Processo Tributário

A igualdade das partes impede que a acusação ou defesa possua privilégios
A igualdade das partes impede que a acusação ou defesa possua privilégios

Direito

06/09/2012

 Introdução


O processo tributário consiste no conjunto de atos administrativos e judiciais, com o objetivo de apurar a obrigação tributária ou descumprimento desta, para dirimir controvérsias entre Fisco e Contribuintes. É dividido em duas modalidades: processo administrativo e processo judicial.




Processo Administrativo


O processo administrativo tributário ou processo administrativo fiscal caracteriza-se como meio do direito material tributário, por intermédio dos órgãos competentes da Administração Pública federal, estadual e municipal.


O procedimento administrativo tributário consiste no conjunto de atos administrativos ou procedimentos, destinados à aplicação das normas materiais de direito tributário à relação jurídica entre o fisco e o sujeito passivo da obrigação tributária.


Portanto, o procedimento administrativo tributário pode ser definido como todo aquele procedimento que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito fiscal, É desenvolvido na própria repartição fiscal, tem por finalidade resolver as possíveis divergências entre o Fisco e o Contribuinte.



Havendo divergência entre o fisco e o sujeito passivo tributário, poderão as partes recorrer a processo administrativo tributário ou processo judicial.



O processo administrativo tributário encontra seu fundamento de validade no art. 5º, LV da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional.



Em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Ampla defesa é o direito do acusado de apresentar, no processo, todos os meios legais necessários para provar sua inocência, tais como, documentos, testemunhas, etc. Contraditório é a possibilidade de se refutar a acusação.



A igualdade das partes impede que a acusação ou defesa possua privilégios, ao menos sem justa razão.

A expressão processo administrativo fiscal pode ser usada em sentido amplo e em sentido restrito. Em sentido amplo, tal expressão designa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente a relação fisco-contribuinte. Em sentido estrito, a expressão processo administrativo fiscal designa a espécie de processo administrativo destinada a determinação e exigência do credito tributário.



A atividade que se desenvolve no âmbito do processo administrativo fiscal é, do ponto de vista formal ou orgânico, de natureza administrativa, embora o seu conteúdo seja, em alguns casos, de natureza jurisdicional.


Compondo um processo, no sentido acima indicado, a atividade administrativa desenvolvida pela autoridade da Administração tributaria é sempre vinculada. O próprio conceito legal de tributo exige que seja assim. Inadmissível qualquer atividade discricionária no âmbito da Administração tributaria.



Objetivo


É indiscutível que o processo administrativo tributário é um instrumento valioso de solução de conflitos, de forma mais célere e menos dispendiosa, tanto para o contribuinte como para o próprio Fisco, e tem por escopo a justiça fiscal.


O objetivo é assegurado ao contribuinte todo o direito de tentar desconstituir a dívida, mediante a utilização do processo administrativo tributário, que é regido por uma legislação específica, ressaltando-se que, na sistemática brasileira, cada ente da federação adota a sua própria.



Princípios Utilizados no Processo Administrativo


Os princípios da administração pública encontram no art. 37 da CF, onde diz: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Outros princípios também são utilizados como o da supremacia do interesse público; hierarquia; continuidade do serviço público; motivação; presunção de legalidade; ampla defesa e o contraditório, dentre outros.

Podemos definir os princípios básicos que poderão ser utilizados no processo administrativo, da seguinte forma:


Legalidade: significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.



Moralidade: necessária à validade da conduta do administrador público. A atividade do administrador público, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence.


Finalidade: o administrador público só deve praticar ato que a norma de direito indica como objetivo do ato. Finalidade de atender ao interesse público e aos objetivos da lei.


Publicidade: é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. As leis, atos e contratos administrativos, que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.


Hierarquia: Vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos do poder executivo, graduando a autoridade de cada um. Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como o de dar ordens, a de fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e evocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores.



Fiscalização: A vigilância exercida sobre a atividade dos órgãos da administração, para lhe assegurar a legitimidade e a conveniência.


Para que a Administração Pública possa funcionar e atingir os seus fins, atribui-lhe a lei poderes adequados, como o poder vinculado que é aquele em que o direito positivo, a lei, confere à administração pública. Ou seja, quando o modo de se praticar o ato já vem descrito na lei. Também, o poder discricionário que não se confunde com poder arbitrário, é o que concede à administração pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Ou seja, quando o administrador tem certa liberdade de escolher a oportunidade ou a forma de se realizar o ato.


O dever de eficiência; dever de prestar contas; poder e dever de agir, pois o administrador público não pode deixar de agir no exercício de suas funções; o poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; o poder disciplinar, é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços Ada administração; poder regulamentar, é a faculdade de que dispõe os chefes do executivo de explicitar a lei,como exemplo, medida provisória; poder de polícia, que tem competência de policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria.



Deve ser exercido com cautela, para que não sejam feridos direitos individuais assegurados pela Constituição Federal e finalmente, o uso e abuso do poder é prerrogativa da autoridade, mas há que ser usado normalmente, sem abuso, pois o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Esses são os poderes e deveres que são dados ao administrador público.


Em matéria de processo administrativo, o princípio do contraditório, ocorre como garantia constitucional, propicia ao contribuinte não ser despojado de seus bens sem que a ele resista, mediante a impugnação do lançamento, que constitui ato através do qual o Estado apura o seu crédito.


A impugnação apresentada pelo contribuinte ao órgão competente para apreciá-la, vem caracterizar o conflito de interesses e instala-se o litígio entre o fisco e o contribuinte, dando origem ao processo administrativo.


Impugnação é a manifestação formal de discordância de que se pode utilizar o contribuinte, que decide opor-se à cobrança do fisco, pela via administrativa. Pode denominar-se reclamação, no caso dos avisos de lançamento ou defesa, no caso dos autos de infração.



A impugnação é julgada geralmente pelos delegados da Receita Federal, na área da União, ou pelo delegado Regional, na área Estadual, ou por órgãos auxiliares, como Seções de Julgamento, em decisão de primeira instância. Esta decisão pode ser revista, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes.


A impugnação pode conter discordância sobre erro de fato, quando o crédito tributário não corresponder à efetiva obrigação tributária, ou erro de direito quando a constituição do crédito desrespeitou a norma tributária.

Os efeitos da decisão administrativa sobre a impugnação, em matéria tributária, seria a seguinte: se a decisão administrativa definitiva da Fazenda for favorável ao fisco, o crédito tributário será inscrito no Registro da repartição competente, expedindo-se certidão de dívida, título executório que permite ao estado o ingresso em juízo de ação de cobrança, agora, se a decisão definitiva for favorável ao contribuinte, em geral, extingue-se o processo administrativo.



O princípio da ampla defesa, não significa defesa ilimitada, deve ser observado pelo processo administrativo, sob pena de nulidade e manifesta-se através da oportunidade concedida ao contribuinte de opor-se a pretensão.



O princípio da Imparcialidade é um princípio decorrente do art. 153, § 1º da CF*, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Entretanto, a atividade administrativa se desenvolve em plano de parcialidade, no sentido do atendimento do interesse público, o que torna a Administração, parte nos conflitos de interesse entre o Estado e o particular. É possível, entretanto, distinguir as duas posições, pois imparcialidade significa tratamento igualitário aos administrados, enquanto se visa ao interesse público, pois a lei é bem clara quanto ao comportamento obrigatório do administrador.


Cabe à administração tomar a iniciativa para a realização do interesse público, o que se aplica não só quanto à instauração do processo administrativo, mas também quanto ao seu desenvolvimento e impulso processual. O processo administrativo é mais flexível que o judicial, no sentido de se permitir melhor co-participação do administrado na busca da verdade. Verdade essa, que reduz no processo administrativo a possibilidade de se chegar às chamadas verdades meramente processuais. O poder de investigação da administração, para esse fim, é o mais amplo possível, para informar sua decisão.


Processo Judicial


Não existe um código de processo tributário, devendo ser utilizado o CPC. As exceções são as ações de execução fiscal e a cautelar tributária, reguladas por diplomas legais específicos, utilizando-se o CPC de forma subsidiária. Portanto, inexistem, em regra, leis processuais específicas para resolver os conflitos entre o.


Fisco e o contribuinte. O processo judicial tributário, pó, caracteriza-se como o meio do direito material tributário, por intermédio do Poder Judiciário.



O contribuinte pode dirigir-se ao Poder Judiciário, sem se utilizar ou esgotar as vias administrativas. Exceto em casos que exista entendimento jurisprudencial a respeito.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93