Dos Crimes Contra o Casamento

Crimes contra o casamento
Crimes contra o casamento

Direito

13/10/2012

Resumo
Este texto trata sobre os atos delitivos do Código Penal, título VII, capítulo I, em relação ao casamento, atos conhecidos como crime contra o casamento, seus sujeitos e sua tipologia, sua correlação com o Direito Civil, especificamente, Direito de Família, como ramo do Direito Privado.

1. O Casamento e seu Contexto Histórico
Como ramo do direito civil, o direito de família discorre sobre um conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares envolvendo interesses morais e o bem-estar social, neste caso, por se tratar de ramo do direito privado, desrespeito as relações entre particulares.

Com o passar dos tempos, o casamento continua sendo uma busca da realização pessoal, o direito de família no Brasil pelo Código Civil de 1916 trata o casamento como núcleo privilegiado, pois a prioridade não era o afeto, e a busca da realização pessoal tratava-se da formação do patrimônio e o culto aos antepassados. Com a forte influencia da igreja, o casamento, como sacramento do matrimônio, passa a ser um principio norteador social na época, pois incide no principio da indissolubilidade do casamento.

Com a Constituição Federal de 1988, houveram grandes e consideráveis mudanças no Direito de Família, a família passou a ter garantia constitucional assegurada com a seguinte redação do art.226, §§ 1º e 2º, CF/88:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:
§1º O casamento é civil, e gratuita sua celebração.
§2º O casamento religioso, tem efeito civil nos termos da lei. (ANGHER,2012, p 85).

Bem como o reconhecimento da união estável, como entidade familiar, e por fim a superação do princípio da indissolubilidade do casamento.

Contudo, seu princípio norteador, com o ingresso da tutela do casamento no ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana passa a fundamentar o Direito de família.

Contudo, o casamento encontra novos desafios com o Código Civil de 2002, sua natureza jurídica, passa a adotar a teoria da Instituição que incorreu na França no século XX, ou seja, o casamento passa a ser uma instituição social, com direitos, deveres, assistência mútua e o cuidado com a prole, não deixando também de compor sua natureza jurídica a teoria do contrato, onde há a existência do negócio jurídico bilateral, formando acordo de vontades entres as partes, neste caso os particulares.

2. Instituição Social
Com base no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o casamento como instituição social, norteia o ramo do direito privado, formada da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, como prevê o art.1.511 do Código Civil de 2002.

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (ANGHER, 2012,p 217).

Mais precisamente seus direitos e deveres estão previstos nos arts. 1.511 a 1.590 CC/2002, onde trata detalhadamente dessa instituição assegurada pela Constituição de 1988.

No entanto, toda e qualquer situação que ocorre em atos ilícitos contra a instituição do casamento, incorre em infrações penais, previstas nos arts. 235 a 239 do Código Penal.

3. Dos Crimes Contra o Casamento
Uma vez aceita e submetida às condições para contrair casamento, toda e qualquer conduta delitiva que vai contra seus direitos e deveres, como anteriormente citado, incorre em sanção penal, pois fere diretamente o dever do Estado de proteger a tutela do casamento.

3.1 Bigamia
Uma vez adotado pelo Estado a monogamia, torna-se impossível que alguém, desprezando as determinações legais e sociais, contraia um segundo matrimônio. A conduta afeta, de tal modo, a paz social que o legislador entendeu por bem tipifica-la, criando o delito de bigamia, nos seguintes termos:

Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão de dois a seis anos.
§1º Aquele que, nãos sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Contrair tem o significado de formalizar de maneira oficial, um novo casamento, sendo o sujeito já casado anteriormente, incorrendo no crime de bigamia, contudo, para que ocorra o ato delitivo, é necessário que o agente já seja casado, oficialmente de acordo com as normas da legislação civil.

3.1.1 Tipologia
Por se tratar de crime próprio em detrimento do sujeito ativo, pois a norma exige que o agente seja casado, em relação ao agente passivo, o crime incorre sendo comum, tendo como bem juridicamente tutelado a família, onde nela, também se tem por objeto jurídico a instituição do matrimônio, relativa ao casamento monogâmico, juridicamente protegido pela infração de bigamia. Sendo o direito penal uma das proteções do Estado em relação à tutela do ser humano, e como objeto material do crime de bigamia, temos o casamento.

Estado como sujeito passivo, “que tem suas normas desconsideradas quando o agente, sendo casado, contrai novo casamento, burlando dessa forma a determinação monogâmica”. (GRECO, 2012, p 656), Bem como também figurando no polo passivo o cônjuge do primeiro casamento, e o contraente de boa-fé do segundo casamento. Como agente ativo, a pessoa do agente casado que contrai novo matrimônio.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, sendo possível a proposta de suspenção condicional do processo pelo Ministério Público nos termos do art.89 da Lei nº 9.099/95.

Já o disposto no §2º do art. 235, CP, que trata da nulidade de qualquer dos casamentos, seja o primeiro, seja o segundo, incorre em excludente de ilicitude.

Embora o tipo penal do art. 235 preveja o delito de bigamia, será possível, também, a ocorrência da chamada poligamia, tendo o agente se casado mais de uma vez depois do primeiro matrimônio.

Nesse caso teríamos que aplicar a regra relativa ao concurso de crimes. Assim, portanto, teria que responder pelo número de matrimônios contraídos.

3.2 Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento

O ato de contrair casamento transmite por ambas as partes, declaração de aceitação mútua, comprometimento entre marido e mulher, união vinculada, e protegida pelas normas constitucionais.

Assim, ninguém pode ser engando para que se case com outra pessoa. Esse vício de vontade, além de permitir a anulação (art. 1.550 do CC), ou mesmo conduzir à sua nulidade (art. 1.548 do CC), em algumas situações, a exemplo do que ocorre com o art. 236 do Código Penal, configura-se em infração penal. Dessa forma, prevê a lei penal o delito de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, dizendo:

Art. 236. Contrair casamento, induzimento em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitada em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Concomitantemente induzir a erro essencial, que ocorre no art. 236, CP, configurado como crimes, anterior ao casamento como discorre o art. 1.557 do Código Civil de 2002 que trata de erro essencial, portanto, durante o ato de contrair o casamento, incorre em ocultação de impedimento, que, por conseguinte acarreta sanção penal estudada no artigo anteriormente citado.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa d outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. 3.2.1 Tipologia
O objeto material nem a ser o casamento, cujo “bem jurídico protegido é a regular formação da família, em particular a ordem matrimonial”. (BITENCOURT, 2003, p 538). Sobe o aspecto de crime comum, o agente ativo pode ser qualquer pessoa, pois a conduta tipificada no art. 236, CP, não exige qualificação muito menos condição especial para tal.

A ação penal será de iniciativa privada personalíssima, pois conforme determina o parágrafo único do art. 236, CP, depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentado senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Compete ao Juizado Especial Criminal, o processo de julgamento do delito de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, nos termos da Lei nº 9.099/95 em seus arts. 60 e 61, pelas novas redações da Lei nº 11.313 de 2006.

A ação penal é de iniciativa privada de caráter personalíssima, pois depende de queixa do contraente enganado, não podendo ser intentada, senão depois do transito em julgado a sentença que por motivo de erro ou impedimento, venha a anular o casamento.

O impedimento, ação que ocorre intentada pelo agente como discorre a segunda parte do parágrafo único do art. 236, tem que esta em conformidade com as condições de procedibilidade da ação penal.

3.3 Conhecimento Prévio de Impedimento
Do crime que incorre o conhecimento prévio de impedimento, tem previsão legal no art. 237 do Código Penal.

Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção de três meses a um ano. (ANGHER, 2012, p 373).
O presente artigo tem como elemento material, consistir na atitude de um indivíduo casar, conhecendo a existência de impedimentos desse ato matrimonial. O art. 237, não exige em sua essência conduta ativa do agente, pois basta a simples omissão para incorrer no delito penal do art. 237, CP.

Entendendo ser comum o delito estudado no artigo citado, tem-se como elemento subjetivo desta infração, o dolo, porém não existe previsão para a modalidade dessa natureza culposa. 3.3.1 Tipologia
O agente ativo da infração penal do art. 237 pode ser qualquer pessoa, por ser crime comum, a norma não exige qualificação nem condição especial para tal, sendo o agente passivo o Estado, que através das normas busca garantir, proteger a regularidade da tutela do casamento, bem como a pessoa que contrai o casamento, porém, esta no caráter de desconhecedor da existência do impedimento.

O delito de conhecimento prévio de impedimento tem seu momento de consumação quando da efetiva realização do casamento, que ocorre de acordo com o art. 1.514 do Código Civil, no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Cuida-se, portanto, de um ato complexo, que exige a conjugação da manifestação de vontade dos contraentes, com a declaração formal feita por aquele que preside o ato.

Sua ação penal é iniciativa pública incondicionada, com a competência dos Juizados Especiais Criminais e seu processo e julgamento de acordo com os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 com a nova redação da Lei nº 11.313 de 2006, sendo permitida a confecção de proposta de suspenção condicional do processo pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95.

3.4 Simulação de Simulação de Autoridade Para Celebração De Casamento

“O casamento, para que seja considerado válido, é revestido de uma série de solenidades consideradas indispensáveis”. (GRECO, 2012, p 671)

Os procedimentos para a habilitação do casamento estão previstos no art. 1.525 do Código Civil de 2002, onde tem caráter de declaração entre duas pessoas informais, possuindo três fases para a habilitação do casamento, de início o requerimento e documentação para os nubentes poderem casar, em segundo, os editais e os proclamas com o prazo de 15 dias, previstos no art. 1.527 do Código Civil, e em terceiro a expedição do certificado de habilitação.

Por se tratar de uma instituição social assegurada constitucionalmente e revestida de formalidades, o ato de contrair o casamento, é um ato de acordo entre as partes, um contrato bilateral revestido de formalidades necessárias.

Portanto o delito de simulação de autoridade para celebração de casamento confere, portanto, a essa figura que ingressa na ultima fase do procedimento de formalidade, que conduzirá à formação regular da família por meio do casamento. “O agente, portanto assume o papel de presidente do ato, atribuído ao juiz de paz, e leva o efeito, ilegalmente, a declaração de que os contraentes estão casados”. (GRECO, 2012, p 672)

Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constituir crime mais grave. (ANGHER, 2012, p 373-374)
Como se percebe na redação constante do art. 238 do Código Penal, o delito de simulação de autoridade para celebração de casamento pode ser considerado uma modalidade especial de usurpação de casamento pode ser considerado uma modalidade especial de usurpação de função pública, tipificada no art. 328 do diploma repressivo, que diz:

3.4.1 Tipologia
Por se tratar de crime comum, sua ação penal incide na iniciativa pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tendo como agente ativo na ocorrência do delito, qualquer pessoa, pois o tipo penal não exige para seu reconhecimento, nenhuma qualificação ou condição especial. Já seu agente passivo, incorre além da pessoa do Estado, os cônjuges enganados, por quem não tinha autoridade legítima, incorrendo no crime de simulação de autoridade para celebração do casamento.

Por ser mera conduta, que faz incorrer no crime do art. 238, o agente que pratica qualquer ato que diga em favor à solenidade de celebração do casamento incide neste delito, por além da conduta de falsamente passar-se por autoridade, a usurpação da função pública, e se auferir vantagem incorre no art. 328 do Código Penal. 3.5 Simulação de Casamento
A união de duas pessoas formalizada pelo casamento, para fins de constituição de uma família, é um dos passos mais importantes que o ser humano pode dar. Por essa razão, o ato deve ser refletido e, acima de tudo, deve expressar a própria vontade, livre de qualquer coação.

Em se tratando da gravidade que é o comportamento, pelo ato de contrair o casamento, como ato de manifestação da vontade, levado a sério pelos nubentes não somente pelo sim proferido, mais pela força de sua obrigação, para formalizar um dos atos mais solenes da vida, a constituição do núcleo familiar, a lei penal prevê o delito de simulação de casamento através da redação do art. 239 que trata:

Art. 239. Simular casamento, mediante engano de outra pessoa:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (ANGHER, 2012, p 374)

Com a simulação do casamento, o agente, que neste aspecto figura no polo ativo, engana o outro contraente, que acredita estar realizando, com seriedade e de maneira que a norma prevê as determinações legais, o ato solene do casamento.

3.5.1 Tipologia
Por se tratar de crime comum, tanto em relação ao agente ativo que pode ser qualquer pessoa do delito de simulação, exigindo a norma nenhuma qualificação ou condição especial por parte do agente, quanto ao agente passivo, que é a pessoa enganada, e a pessoa do Estado.

Sua ação penal é de iniciativa pública incondicionada, “considerando-se a pena mínima cominada, será possível a realização de proposta de suspenção condicional do processo, no termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95”. (GRECO, 2012, p 678).

Sua consumação, do ato delitivo, ocorre na simulação de qualquer ação em relação à celebração do casamento, em relação ou não de o agente ter alcançado a simulação do ato considerado culminado.

Assim uma simples representação do casamento para pregar uma peça em alguém, não caracteriza a infração penal. Contudo, podendo configurar crime mais grave ao da simples simulação, ou seja, outro fim especial na conduta delitiva, como “posse mediante fraude, usando a simulação do casamento como meio”. (BITENCOURT, 2003, p 541).

4. Conclusão

Com a necessidade de aumentar seu patrimônio, o Código Civil de 1916, ignorou a família, sendo o casamento mera formação do patrimônio e culto aos antepassados.

Com o passar dos anos o legislador viu a necessidade de ingressar a família no ordenamento jurídico, como base que norteia a sociedade. Portanto, a Constituição de 1988 deu um passo importantíssimo na história do ordenamento jurídico, prevendo na norma do art. 226 a proteção da família,

O Código Civil de 2002 por sua vez assegura com base no princípio da dignidade da pessoa humana, o casamento, com a igualdade entre os cônjuges e companheiros, no que incorre o art. 226, §5º, CF/88, e no que trata os arts. 1.511 a 1.590 CC/2002.

Composto de princípios constitucionais que garantem a tutela, o casamento é revestido de direitos e deveres, de natureza jurídica, formalidades por habilitação e celebração do matrimônio, e suas demais formas excepcionais, seus efeitos, juridicamente protegidos. Com o atributo da realização pessoal o casamento, em sua estrutura social, cultural, natural, moral, transmissor de costumes e experiências humanas, se adequa às necessidades humanas, com seus valores no tempo e espaço.

Bibliografia

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2011. p 371-419.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p 464-479.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito. 11ª Ed. São Paulo: Rideel. 2012. p 376-377.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 15ª Ed. São Paulo: Rideel. 2011. p 243.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Danielly Silva de Souza

por Danielly Silva de Souza

Informações Pessoais Estado Civil: Solteira Nacionalidade: Brasileira Escolaridade Bacharela em Direito Instituição: FACAM - Faculdade do Maranhão Pós Graduanda|MBA: Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário Instituição: Universidade Estácio de Sá

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