Infrações Tributárias

No direito tributário, a infração pode acarretar diferentes consequências
No direito tributário, a infração pode acarretar diferentes consequências

Direito

06/09/2012

 A infração fiscal consiste no descumprimento, pelo contribuinte das obrigações tributárias previstas em lei, que podem ser as de dar, de fazer e não fazer.



No direito tributário, a infração pode acarretar diferentes consequências. Se ela implica falta de pagamento de tributo, o sujeito ativo, o credor, geralmente tem a par do direito de exigir coercitivamente o pagamento do valor devido, o direito de impor uma sanção, que há de ser prevista em lei, por força do princípio da legalidade, geralmente traduzida num valor monetário proporcional ao montante do tributo que deixou de ser recolhido.



A infração enseja a aplicação de remédios legais, que ora buscam repor a situação querida pelo direito, mediante execução coercitiva da obrigação descumprida, ora reparar dano causado ao direito alheio, por meio de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo um castigo ao infrator.



Já a sanção é qualquer ato previsto em lei, de competência exclusiva da administração pública, e que tem por objetivo desestimular a prática de infrações tributárias, ou punir o infrator. Dependendo da gravidade da ilicitude, em função da importância do direito ferido, ou dos meios empregados, ou ainda, da condição da pessoa do infrator, ou dos motivos que o levaram à infração, a sanção deve ser mais ou menos severa, é de suma importância que a pena seja adequada à infração. O legislador é quem avalia o nível de gravidade.


O fisco tem interesse fiscal de natureza patrimonial, que é a arrecadação de tributos, podendo aplicar sansões aos infratores em nome do interesse público, afrontado por violação à norma tributária.



As sanções tributárias administrativas podem consistir em multa, apreensão de mercadorias, veículo ou documentos, perda de mercadorias, proibição de contratar com o poder público, sujeição a sistema especial de fiscalização, prisão administrativa, etc.



A partir do momento da lavratura do auto de infração, a empresa deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter à cobrança dos tributos.



O contribuinte, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal.



Quando terminar o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de encerramento de fiscalização mencionando que não encontrou irregularidades na empresa ou emitirá um auto de infração, cobrando os tributos que julga serem devidos.



O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo Contador ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.

Crimes Tributários


Esses crimes podem ser divididos da seguinte forma: Crimes essencialmente tributários, que são aqueles que consistem em fraude à norma tributária, podendo ser praticados pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por agente do fisco. Por exemplo, o contrabando, fraude contra o fisco, etc. e temos também, os crimes por extensão legal que são aqueles cuja conduta constitui, originariamente, ilícito de outra natureza, mas que são tipificados como ilícito tributário por disposição do legislador. Por exemplo, a apropriação indébita, se constituirá crime tributário se configurar o não recolhimento, em favor do fisco, de determinados tributos.



Fraude tributária é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento.


A fraude pode ser dolosa ou culposa. Ou seja, quando o agente não tenciona descumprir a lei, mas o faz, e se o agente tenciona violar a lei, para obter vantagem pecuniária, consistente de redução ou extinção do valor de pagar. Como fraude dolosa, temos a sonegação fiscal.



Responsabilidade por Infrações Tributárias


O CTN prevê em seus artigos 136 a 138, a responsabilidade por infrações tributárias.


Aquele que pratica uma infração à Legislação Tributária é responsabilizado pela mesma independentemente da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.



O agente será responsabilizado nos casos de infração fiscal penalmente tipificada, infração cometida com dolo, cometido intencionalmente pelo agente, visando um determinado fim e pelas infrações cometidas pelas pessoas arroladas nos artigos 134, 135, praticadas com dolo específico.



A apuração das infrações e a aplicação das penas competem à autoridade administrativa competente.



A responsabilidade administrativa pela multa correspondente à infração da legislação tributária independe de dolo ou culpa, pois a responsabilidade administrativa é objetiva.



O princípio de que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção tanto do agente quanto daquele por conta de quem esteja eventualmente agindo.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93