05/09/2012
A administração tributária em sentido subjetivo são as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa, em sentido objetivo é a própria atividade administrativa exercida por aqueles órgãos. Sendo assim, essa administração representa as entidades e os órgãos que realizam atividades com vista a concretizar as necessidades gerais e os fins almejados pelo Estado.
A competência e os poderes de fiscalização das autoridades administrativas é assunto do CTN em seu art. 194. Portanto, deve ser regulada pela legislação pertinente, que pode estabelecer disciplina geral para diferentes tributos. O recolhimento do tributo depende da atuação fiscal, especialmente se considerarmos que certas exigências somente se tornam exigíveis a partir de um ato específico da autoridade fiscal, que é o lançamento.
Essa fiscalização é para prevenir ou combater a sonegação, assim, se faz necessário um permanente trabalho de fiscalização.
São os agentes da administração tributária, que recebem vários poderes que lhes cabe exercer com especial atenção ao princípio da legalidade.
São passíveis de fiscalização tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, contribuintes ou não, mesmo que se trate de entidade imune ou isenta. Pois o fato de uma pessoa estar amparada pela imunidade, por isenção ou na incidência, não dispensa do cumprimento de obrigação acessória, se a legislação assim o exigir.
Poderes Fiscais
O poder normativo: emanar normas, atos com efeitos gerais e abstratos; poder disciplinar: apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores; poder hierárquico: o direito positivo define as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação, são poderes da administração pública. Porém, as disposições constitucionais delimitam os limites e poderes que a Administração Pública possui no exercício de suas atividades. Sendo assim, leis complementares, baseadas no disposto na CF e no CTN disciplinam, em caráter geral ou especificamente, em função do tributo, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
A Fazenda Pública baseia essa atividade investigativa e fiscalizadora no art. 145, § 1°, da CF. A CF confere ao fisco poder discricionário para exercer a fiscalização, isto é, à Fazenda Pública é assegurado o poder e o dever de esclarecer os fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei tributária, tais como a identificação e a avaliação do patrimônio, das rendas e demais atividades econômicas de cada contribuinte. Sendo assim, o poder de fiscalização decorre da competência constitucional tributária, e é exercido nos diversos níveis da Federação, ou seja, federal, estadual e municipal.
Segundo Hugo de Brito Machado:
A competência das autoridades administrativas em matéria de fiscalização é regulada na legislação tributaria. Assim como a validade dos atos jurídicos em geral exige a capacidade de quem os pratica, a validade dos atos administrativos requer a competência da autoridade ou agente publico. Indispensável, portanto, que a fiscalização tributária seja feita por pessoas as quais a legislação atribua competência para tanto, em caráter geral, ou especificamente, em função do tributo de que se tratar. A lavratura de um auto de infração, o julgamento de impugnação do mesmo pelo sujeito passivo, assim como todo e qualquer ato da Administração Tributaria, só tem validade se praticados por quem tenha competência para tanto.
Portanto, Fiscalizar em matéria tributária é o ato da Autoridade Administrativa que visa examinar o recolhimento do tributo que é a obrigação principal, e o cumprimento dos deveres administrativos que é a obrigação acessória.
A obrigação acessória tem por finalidade fornecer elementos suficientes para que a autoridade administrativa possa verificar a situação fiscal do contribuinte. Por exemplo: inscrição nas repartições competentes (CNPJ, inscrição estadual, inscrição municipal, etc.), escrituração de livros e documentos fiscais, etc.
Em suma, o objetivo da fiscalização tributária é a correta aplicação da lei tributária, devendo o fisco exigir do contribuinte o devido cumprimento das normas, mediante seu enquadramento na legislação pertinente.
Fiscalização consiste no exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores, etc. Estes têm o dever de exibi-los, sempre que solicitado pelos agentes do fisco. Os livros e os comprovantes deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A fiscalização se inicia com a diligência, que deverá documentada pela autoridade que a presidir, lavrando-se os termos necessários para tal, na forma da legislação aplicável, que fixa prazo para sua conclusão. Serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e examinados pela autoridade. Sendo assim, o princípio documental informa o procedimento fiscal. As diligências e investigações desenvolvidas pelas autoridades fiscais devem ser reduzidas a escrito e ordenadas, conforme o art. 196 do CTN.
Sigilo Fiscal e Bancário
As informações relativas aos contribuintes que administram são sigilosas, não podendo, salvo por ordem judicial ou requerimento do próprio interessado, ser divulgadas pela Fazenda Pública.
Todas as vezes que a Administração Tributária, no estrito e regular exercício de suas competências ou atribuições, identificar, localizar ou obter dados ou informações relacionados como elementos da intimidade ou da vida privada de pessoas físicas ou empresas deverá mantê-las sob sigilo fiscal. Pois, um dos sentidos do sigilo fiscal consiste em resguardar, no seio da Administração Pública, com vistas a prestigiar direito fundamental inscrito na Constituição, os elementos de intimidade e de vida privada de terceiros.
Há situações que em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, algumas pessoas estão legalmente obrigadas a guardar segredo sobre certos fatos. Pois não há opção para essas pessoas entre manter o sigilo e dar a informação. Elas são obrigadas a manter o segredo, diante dessa situação, não se aplica o caput do art. 197.
O sigilo bancário surgiu em decorrência do segredo profissional, com o objetivo de preservar os interesses privados, a sociedade aprovou esse sigilo, já que os banqueiros, em função do seu ofício, e no desempenho de suas atividades, eram levados a conhecer os negócios e o patrimônio de seus clientes. Portanto, hoje é uma obrigação das instituições financeiras e de seus funcionários de manterem segredo das informações prestadas pelos clientes e de todos os negócios que estes tenham, tiveram ou virão a ter com a instituição, abrangendo assim, desde os cadastros até a abertura de contas e a sua movimentação.
O sigilo bancário só poderá ser quebrado nos ilícitos penais especialmente em modalidades graves, como o terrorismo e nos crimes contra a ordem tributária. Seja na fase do inquérito ou do processo judicial. Presume-se que apenas mediante ordem judicial, uma vez que não há referência a outras autoridades.
As instituições financeiras devem manter sigilo nas suas operações e serviços, uma vez que a CF dispõe que são invioláveis os dados pessoais e a intimidade (art. 5, X e XII).
“Art.”5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”.
E nem poderia ser de outra forma, pois o Código Penal prevê em seu art. 154, a violação do segredo profissional como crime.
É preciso distinguir o fato do qual tem o profissional conhecimento em razão de sua atividade daqueles de que conhece em razão de uma atividade qualquer que desenvolve e que não é especifica de sua profissão. Um advogado, por exemplo, pode desempenhar a função de sindico, inventariante, e como tal tomar conhecimento de fatos relevantes para o fisco. A função de sindico, como a de inventariante, não é especifica do advogado. O dever do sigilo profissional não vai abrangê-la pelo fato de no caso, ser desempenhadas por um advogado. Prevalece, portanto, a imposição do art. 197, inciso V do CTN.
O sigilo fiscal não se aplica as autoridades judiciárias e as CPIs, que fundamentadamente podem requisitar informações das repartições tributarias. Ou seja, o dever do sigilo funcional, não impede a Fazenda Pública de prestar as informações requisitadas pelas autoridades judiciárias, no interesse da justiça.
O sigilo bancário conforme tem decidido o STF, não cabe a quebra do sigilo bancário com base somente em procedimento administrativo fiscal, pois o banco tem o dever de sigilo imposto por lei, e a quebra de tal sigilo depende de ordem judicial ou de CPI.
Portanto, o segredo profissional é garantia de ordem publica. Decorre de disposição expressa de lei, e segundo o CTN prevalece sobre o dever de prestar informações ao fisco. O objetivo certo do fisco é saber os valores que foram movimentados pelo contribuinte e comparar com os valores declarados por ele no imposto de renda.
Dívida Ativa e Certidões Negativas
Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
Não fazendo o pagamento no prazo estabelecido pela legislação, será o crédito tributário inscrito em dívida ativa para cobrança judicial. Ou seja, uma vez esgotado o prazo para o pagamento assinado ao sujeito passivo, compete a Fazenda Pública proceder a inscrição da dívida ativa em livro próprio, com os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN. É o contribuinte notificado a pagar e se defender em 30 dias.
Quanto as certidões negativas, a lei poderá exigir a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. Assim, sempre que precisar provar sua regularidade para com o fisco, especialmente para contratar com o Poder Público, deverá o sujeito passivo exibir uma certidão negativa quanto à dívida ativa, expedida pela Fazenda pública competente.
O próprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que está quite com o fisco e tem direito à certidão, por expressa previsão do art. 5°, XXXIV, b, da Constituição federal.
O funcionário que expedir certidão negativa, falsamente, prejudicando a Fazenda Pública, responderá com seu próprio patrimônio pelo débito omitido, além de sofrer sanções de natureza criminal, se enquadrando em delitos como falsidade ideológica e crimes funcionais.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93