Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes
Direito
16/01/2013
Se a Lei 8.078/90 tivesse se limitado a seus primeiros sete artigos, ainda assim o consumidor poderia receber uma ampla proteção, pois eles refletem concretamente os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e bastaria aos intérpretes compreenderem seus significados. Iremos analisar o art. 6° do CDC, que trata dos direitos básicos do consumidor.
Todavia, embora à primeira vista pareçam, os direitos do consumidor não se exaurem no dispositivo do artigo 6º. Na verdade trata-se de um rol meramente exemplificativo. Cada direito do consumidor estará presente em todos os artigos. É justamente por isso que neste tópico veremos apenas alguns incisos, pois os demais serão apreciados em partes específicas. Um exemplo disso é o inciso I, que diz respeito à vida e à saúde, e que o aprofundaremos quando estudarmos o artigo 8º.
Mais uma vez, o legislador ordinário, ao elencar os direitos do consumidor no artigo 6º, fez questão de ressaltar que se trata dos direitos básicos, ou seja, não se trata apenas dos arrolados no presente artigo. Para consolidar de vez essa ideia, é necessário invocar a leitura do artigo 7º.
Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Tratados e Convenções internacionais são pactos feitos por mais de um país soberano. Vale ressaltar que muitos deles podem chegar a ter hierarquia de emenda constitucional, conforme o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, ou seja, quando tais tratados versarem sobre direitos humanos e passarem pelo ritual do legislativo, conforme o dispositivo citado.
Legislação interna ordinária trata-se das leis infraconstitucionais: lei complementar, lei ordinária e lei delegada. Exemplo seria a aplicação dos institutos do Código Civil, quando mais benéficos ao consumidor. É de suma importância saber então que se podem aplicar outras leis que não o CDC nas relações de consumo.
Regulamentos são atos administrativos normativos, advindos do Poder Regulamentar que a administração pública possui. Esses atos de caráter público são estudados mais no Direito Constitucional e mais detalhados no Direito Administrativo. Já os Princípios Gerais do Direito são as formulações gerais do ordenamento jurídico, que vão servir como base para toda uma regulamentação jurídica.
Analogia é procedimento lógico de constatação, por comparação, das semelhanças entre diferentes casos concretos, chegando o juiz a um valor. É o processo de aplicação de disposições concernentes a casos semelhantes a uma hipótese não prevista em lei.
Costumes é conduta reiterada a partir da falsa impressão de existir norma jurídica a respeito da matéria. É a prática repetitiva e uniforme de determinado comportamento em virtude de se imaginá-lo obrigatório. Equidade, por fim, é a aplicação do Direito como justo, benévolo, a partir do sentimento de justiça. Pretende-se que na aplicação da lei o juiz a aplique de maneira que mais se ajuste ao sentimento de justiça do caso trazido.
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por Colunista Portal - Educação
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