Serviços Públicos e sua Possibilidade de Paralisação

O atendimento em hospitais, por exemplo, é considerado serviço essencial
O atendimento em hospitais, por exemplo, é considerado serviço essencial

Direito

18/01/2013

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Aquelas pessoas, tanto física quanto jurídica, que prestam serviço público, estarão regidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, com isso, devem prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Vimos, no estudo do artigo 3, § 2º, do CDC, que o serviço deve ser prestado de forma onerosa e habitual. É na característica da onerosidade que devemos observar que o serviço público só é regido pelo CDC quando este for remunerado e prestado de forma singular (uti singule) e não coletivo (uti universi).

Neste último, não há relação consumerista, ou seja, consumidor e fornecedor; o que se vê nos serviços prestados de forma coletiva é uma relação tributária onde estão presentes os sujeitos contribuinte e fisco. Resumindo, para deixar claro o estudo do artigo 22, do CDC: os serviços públicos regidos pelo CDC são aqueles prestados de forma individual (possível identificação da pessoa beneficiada pelo serviço) e de forma onerosa (gratuita). Esse é o entendimento do STJ.

A título de exemplo: serviço uti singule seriam os serviços de telefone; já os uti universi, a iluminação pública é um bom exemplo. A grande controvérsia gira em torno dos serviços essenciais. Explicaremos primeiro o que seriam tais serviços e depois a sua possibilidade de poder suspendê-lo ou não.

Serviços essenciais são os considerados indispensáveis para os interesses básicos de toda uma coletividade, são essenciais para a garantia da dignidade da pessoa humana. É por essa razão que o Código de Defesa do Consumidor impõe uma continuidade. Isso é uma regra que veio com o fundamento do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Trata-se de uma constatação não muito clara, pois se exige certo subjetivismo. Pensando nisso, o artigo 10 da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, fixa alguns serviços que seriam considerados essenciais.

O STJ vinha entendendo majoritariamente que a interrupção dos serviços essenciais não era possível, pois o fornecedor possuía outros meios para se exigir do consumidor o adimplemento da obrigação. Por outro lado, alguns autores entendem que a continuidade do serviço público que o código aduz seria àqueles serviços essenciais em relação à coletividade de consumidores, no sentido de que o serviço não poderia deixar de ser ofertado a todos os usuários.

Já em relação ao consumidor individual inadimplente, não há nenhum obstáculo para se interromper o serviço, já que o fornecedor não poderia ser obrigado a suportar serviços sem a devida contraprestação. Pensando o contrário, acabaria onerando o serviço àqueles que pagam devidamente por tais serviços.

Essa tese foi ganhando força e hoje é o entendimento do STJ. A Suprema corte deixou de aplicar a continuidade do serviço mesmo por inadimplemento do consumidor e passou a permitir a suspensão de tais serviços em caso de não pagamento. O STJ ainda aduz que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado conjuntamente com a Lei 8.987/95, cujo artigo 6, § 3º determina a interrupção: “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade”.

Alertamos o leitor que para haver a suspensão do serviço público a inadimplência tem que ser atual, não servindo como meio de cobrança para débitos pretéritos do consumidor, o que configuraria até mesmo uma cobrança abusiva, conforme o artigo 42, do CDC: “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O parágrafo único do artigo 22, por fim, determina que no caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão os fornecedores obrigados a cumpri-las e a reparar os respectivos danos que vierem a acontecer. Trata-se de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

Vimos que o serviço essencial é aquele indispensável à dignidade da pessoa humana. Este princípio está previsto na Constituição Federal e constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. É com base nesse princípio que o Min. Luiz Fux entendeu que quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, não se lhe é possível cortar os serviços públicos essenciais.

Por fim, o STJ tem entendimento quanto à possibilidade de suspensão ou não dos serviços prestados às pessoas jurídicas de direito público. O Superior Tribunal aduz que, diante da inadimplência desses entes, pode haver a interrupção do fornecimento do serviço, mas devem-se preservar as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da coletividade (como por exemplo, um hospital). O STJ invoca o artigo 10 da Lei de Greve (7.783/89) para se determinar as unidades públicas.

Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais:


I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicação;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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