Os embargos de declaração é um recurso muito utilizado dentro do processo, sendo uma forma de retratação do juiz prevista no artigo 535 CPC. Só há o cabimento dos embargos de declaração, caso a sentença seja obscura, omissa ou contraditória. Pode-se entender por sentença omissa aquela em que o julgador não aprecia um dos pedidos da parte como exemplo o autor na petição inicial, requer danos morais e materiais e o julgador somente julga os danos materiais, não se manifestando quanto aos danos morais, então a parte ingressa com os embargos de declaração, para complementar a decisão.
A obscuridade é quando a decisão do juiz não é clara, quando não se entende o que o juiz quis dizer, nessa situação não é só o advogado da parte que não entende e sim a média dos operadores que não conseguem entender. Neste caso, deve ser feito os embargos a fim de esclarecer a decisão.
Na contradição o julgador segue uma linha de comentários e fundamentos em um sentido, mas decide em sentido contrário, servindo os embargos de declaração para esclarecer a decisão. Vale ressaltar que conforme o art.93,X da Constituição Federativa do Brasil, todas as decisões devem ser fundamentadas. Os embargos de declaração são aceitos nas decisões interlocutórias, na sentença, e no acórdão proferido pelo Tribunal.
O prazo para os embargos de declaração conforme art.536 CPC é de 5 dias, sendo que o protocolo dos embargos interrompem para os demais recursos, sendo protocolado perante o julgador que prolatou a decisão, a mesma pessoa que julgou o processo (decisão) irá examinar os embargos. (Caso seja o juiz deverá ser remetido para o 1° grau, caso seja o relator, para o Tribunal).
Não há preparo para interpor os embargos de declaração conforme art. 535,536 CPC, visto que ele surge para tirar uma dúvida sobre a decisão. Não podendo deixar de lembrar que existe no nosso ordenamento jurídico os embargos de declaração com efeitos infringentes, que seria quando o julgador ao analisar e complementar a decisão acaba modificando-a de forma considerada, assim abre prazo para a parte contrária responder, os embargos de declaração, vem sempre antes de qualquer outros recursos.
A fim de coibir e até mesmo de ser utilizado de forma indevida, somente para a parte adiar a execução da sentença, sem haver necessidade de ingressar com os embargos poderá haver condenação de uma multa de 1% do valor da causa, caso seja reinterado esses mesmos embargos a multa poderá ser elevada. Não havendo o pagamento da multa, o embargante não poderá realizar outro recurso. Bom, essa é uma breve explicação espero que seja clara e que seja de grande ajuda para quem ainda não entendeu essa matéria, qualquer dúvida estou a disposição para esclarecimentos. Até a próxima.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Jamila Rodrigues Speggiorin Pagnossin Alves
Estudante de Ciências Jurídicas e Sociais no Instituto Educacional São Judas Tadeu -Porto Alegre, trabalho no Foro Regional do Sarandi.
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