A execução fiscal se baseia no mesmo princípio adotado pelo CPC
Direito
06/09/2012
As ações judiciais podem ser classificadas em ação de conhecimento, de execução e cautelar.
Na ação de conhecimento o juiz é chamado para resolver uma controvérsia de direito material. Ele pode afirmar a existência ou não de uma relação jurídica, condenar ou não uma das partes a uma prestação e constituir ou não uma situação jurídica nova. Já no processo de execução onde uma das partes dispõe de um título executivo judicial ou extrajudicial, não se discute uma questão de direito. Nesse caso, o juiz é chamado para realizar uma série de atos para concretizar ou o direito já reconhecido no título. O processo cautelar visa a preservar situações de fato para que um direito possa ser usufruído no futuro.
Quanto ao direito tributário temos como ações de iniciativa do fisco, a de execução fiscal e cautelar tributária.
Execução Fiscal
A execução fiscal se baseia no mesmo princípio adotado pelo CPC. Será sempre iniciativa da Fazenda Pública. Inicia-se mediante petição escrita, instruída com o título executivo extrajudicial correspondente, que é a dívida ativa, ajuizada pela Fazenda pública, que é a credora.
O pedido da Fazenda Pública consiste em demandar a citação do executado para no prazo de cinco diais, pagar a dívida, acrescida de juros, multa moratória e demais encargos, indicados na certidão da dívida ativa, ou oferecer garantias ao pagamento da dívida. Com isso, os créditos tributários da Fazenda Pública não são pagos no tempo certo, ocorre a inscrição dos mesmos no cadastro da Dívida Ativa.
A execução fiscal será promovida depois de esgotadas todas as formas administrativas, inclusive as chamadas cobrança amigáveis, utilizadas para o recebimento de alguns tipos de impostos.
O devedor depois de citado poderá, em cinco dias, pagar a dívida ou garantir o juízo, mediante fiança bancária, depósito ou nomeação de bens à penhora. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado, exceto aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis, como por exemplo, os instrumentos de trabalho.
A execução poderá se suspensa se não encontrarem o devedor e nem bens de penhora, e também, se encontrarem os bens, mas não o devedor, e se for localizado o devedor e não encontrarem bens penhoráveis.
Cautelar Fiscal
É a ação de iniciativa do fisco, que tem por finalidade tornar indisponíveis os bens de devedores do fisco, suficientes para satisfação da obrigação do crédito tributário, já constituído em processo administrativo.
A cautelar fiscal é especialmente útil como medida paralela a um longo processo de discussão administrativa dos créditos apurados pelo Fisco e quando for identificada a probabilidade de alienação patrimonial.
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por Colunista Portal - Educação
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