Princípios Contratuais

Os Princípios Gerais do Direito são genéricos
Os Princípios Gerais do Direito são genéricos

Direito

21/12/2012

Os Princípios Gerais do Direito são genéricos, pois se aplicam ao direito como um todo. Os princípios do Direito do Trabalho são específicos e servem para a matéria, justificando, inclusive, a sua autonomia. Princípios são as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas, servindo ainda de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.

Sendo assim, princípios são os pilares, as bases das normas jurídicas. É onde algo começa. É o início, a origem, o começo de alguma coisa. De maneira geral, o termo princípio denota as formulações presentes na consciência de pessoas e grupos sociais, as quais são decorrentes da vida em sociedade a partir da realidade. Na dinâmica social, os princípios retratam as enunciações políticas, culturais, religiosas, econômicas, atuando como fatores condicionantes das relações sociais.

Há princípios que são comuns ao Direito em geral, como por exemplo, que ninguém poderá alegar a sua ignorância; que se deve respeitar a dignidade da pessoa humana; todas são iguais perante a lei; princípio da boa-fé contratual; princípio da autonomia da vontade, etc. Vários são os princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho. Os peculiares são: da proteção (protetor), da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade.

O princípio protetor visa atenuar a desigualdade entre o trabalhador e o empregado. Equilibra a relação empregatícia, aplicando-se a condição mais benéfica e a norma mais favorável. Na dúvida, a interpretação é a favor do trabalhador. Essa norma mais favorável também pode ser desdobrada no princípio da hierarquia, em que, independentemente da hierarquia entre as normas jurídicas, terá aplicação sempre a que for mais benéfica para o empregado, por exemplo, se uma convenção coletiva prevê férias de 45 dias, haverá prevalência desta sobre a Constituição Federal, que confere apenas 30 dias de férias.

Havendo dúvida, deve o aplicador de a lei optar pela norma mais favorável ao empregado. Não se admite a aplicação deste princípio se dele resultar afronta à vontade do legislador ou se a matéria versar sobre prova judicial. Em relação ao princípio da condição mais benéfica, equivale ao direito adquirido (o direito já é da pessoa, faz parte do seu patrimônio, em razão de que cumpriu todos os requisitos para adquiri-lo).

Mesmo que sobrevenha norma nova, permanecerá o trabalhador na situação anterior, se for mais favorável, ou seja, as vantagens legais que já foram conquistadas pelo empregado não poderão ser modificadas para pior. No princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas diz o art. 9º da CLT que “durante o contrato de trabalho a renúncia a direitos trabalhistas é, em princípio nula, exceto em situações especiais previstas na lei expressamente, como no caso do art. 7º, IV da Constituição Federal, em que se admite o rebaixamento salarial mediante convenção ou acordo coletivo”.

Então, os direitos trabalhistas não são renunciáveis. Uma vez que permita livremente a renúncia, a posição econômica de sujeição do trabalhador ao empregador o levaria a abrir mão dos direitos aos quais livremente não abdicaria. No princípio da continuidade da relação de emprego, salvo prova em contrário, o contrato de trabalho é tido como ajustado por tempo indeterminado.

Em face de esse princípio da continuidade, as relações para o Direito do Trabalho são vinculações que se desenvolvem, não se permitindo a sua rescisão a não ser em casos justificados e de relevante motivo social, dado que o empregado é necessário para a subsistência do ser humano.

Pelo princípio da primazia da realidade, no caso de discordância entre o que ocorre de fato e o que está nos documentos trabalhistas, haverá a prevalência do sucedido no plano dos fatos. Para o Direito do Trabalho os documentos são válidos desde que estejam em sintonia com a realidade diária do contrato individual de trabalho. Tem maior valor o fato real do que aquilo que consta de documentos formais, ou seja, mesmo que o empregador registre um salário menor na CTPS, como é comum, a manobra será ineficaz. Para todos os efeitos trabalhistas valerá o salário realmente pago ao empregado.

Existem também outros princípios contratuais que são tidos como básicos, tais como:
• Princípio da boa-fé, que se aplica em qualquer relação, inclusive nos contratos, e também no Direito do Trabalho, não podendo ser entendido como um princípio exclusivo das leis trabalhistas. O princípio da boa-fé consiste na afirmação de que as partes na relação de emprego devem agir com lealdade, cumprindo honestamente as obrigações assumidas.

• Princípio da força obrigatória, em que a pessoa por força de sua própria vontade está obrigada a cumprir com os termos daquela obrigação livremente contraída.

• Princípio da relatividade, que estabelece que o contrato não poderá obrigar a terceiros, mas somente as partes envolvidas pelo contrato.

De acordo com o princípio da razoabilidade, deve-se partir do pressuposto de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a razão do homem comum, atuando segundo determinados padrões de conduta que são frequentes e lógicos. O salário é necessário para a subsistência do ser humano, não é razoável que um empregado, sem motivo, abandone o emprego. Portanto, a temática do abandono de emprego deve estar bem evidenciada para ser acolhida.

O art. 468 da CLT diz que as cláusulas do contrato de trabalho são imutáveis, pois nenhuma condição de trabalho pode ser modificada unilateralmente pelo empregador e, mesmo sendo em comum acordo, desde que não resultem em prejuízos para o empregado, sob pena de nulidade. Assim, o salário é irredutível e só pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva. Mas esse artigo admite alterações por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado, passível de nulidade.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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