabete de Cássia Nogueira
Advogada especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, Pós graduanda em Direito Previdenciário, professora de MBA na Faculdade de Engenharia de Sorocaba nas disciplinas de Direito Ambiental e Perícia Judicial. Escreve artigos jurídicos para o Jornal da OAB subseção de Salto/SP, Jornal OAB subseção de Itu/SP, Jornal Taperá Salto/Itu e Jornal Estância Itu/Salto, Membro do Tribunal do Juri em Itu.
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