A identidade sexual: transexualidade

Depois da cirurgia, há necessidade de retificação do registro civil
Depois da cirurgia, há necessidade de retificação do registro civil

Direito

05/02/2013

O tema da identidade sexual pertence ao campo da psicologia e tem profundidade. O que interessa ao mundo jurídico são os reflexos psicossociais daqueles que vivem a estranheza da dicotomia entre o corpo físico e a identidade psíquica. Para que se fale em saúde dos indivíduos que vivem essa angústia é preciso discorrer sobre adequação do físico ao psíquico e isso só será possível com o procedimento cirúrgico que requer autorização judicial.

Após conseguir a autorização judicial para que faça a cirurgia de alteração sexual biológica e anatômica ainda resta a batalha pelos efeitos jurídicos da nova condição. Há necessidade de retificação do registro civil. A autorização para a retificação do registro civil, com mudança de sexo e nome, era admitida com mais frequência no caso do intersexual, que é o termo que designa às pessoas que nascem com desenvolvimento parcial ou total de ambos os órgãos sexuais, masculino e feminino.

Nos casos conhecidos como hermafroditismo, a pessoa apresenta distúrbios físicos, com órgãos reprodutores de ambos os sexos. Há também os casos de pseudo-hermafroditismo, quando a genitália externa é de um sexo e internamente a fisiologia e a anatomia são do outro. Em tais situações a cirurgia é recomendada para a definição física do sexo e a retificação do registro civil é admitida, facilitando a adaptação psicossocial da pessoa.

O Conselho da Justiça Federal, na IV Jornada de Direito Civil, realizada em 2006, uniformizando a interpretação do Código Civil de 2002, elaborou a respeito do art.13 o Enunciado 276, que assim expressa:

O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. (CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, 2006).

Tal interpretação é de extrema importância, uma vez que o art. 13 do Código Civil, a que se refere o enunciado, está inserido no capítulo dos Direitos da Personalidade e assim expressa:

Das pessoas Naturais

Capítulo II
Dos Direitos da Personalidade


Art.13 - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo Único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. (CÓDIGO CIVIL, art. 13).

A exigência médica a que se refere o dispositivo legal encontra-se expressa em resolução do Conselho Federal de Medicina. O transexual não tem quaisquer problemas com sua genitália externa ou interna, mas intimamente sente-se uma pessoa do outro sexo. Há uma incompatibilidade entre sua identidade física e sua identidade psíquica. O transexual não se sente homossexual, ou seja, não é uma pessoa atraída sexualmente por alguém do mesmo sexo, mas, internamente, sente que pertence a outro sexo que não o que aparenta biológica e anatomicamente.

Para o Conselho Federal de Medicina define-se o transexualismo da seguinte maneira:

Art. 3º - Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

- Desconforto com o sexo anatômico natural;

- Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

- Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; Ausência de outros transtornos mentais. (RESOLUÇÃO CFM nº 1.652/2002, art. 3º).

Tais definições, dentre outros parâmetros, segundo o Conselho, autorizam os médicos a realização da cirurgia de transgenitalização. Em 18 de agosto de 2008 o Ministério da Saúde, pela Portaria 1.707, instituiu no âmbito do SUS o processo transexualizador:

“Considerando que a orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde”
Resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde aos indivíduos que dele necessitem, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina. (PORTARIA 1.707/2008).

Agora nos parece não haver quaisquer óbices para que sejam autorizadas as modificações no registro civil, uma vez que já se reconhece a necessidade da cirurgia, não havendo razão para se prosseguir com a dicotomia. Aliás, já se tem notícias de juízes que autorizaram a retificação do nome no registro civil até mesmo antes de se efetuar a operação.

Estando a identidade sexual intrinsecamente ligada à identidade pessoal por que negar-se a adequação do sexo ao prenome? A partir da cirurgia e da mudança de prenome dar-se-á início a outras batalhas judiciais, conforme cada caso, tais como: tempo de serviço para aposentadoria e competição em esportes. O que importa é que se respeite a dignidade da pessoa humana.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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