Honorários advocatícios no cumprimento de sentença

O advogado é indispensável à administração da justiça
O advogado é indispensável à administração da justiça

Direito

28/01/2013

A palavra "honorários" vem do latim honorariu e tem dois significados:

1) No singular (honorário), significa título de respeitabilidade, sem percepção de proventos materiais, que dá honras e glórias;

2) No plural (honorários), significa remuneração aos que exercem profissão liberal, dentre eles o advogado. Advogado é o profissional liberal legalmente habilitado a exercer a advocacia; a orientar, a aconselhar e a representar seus clientes, defendendo-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.

Também chamado de defensor e patrono, o advogado é aquele que promove a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes a esta mesma ordem jurídica. Foi somente com a Constituição de 1988 que a advocacia recebeu tratamento constitucional, prescrevendo o art. 133 que o "advogado é indispensável à administração da justiça", consagrando sua indispensabilidade e a sua imunidade.

Os honorários advocatícios são regulados pelo art. 20, do Código de Processo Civil, que, na execução, se coaduna com os arts. 22 e 31 do mesmo diploma, por uma questão de justiça distributiva, devendo ser interpretado à luz do Princípio da Causalidade. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa razão ou motivo à propositura da demanda, ou, até mesmo, à instauração de um incidente processual, deve responder pelas respectivas despesas e, aí, incluem-se os honorários advocatícios.

Não se pode deixar de registrar, aqui, que os honorários advocatícios também são regulados pela Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual a "prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência" (art. 22).

Bem, a dúvida acerca da incidência ou não dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença se dá porque, antes da alteração feita pela Lei 11.232/2005 ao Código de Processo Civil, era pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios eram devidos na execução, fosse fundada em título judicial ou extrajudicial (execução em processo autônomo).

Mas a Lei que alterou o conceito de sentença (CPC, art. 162, § 1º); que modificou os artigos que tratam da extinção do processo, sem resolução de mérito e com resolução de mérito (CPC, arts. 267 e 269); que deu nova redação ao caput do dispositivo que trata da alteração da sentença após sua publicação (CPC, art. 463); que introduziu os artigos 466-A a 466-C ao CPC; que acrescentou o capítulo IX ao Título VIII do Código de Processo Civil (arts. 475-A a 475-H); deixou de se manifestar quanto à fixação dos honorários quando da execução fundada no art. 475-J, CPC.

Com a Lei que estabeleceu a fase do cumprimento da sentença no processo de conhecimento, uma vez proferida sentença de mérito, condenando o devedor a pagar determinada quantia, não se faz necessária à propositura de uma Ação de Execução (processo autônomo), cumprindo os requisitos dos arts. 282, 283 e 614, do CPC, no que couber; basta que o Autor-credor, por meio de seu patrono, direcione uma simples petição ao juiz, requerendo que o Réu, agora Executado, efetue o pagamento da quantia devida, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor total e atual da condenação e penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. É o processo sincrético.

É o credor que persegue, num processo único, a declaração de seu direito e a satisfação de seu crédito. É a execução como fase e/ou continuação do processo de conhecimento. É a integração das atividades cognitiva e executiva.

O Princípio da Lealdade Processual faz surgir, post trânsito em julgado, para a parte condenada, a obrigação de efetuar, voluntariamente, o depósito do valor a que foi condenado. Esse dever decorre do art. 14, II, CPC. São exemplos de atos que indicam deslealdade processual as hipóteses dos arts. 15; 17; 31; 133; 135; 144; 147; 153; 193; 195 e 600, todos do CPC. Ocorre que, às vezes, não é do interesse da parte cumprir, voluntariamente, o decisum que lhe é desfavorável, deixando que se opere a constrição judicial de bem de sua propriedade para que possa lançar mão da impugnação de que cuida o art. 475-L, CPC, um misto de ação e defesa (natureza jurídica híbrida).
Nada impede, também, o manejo de uma exceção de executividade, pelo devedor. É um meio de defesa de direito material que não necessita da segurança do juízo, servindo para demonstrar que o credor não pode executar o devedor pelo pagamento, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação e qualquer outra forma de extinção da obrigação.

Ora, tendo a Lei Maior consagrada o Princípio da Indispensabilidade do Advogado (art. 133), não restam dúvidas de que este, que exerce tão bela e digna profissão, faça jus aos honorários quando o cumprimento de sentença tiver que ser iniciado pelo seu cliente. Este posicionamento é acobertado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, em especial o § 4º:

"Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" (grifo nosso). A Lei 11.232/2005 não retirou da execução-fase a finalidade que tinha a execução autônoma: dar efetividade ao processo, de modo que o § 4º do art. 20 está em perfeita harmonia com o art. 475-J, ambos do CPC.

E, sendo necessário fazer cumprir o julgado proferido no processo de conhecimento, ainda que pelo simples requerimento do 475-J, o que não torna o profissional investido de capacidade postulatória indispensável, foi porque o vencido inadimpliu a obrigação de pagar voluntariamente, fazendo com que o credor, por seu defensor, rompendo com a inércia, continue a provocar o Poder Judiciário.

No Processo Civil, diferentemente do Processo do Trabalho (CLT, art. 878), o início da execução é atividade que depende da iniciativa da parte e, para isso, é imprescindível a atuação do advogado. Somente para fins didáticos, vamos relembrar os procedimentos em que o juiz pode dar inicio de ofício no Processo Civil: inventário (CPC, art. 989); exibição de testamento (CPC, art. 1129); arrecadação de bens de herança jacente (CPC, art. 1142); arrecadação de bens de ausente (CPC, art. 1160); suscitar o conflito de competência (CPC, art. 116); provocar o incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476). As hipóteses de cabimento da impugnação do art. 475-L são, praticamente, as mesmas do antigo art. 741, CPC, que tratava dos Embargos à Execução fundada em sentença.

Oferecida à impugnação, instaura-se uma lide que, de maneira nenhuma, dispensará a presença dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, isonomia, paridade de armas e a presença do advogado. Mais uma razão para que este faça jus à remuneração na execução. Trava-se nova batalha judicial, na segunda fase do processo sincrético, cabendo ao magistrado decidir qual o valor correto: se o indicado pelo credor, se o indicado pelo devedor ou se nem este e nem aquele. Para esta situação, o professor Athos Gusmão Carneiro, para quem a atividade profissional do advogado também deve ser remunerada no cumprimento de sentença, assinala três soluções, a saber: 1. Se a impugnação for improcedente, o juiz poderá majorar os honorários inicialmente fixados;

2. Sendo a impugnação considerada procedente, deve-se ocorrer à inversão do ônus da sucumbência, o que levará o magistrado a fixar os honorários a favor do impugnante;

3. Em se verificando procedência parcial da impugnação, cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários da execução, tendo em vista o Princípio da Proporcionalidade. Ousamos discordar do primeiro posicionamento do insigne jurista. Entendemos não ser viável a majoração dos honorários fixados no processo de conhecimento consoante o art. 463, CPC e o Princípio da Segurança Jurídica.

Frente às considerações até aqui expendidas, o não cumprimento voluntário da sentença enseja a instauração da segunda fase do processo de conhecimento, instituído pela Lei 11.232, o que faz com que devedor seja responsabilizado pelo o pagamento dos honorários da execução, que não se confundem com os honorários fixados no processo de conhecimento e a multa de 10%, consoante o art. 133, CF; art. 20, §4º, e 475-J, estes do CPC.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Jefferson Rangel dos Reis

por Jefferson Rangel dos Reis

Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense. Graduação em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Cursos de Extensão em Direito dos Contratos e Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas. Advogado militante que atua na advocacia preventiva e contenciosa com ênfase em Direito Privado.

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