Das Garantias e dos Privilégios do Crédito Tributário

Os termos garantias e privilégios são utilizados de forma semelhante
Os termos garantias e privilégios são utilizados de forma semelhante

Direito

06/09/2012

Os Artigos 183 a 193 do CTN disciplina as garantias e privilégios inerentes ao crédito tributário. Garantias são os meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo. Privilégio é a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário com relação aos demais.




Os termos garantias e privilégios são utilizados de forma semelhante, serve para designar quaisquer ordens de preferências, conferidas ao sujeito ativo da obrigação tributária, contra o inadimplemento da obrigação, por parte do sujeito passivo, visando também assegurar comodidade ou regularidade ao pagamento do tributo. Garantia é meio ou modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação.


Portanto, garantia, são os meios, modos, maneiras ou formas de assegurar a plena satisfação do crédito fiscal. Privilégios de crédito fiscal é a preferência de que goza para ser ressarcido em um dado concurso de créditos, ocasião em que não necessitando de prévia habilitação, e não se sujeitando à fila dos créditos, e ao próprio concurso terá preferência no ressarcimento. Entende-se o termo garantias como os meios jurídicos que garantem ao sujeito ativo o direito de receber o Crédito Tributário do sujeito passivo. Já Privilégio consiste na postura de superioridade que


Possui o Crédito Tributário em relação aos demais créditos.


Somente a União tem competência para legislar a respeito, mas Estados e Municípios podem legislar de forma supletiva.


As garantias enumeradas pelo CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.



Artigo 184, diz que sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário: a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza; do sujeito passivo; seu espólio ou sua massa falida, inclusive gravados por ônus real ou impenhorabilidade e inalienabilidade.



O art. 185 do CTN prevê que a presunção de fraude na alienação de bens é mais uma garantia do crédito tributário. Presume-se fraudulenta, diz o art. 185 do CTN:


Assim, se alguém é devedor de tributo e vende ou por qualquer forma aliena algum bem depois de inscrito o seu debito tributário como divida ativa, essa alienação se considera fraudulenta. Presume-se que o ato de alienação teve por objetivo frustrar a execução do credito tributário. Cuida-se de presunção legal absoluta, isto é, que não admite prova em contrario.

Como privilégio deve ser entendida a regalia que a lei concede a um dado credito de ser pago com preferência a outros. Significa que executado determinado devedor, seus bens e rendas serão utilizados para o pagamento de suas dívidas com o fisco, antes do pagamento de outras dívidas, como as gravadas por ônus real, por exemplo, as dívidas relativas às relações de trabalho assalariado são as únicas pagas antes das fiscais. Pois embora o crédito tributário sejam imperativamente exigido, por ser matéria de ordem pública, de interesse da sociedade, o pagamento das dívidas trabalhistas deve anteceder às dívidas fiscais, por ter caráter alimentar, gozando de privilégio absoluto.



Ao tratar das preferências o CTN aponta outras formas de garantia do crédito tributário.


O artigo 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a qualquer outros, excetuando-se os créditos trabalhistas. Consequentemente, o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.


Com relação à imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos entes explicitados, mas não é absoluta. Pois só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não Ter finalidade lucrativa pode traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN.



Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:


I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;


III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.


§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


Não Ter fins lucrativos não significa, de modo algum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem Ter sobras financeiras, ate para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não podem é distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais. O melhor meio para comprovar o cumprimento dessas exigências encontra-se no art. 14, III do CTN.



O art. 150, §6º prevê que a exigência de lei específica para concessão de incentivos ou benefícios fiscais serve para evitar artifícios oportunistas de parlamentares que costumavam introduzir verdadeiros corpos estranhos em leis sobre assuntos alheios a tributação, concedendo benefícios fiscais os mais diversos, que, muitas vezes, acabam passando despercebidos da sociedade e do próprio Poder Legislativo.


Por ultimo, cabe esclarecer que a parte final do parágrafo, “sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, “g”, faz referencia à necessidade, no caso de concessão de incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS, de previa deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal materializada em convenio intergovernamental que autorize a concessão.


Os Estados e o DF não podem, isoladamente, por simples lei ordinária especifica sua, conceder benefícios relativos ao ICMS, para evitar que deflagrem a denominada guerra fiscal.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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