Código de Defesa do Consumidor: Garantias e Manual de Instruções

No termo de garantia do consumidor deve ser colocado o que é assegurado
No termo de garantia do consumidor deve ser colocado o que é assegurado

Direito

17/01/2013

Termo de Garantia

Se o fornecedor resolver dar garantia, tem de fazê-lo por escrito, mediante termo padronizado e devidamente preenchido. Na interpretação do texto contratual deve ser feita contra o fornecedor, principalmente quando usa linguagem de difícil compreensão ou ambígua. Como exemplo, temos as garantias oferecidas pelas montadoras de veículos, que oferecem um ano ou 10.000 km rodados, aí só deve ser válido o que ocorrer por último, os 10.000 km ou um ano, jamais o que vem primeiro, pois se a cláusula contratual do termo de garantia é ambígua, tem que ser interpretada contra o fornecedor e em favor do consumidor.

Ademais, deve ser colocado no termo de garantia do fornecedor o que está garantido, além do prazo, e essa garantia deve ser acompanhada de um manual de instrução de fácil entendimento, etc.

Manual de Instrução

O art. 50 do Código de Defesa do Consumidor fala em manual de instrução. Os produtos e serviços devem ser entregues acompanhados de manual de utilização e/ou instalação, feito em linguagem didática, com ilustrações explicativas. Aplicam-se, evidentemente, à hipótese as determinações do art. 31 do CDC para a apresentação de informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.

Garantia Complementar

Garantia complementar é aquela que excede o prazo da garantia contratual, ou melhor, significa que, para o cálculo do tempo, soma-se o prazo de garantia ao prazo contratual. Como exemplo, temos a garantia da empresa Ponto Frio, que protege seus produtos contra defeitos após o prazo da garantia do fabricante. Pode ser por 12, 24 ou até 36 meses. Essa garantia estendida é prestada por uma seguradora. Poderá ser adquirida no ato da aquisição do seu produto e você pode optar por mais 12 meses ou mais de garantia complementar. O valor desta é variável, de acordo com o produto adquirido, e poderá contar com uma ampla rede de assistências técnicas, distribuídas por todo o país.

Finalmente, podemos acrescentar que o abuso praticado pelos fornecedores no mercado de consumo contemporâneo fez com que passasse despercebido o crescimento desordenado de inserção de cláusulas economicamente desproporcionais nos contratos de consumo, principalmente nos de adesão.

A partir da socialização do direito do consumidor, com inúmeras publicações a respeito e com o poder do jornalismo, que maciçamente informa o público quanto aos seus direitos como consumidores, despertaram-se a atenção para os abusos praticados pelos fornecedores por meio dos contratos de consumo. Entretanto, ainda considera-se ínfima a informação direcionada à sociedade de consumo em relação à existência frequente de cláusulas que geram onerosidade excessiva ou desequilíbrio em favor do fornecedor.

Toda espécie de relação humana necessita de regras para regular a conduta dos seus sujeitos no grupo social. O direito existe exatamente com este objetivo, regular a conduta humana na sociedade, por meio de regras e sanções coercitivamente impostas pelo Estado. No entanto, não é apenas por meio da norma jurídica que são impostas regras e limitações às condutas nos grupos sociais. O acordo de vontades realizado por agentes capazes, manifestado de forma livre e consciente, dirigido a um fim prático sob a égide do direito, juridicamente chamado negócio jurídico, também é uma espécie de regra de conduta humana.

A sociedade nacional possui um histórico cada vez maior de ausência de conhecimentos básicos sobre muitas ciências. Com o direito, ou melhor, com a ciência jurídica, infelizmente não é diferente. Seja por falta de política educacional, social ou cultural, o brasileiro apresenta grande deficiência de garantir o reconhecimento e cumprimento dos seus direitos por parte de terceiros.

Sendo assim, o negócio jurídico deve ser realizado de forma livre e consciente, com o escopo precípuo de impor regras entre os agentes pactuantes. Assim, ao impor limites aos signatários, o contrato é visto como um instrumento de mando, de ordem. Enfim, um instrumento de cumprimento obrigatório entre as partes.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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