Assim, a assistência social é regulamentada pela lei 8.742 de 1993
Direito
18/09/2012
A assistência social encontra suporte legal em nossa Carta Magna de 1988, mais precisamente prevista em seu art. 203 da CF: “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) regulamentou o art. 203 da CF, e definiu em seu art. 1º, como: “a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Assim, a assistência social é regulamentada pela lei 8.742 de 1993, denominada como a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
O principal benefício da assistência social é o benefício da prestação continuada, ou seja, trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
Provê os mínimos sociais, ou seja, deve garantir ao assistido o necessário para a sua existência com dignidade. Destina-se ao enfretamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, conforme o art. 2°, § único da LOAS.
A participação da comunidade se dá por entidades e organizações de assistência social, que surgem na sociedade atendendo demandas especificas da comunidade carente, são as Organizações Não Governamentais (ONGs). O art. 3° da LOAS as define como: “aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem com as que atuam na defesa e garantia de seus direitos”
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por Colunista Portal - Educação
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