05/09/2012
Ao crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, sua efetivação ou as respectivas garantias.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas no art. 151 do CTN. Podem ocorrer mesmo antes do lançamento e, portanto, não pressupõem a existência de crédito tributário no sentido que lhe deu o Código, de entidade que só se constituiria pelo lançamento.
O que suspende, portanto, é o dever de cumprir a obrigação tributária, ou porque o prazo foi prorrogado ou porque um litígio se esteja instaurando sobre a legitimidade da obrigação, e esse litígio seja acompanhado de alguma medida que impede a prática de atos do sujeito ativo no sentido de exigir o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica, o sujeito ativo impedido de exercitar atos de cobrança. Deve aguardar que cesse a eficácia da causa suspensiva.
Moratória, Parcelamento e o Mandado de Segurança
A moratória consiste na prorrogação do prazo ou na concessão de novo prazo, se já vencido o prazo original para o cumprimento da obrigação. Como exemplo, em razão de calamidade pública, ou outro motivo legalmente definido, situação financeira do sujeito passivo e etc., o prazo para pagamento é dilatado, o sujeito ativo é obrigado a respeitar o prazo adicional e nesse período, fica impedido de exercer qualquer ato de cobrança.
Para Hugo de Brito Machado,
Significa prorrogação concedida pelo credor, ao devedor, do prazo para pagamento da divida, de uma única vez ou parceladamente.
É certamente a única das formas de suspensão da exigibilidade do credito tributário disciplinada no CTN, certamente por não Ter, como as demais, caráter processual.
A competência para a concessão da moratória, em regra, é da pessoa jurídica de direito publico competente para instituir o tributo a que se refira (art. 152, I, do CTN).
Diz o art. 154, que salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
São excluídos do benefício da moratória os que agirem com dolo, fraude ou simulação para obtê-lo. Provado o vicio, é como se não houvesse sido concedido o favor.
Quando a moratória for anulada, torna-se o respectivo credito tributário exigível. É então cobrado com os respectivos juros de mora. E com a penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou terceiro em proveito deste.
Quanto ao parcelamento, é bom lembrar, que não é uma forma de extinção do crédito tributário e sim causa de suspensão. Não confunda parcelamento (divisão do pagamento) com moratória (dilação do prazo para pagamento).
O mandado de segurança é a ação de que dispõe o contribuinte em defesa do direito líquido e certo, comprovado de plano, ferido ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade. Não basta a impetração do mandado, é preciso que o juiz conceda a liminar para a suspensão do crédito tributário enquanto este estiver pendente de julgamento.
É bom lembrar, que todas as formas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário serão sempre prevista em lei.
Extinção do Credito Tributário
Extinção do credito tributário é o desaparecimento deste. Como nas obrigações em geral, sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a extinção do credito tributário. A extinção do credito tributário é matéria compreendida na reserva legal, vale dizer, só a lei pode estipular os casos em que se verifica. Isto não significa que somente as causas extintivas previstas no CTN possam ocorrer no Direito Tributário.
O art. 156 do CTN arrola as causas extintivas do crédito tributário, que é o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição, decadência e etc.
Quanto ao pagamento, é a forma mais comum e natural da extinção do crédito tributário, desde que realizado no tempo e forma prescritos em lei. É a satisfação do objeto da obrigação principal com a entrega da quantidade de moeda que constitua o seu objeto. Poderá ser feito em moeda ou por outro meio, indicado em lei. O art. 162 do CTN disciplina as formas de extinção do crédito tributário pelo pagamento. É bom lembrar, que o sujeito passivo que pagar uma quantia indevida a título de tributo, seja espontaneamente ou por erro do órgão arrecadador, terá ele o direito de pedir de volta o que pagou a mais (art. 165 a 169 do CTN).
Assim, quanto à forma de pagamento estabelece o CTN regras especificas. O tributo não pode ser pago em natureza, isto e, em bens diversos do dinheiro, ou serviços do dinheiro, ou serviços, não obstante o art. 3º do Código aparentemente o autorize.
A compensação é conceituada pelo Código Civil de 2002, ou seja, é um instituto regulado pelo direito civil, e aceito pelo direito tributário.
Ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
A compensação nos termos do art. 170 do CTN e seu parágrafo único, parte da previsão legal expressa permissiva de que existam dois créditos e duas dívidas a serem compensadas, do fisco para com o sujeito passivo e do sujeito passivo para com o fisco, ambos credores e devedores recíprocos, inclusive aquele de ordem tributária.
A transação está arrolada no art. 171 do CTN, desde que prevista em lei específica, autorizará a extinção do crédito tributário, seja judicial, seja extrajudicial.
No direito tributário a transação, depende sempre de previsão legal e não pode Ter objetivo de evitar litígio, só sendo possível depois da instauração deste.
Outro instituto de direito civil aceito em direito tributário. Consiste no ajuste pelo qual as partes interessadas previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
Pois, no direito tributário, assim como todas as demais formas de extinção, de suspensão e de exclusão do crédito tributário, a transação deverá ser prevista em lei.
Ocorre quando o sujeito passivo e ativo se concede vantagens recíprocas com o objetivo de extinguir o crédito tributário. No caso do IPTU, por exemplo, que vence em 12 parcelas mensais, a lei poderá oferecer uma vantagem, ou seja, um desconto ao sujeito passivo para que este pague de uma só vez. Quem oferece esse desconto é o sujeito ativo, a vantagem de pagar o IPTU em cota única. Assim sendo, a parte paga fora extinta pelo pagamento, enquanto a descontada pela transação.
O CTN em seu art. 172 prevê a remissão, e também o código civil de 2002. Remissão é um perdão de débito e só pode ser concedida pela autoridade administrativa para tanto expressamente autorizada por lei.
Não podemos confundir, remissão com remição, pois remissão é perdão, e remição é de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar e nem, remissão com anistia. A anistia como já vimos, é a exclusão do credito relativo a penalidades pecuniárias anteriores a lei que a concede. A remissão pode envolver a divida decorrente do tributo e das penalidades. Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do crédito. Se crédito já constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.
A remissão é concedida por despacho fundamentado, nos termos da lei, já a anistia é concedida diretamente em lei.
O Pagamento antecipado e homologação, diz-se que o pagamento foi antecipado, porque foi feito antes do lançamento. A extinção do crédito, não se verifica como pagamento, mas com este somado a homologação, pois a homologação é sempre o momento em que se opera a extinção, é sempre posterior ao pagamento.
A decadência e prescrição largamente aplicadas no direito privado e no direito público. A decadência e a prescrição têm em comum a circunstância de ambas operarem à vista da conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do direito.
A decadência está prevista no art. 173 do CTN, é o desaparecimento do próprio direito pelo simples fato de o credor não exercer no prazo legal.
A prescrição está prevista no art. 174 do CTN, é a perda do direito à ação atribuída à proteção de um direito subjetivo pela não utilização da mesma durante o prazo de lei. Ou seja, esse direito pode ser objetivo, quando previsto em tese pela lei, ou subjetivo, quando titularizado por uma pessoa ou grupo de pessoas.
O prazo prescricional de cinco anos será contado não na data em que o lançamento é feito e sim, na data em que se torna definitivo, somente quando o lançamento não mais puder ser atacado com qualquer recurso administrativo, ou seja, quando não mais houver recurso pendente de julgamento.
Já o prazo decadencial para a realização do lançamento é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, quanto aos tributos lançados por homologação e na existência de dolo, fraude ou simulação.
A decadência é insuscetível de interrupção e de suspensão. É irrenunciável, o contribuinte não pode abrir mão dela e quitar o seu débito, se já houver ocorrido a decadência. Isso acontece porque na decadência, o que morre é o fundo do direito.
Já a prescrição é renunciável, o contribuinte pode abri mão dela e quitar o seu débito, mesmo prescrito, se o desejar. Isso ocorre porque, na prescrição, o que morre não é o fundo do direito, mas o direito de a Fazenda Pública em promover a cobrança.
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